TJMA - 0846606-07.2017.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 09:08
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:35
Decorrido prazo de JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FARIAS DE ARAUJO FILHO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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17/03/2024 03:37
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 12:10
Homologada a Transação
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17/01/2024 12:19
Juntada de petição
-
16/01/2024 14:48
Juntada de petição
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26/07/2022 23:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 23:17
Decorrido prazo de OSMAR ALVES DA SILVA FILHO em 18/07/2022 23:59.
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07/07/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:28
Juntada de petição
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01/07/2022 11:29
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846606-07.2017.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: INPAR PROJETO RESIDENCIAL RIO CLARO VILLAGE SPE 67 LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 REU: SORAIA GREICE ARAUJO DE FREITAS MATOS, OSMAR ALVES DA SILVA FILHO Advogados/Autoridades do(a) REU: FRANCISCO JOSE RAMOS DA SILVA - MA2681, JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO - MA10516-A DECISÃO Cuida-se de demanda judicial já com conclusão para julgamento, na qual se observa a ausência de apreciação das preliminares que interferem na continuação da apreciação do mérito, mais precisamente a preliminar de impugnação ao valor da causa, em caso de acolhimento.
Assim, para evitar tumulto processual, CHAMO o feito a ordem para proferir decisão a respeito das preliminares suscitadas pela parte ré. É o relatório.
Decido.
A parte ré arguiu duas preliminares de mérito, sendo inépcia da inicial e a impugnação ao valor da causa.
Com relação a inépcia da inicial, argumentou a parte ré que erroneamente o autor utilizou de meio impróprio à natureza da causa, haja vista que utiliza de ação reintegração de posse, objetivando tomar para si o imóvel debatido nos autos, bem este adquirido pela requerida, por meio de compromisso de compra e venda, controvérsia que se confunde com o mérito da causa.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto a impugnação ao valor da causa, vejo que assiste razão a parte ré.
O próprio CPC em seu artigo 292, IV, dispõe que o valor da causa na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, será o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido.
Nesse sentido, foi o entendimento foi o entendimento do Egrégio Tribunal de justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento - Cv n. 1.0479.15.014128-7/001, Relator: Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, julgamento em 23.11.2016, publicação da súmula em 30.11.2016).
Assim, apresentando autor como valor do imóvel negociado de R$ 360.000,00 (ID Num.9181467 - Pág. 6), ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, bem como, de ofício, corrijo o valor da causa no valor do bem objeto da demanda, qual seja R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Determino ainda a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, via DJen, para no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, faça-se a conclusão para julgamento com prioridade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
22/06/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 14:09
Outras Decisões
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24/06/2020 16:46
Conclusos para julgamento
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13/06/2020 06:06
Decorrido prazo de OSMAR ALVES DA SILVA FILHO em 03/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 06:06
Decorrido prazo de SORAIA GREICE ARAUJO DE FREITAS MATOS em 08/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 06:06
Decorrido prazo de INPAR PROJETO RESIDENCIAL RIO CLARO VILLAGE SPE 67 LTDA em 05/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 10:54
Juntada de Certidão
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11/05/2020 19:07
Juntada de petição
-
11/05/2020 19:02
Juntada de petição
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06/05/2020 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2020.
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06/05/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2020 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 15:26
Juntada de petição
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14/11/2019 16:30
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 16:23
Juntada de Certidão
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09/11/2019 00:04
Decorrido prazo de OSMAR ALVES DA SILVA FILHO em 08/11/2019 23:59:59.
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17/10/2019 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2019 09:23
Juntada de Certidão
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09/09/2019 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2019 11:36
Juntada de Ato ordinatório
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09/09/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 09:09
Juntada de petição
-
19/08/2019 10:50
Juntada de petição
-
13/08/2019 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2019 11:30
Juntada de Ato ordinatório
-
13/08/2019 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2019 07:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 11:41
Juntada de Ato ordinatório
-
24/07/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 12:02
Juntada de petição
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12/06/2019 16:24
Juntada de petição
-
18/03/2019 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/02/2019 08:41
Juntada de Certidão
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21/02/2019 07:39
Publicado Intimação em 21/02/2019.
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20/02/2019 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2019 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2019 10:37
Outras Decisões
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16/01/2019 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2018 08:22
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 08:22
Juntada de Certidão
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17/10/2018 15:11
Juntada de petição
-
13/10/2018 00:25
Decorrido prazo de INPAR PROJETO RESIDENCIAL RIO CLARO VILLAGE SPE 67 LTDA em 10/10/2018 23:59:59.
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21/09/2018 08:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2018.
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20/09/2018 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2018 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2018 11:57
Juntada de Ato ordinatório
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11/09/2018 09:26
Juntada de Certidão
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11/09/2018 09:14
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/03/2018 09:30 15ª Vara Cível de São Luís.
-
16/06/2018 02:02
Publicado Intimação em 26/02/2018.
-
16/06/2018 02:02
Publicado Intimação em 26/02/2018.
-
15/03/2018 01:49
Decorrido prazo de SORAIA GREICE ARAUJO DE FREITAS MATOS em 14/03/2018 23:59:00.
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13/03/2018 18:55
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2018 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2018 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2018 09:37
Expedição de Mandado
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22/02/2018 09:32
Audiência de justificação designada para 14/03/2018 09:30.
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26/01/2018 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2017 14:26
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 14:26
Distribuído por sorteio
-
04/12/2017 14:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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