TJMA - 0800556-13.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:51
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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08/08/2025 17:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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30/04/2025 16:56
Juntada de petição
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17/02/2025 19:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA LIMA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:36
Juntada de petição
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21/01/2025 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 15:40
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA LIMA DA SILVA - CPF: *51.***.*81-49 (APELANTE) e provido em parte
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18/12/2024 15:40
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA LIMA DA SILVA - CPF: *51.***.*81-49 (APELANTE) e provido em parte
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25/11/2024 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2024 13:24
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2024 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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26/08/2024 21:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:51
Juntada de sentença
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04/09/2023 07:58
Baixa Definitiva
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04/09/2023 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/09/2023 07:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA LIMA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800556-13.2022.8.10.0076 APELANTE: FRANCISCA MARIA LIMA DA SILVA.
ADVOGADO (A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/ MA 10.502-A).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de ratificação da procuração.
II.
Sucede que a lei não exige a ratificação da procuração, inexistindo indícios da revogação do instrumento de mandato nos presentes autos, razão pela qual é incabível a extinção do processo.
III.
Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
IV.
Recurso de apelação conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA LIMA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Brejo, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
A referida sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de ratificação da procuração.
Nas razões do recurso, a apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que é desnecessária a apresentação do documento requisitado.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Conforme relatado, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de ratificação da procuração.
Sucede que a lei não exige a ratificação da procuração, inexistindo indícios da revogação do instrumento de mandato nos presentes autos, razão pela qual é incabível a extinção do processo.
Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
SUBSTABELECIMENTO.
FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1.
Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso (EREsp 179.147/SP, Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min.
Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 2.
Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 898.510/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 05/02/2009) Na mesma linha, este Tribunal de Justiça tem anulado sentenças em casos semelhantes.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1. É desnecessária a juntada e original ou a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. 2.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0143272020, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020 , DJe 19/10/2020) Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos da apelante.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 02 de agosto de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
02/08/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 10:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), FRANCISCA MARIA LIMA DA SILVA - CPF: *51.***.*81-49 (APELANTE) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e provido
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12/06/2023 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2023 08:18
Juntada de parecer do ministério público
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25/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800556-13.2022.8.10.0076 APELANTE: FRANCISCA MARIA LIMA DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A).
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após Conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
22/05/2023 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:57
Recebidos os autos
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28/02/2023 15:57
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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