TJMA - 0833784-10.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 07:56
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA em 07/10/2022 23:59.
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06/01/2023 07:56
Decorrido prazo de PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 07/10/2022 23:59.
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17/11/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 10:59
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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21/09/2022 20:28
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833784-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DE ANDRADE RUFINO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA - MA16758, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935-A REU: R V DA CONCEICAO ALVES PAIXAO EIRELI, MARCOS ANTONIO ALVES PAIXAO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por WELLINGTON DE ANDRADE RUFINO contra R V DA CONCEICAO ALVES PAIXAO EIRELI e MARCOS ANTONIO ALVES PAIXAO.
Despacho id 69548356 determinou “a intimação da parte autora para que emendasse a inicial por meio da retificação do pedido de consignação, sob pena de indeferimento da exordial; e que juntasse cópia da declaração de renda e bens - IRPF ou efetuasse o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição”.
Houve intimação regular, mas a parte autora nada fez (id. 75345597). É o que importa relatar.
A petição inicial, para que possa ser recebida e o processo seguir em suas fases ulteriores, deve atender aos requisitos formais de validade, obedecendo ao procedimento previsto em lei e pagas as custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
No caso presente, a parte autora não observou tais requisitos e, muito embora lhe tenham sido dadas oportunidades de sanar as falhas apontadas, nada fez.
Diante disso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa. -
14/09/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 14:09
Indeferida a petição inicial
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06/09/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 08:15
Juntada de Certidão
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29/08/2022 18:23
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA em 18/08/2022 23:59.
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29/08/2022 18:22
Decorrido prazo de PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 01:27
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833784-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DE ANDRADE RUFINO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA - OAB/MA16758, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB/MA12935-A REU: R V DA CONCEIÇÃO ALVES PAIXAO EIRELI, MARCOS ANTONIO ALVES PAIXÃO DESPACHO Despacho de id. 69548356 determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial por meio da retificação do pedido de consignação, sob pena de indeferimento da exordial; e que juntasse cópia da declaração de renda e bens - IRPF ou efetuasse o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Para atender ao comando, juntou petição em que retifica o valor dado à causa para R$60.685,00 (sessenta mil seiscentos e oitenta e cinco reais) e disse que não declarou a renda e bens da última competência anual e reiterou o pedido de gratuidade (id. 71210383).
Decido.
A prova da condição de hipossuficiente também pode ser feita por meio da juntada de comprovantes de renda, extratos e outros documentos, pelo que necessária sua análise para concessão do benefício da gratuidade.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) efetue a juntada de arquivos que comprovem a situação de impossibilidade de arcar com as custas processuais ou efetue o pagamento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
São Luís - MA., data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
22/07/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 11:37
Conclusos para despacho
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12/07/2022 08:59
Juntada de petição
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01/07/2022 11:38
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833784-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DE ANDRADE RUFINO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA - OAB/MA16758, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB/MA12935-A REU: R V DA CONCEIÇÃO ALVES PAIXÃO EIRELI, MARCOS ANTONIO ALVES PAIXÃO DESPACHO O valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível deve ser fixado valor certo.
Na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será o valor pretendido.
Cabe pontuar que em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicado os efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.
Na situação em comento, o valor da causa não representa o valor do bem que se visa consignar, como se extrai do contrato anexado.
Além disso, a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Necessária a juntada de comprovante de rendimentos e cópia da declaração de bens - IRPF para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita.
Por todo o exposto determino que a parte requerente, no prazo de 15 dias, faça a juntada de cópia da declaração de renda e bens – IRPF ou efetue o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC); e emende a inicial, em igual prazo, para retificar o valor do pedido de consignação, sob pena de indeferimento da exordial.
São Luís - MA., data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
22/06/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 09:10
Conclusos para despacho
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17/06/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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