TJMA - 0812753-16.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 08:32
Baixa Definitiva
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12/12/2023 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/12/2023 08:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de DOMINGAS RESPLANDES DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812753-16.2019.8.10.0040 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A AGRAVADO: DOMINGAS RESPLANDES DA SILVA ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO OAB/MA 11.175 EMANUEL SODRÉ TOSTE OAB/MA 8.730 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEM COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DO ENCARGO.
DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMA. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, mas, tão somente, repete o que foi suscitado na apresentação das contrarrazões. 2.
Os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo. 3.
Ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que não ficou comprovado nos autos que o agravado foi devidamente informado dos termos do contrato, ocorrendo, portanto, ofensa ao direito de informação. 4.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 31 de outubro a 7 de novembro de 2023 São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil, em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 27535841), em julgamento monocrático que deu provimento à Apelação interposta pelo ora Agravado, reformando a sentença que julgou improcedente os pedidos da autora na ação ordinária ajuizada por Domingas Resplandes da Silva.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (Id. nº. 28240824), aduzindo que o Banco agiu em seu exercício regular de direito, visto que houve expressa previsão contratual, restando legítima a cobrança dos juros de carência nesse pequeno período antecedente, no qual o Banco faz jus à remuneração dos juros pactuados proporcionalmente aos dias de carência em que a parte autora utilizou os recursos emprestados antes de pagar a primeira parcela contratual.
Assim, requer que seja dado total provimento ao recurso.
Contrarrazões no Id. 28987886. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Em síntese, busca o Agravante a reforma ou reconsideração da decisão que deu provimento a Apelação do autor.
Das razões trazidas pelo Agravante, não vejo fundamento legal suficiente para a reforma ou reconsideração da decisão atacada.
O Agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a repetir os fundamentos das contrarrazões.
Outrossim, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) Nesse sentido, também já decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGADO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 2.
Não se vislumbram razões suficientes para infirmar o julgamento proferido, considerando que o agravante tenta, a todo custo, desvirtuar o propósito da ação rescisória, transmudando-a em mero sucedâneo recursal, desafiando recursos internos que buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento transitado em julgado. 3.
Em virtude do teor do julgamento desta Corte sobre o improvimento da ação rescisória, opôs o recorrente o primeiro recurso de embargos de declaração, rejeitados por se proporem apenas a rediscutir o mérito do julgamento, e aviado o segundo recurso declaratório, deixou este de ser conhecido porque representou mera repetição das razões do primeiro recurso, em nada atacando as razões de decidir da segunda decisão a ser embargada 4.
Agravo improvido. (AgR no(a) AR 017414/2014, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/10/2015, DJe 08/10/2015). (grifei) Ressalta-se que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
A ausência de cláusula consignando a cobrança dos juros de carência torna sua exigência arbitrária e antijurídica por manifesta contrariedade ao disposto no art. 46, do CDC, vejamos: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (grifo nosso) Pois bem, no presente caso, pelo extrato denominado “crédito direto ao consumidor/extrato de operação” (Id. nº. 25385549) juntado pelo autor, observo a cobrança do valor de R$ 109,22 (cento e nove reais e vinte e dois centavos) referente a taxa de juros de carência.
Contudo, não consta qualquer documento devidamente assinado pelo autor, capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a autorização contratual para cobrança de juros de carência no pacto firmado entre as partes.
Assim, o Banco Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não atendendo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifo nosso) Dito isso, constato a abusividade da cobrança dos juros de carência, visto que não ficou comprovado nos autos que o Apelante foi devidamente informado dos termos do contrato, ocorrendo, portanto, ofensa ao direito de informação.
Nesse sentido, destaco julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO - COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
LEGALIDADE DA DECISÃO.
ART. 932, CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC.
II - O pleito não trouxe qualquer razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
IV - Aparte agravante tenta aduzir que a decisão monocrática não está de acordo com a jurisprudência dominante, trazendo decisões deste tribunal que se assemelham, mas não se igualam ao caso em questão.
As jurisprudências trazidas pela parte são no sentido de que os juros de carência são válidos desde que estejam expressamente previstos em contrato.
Ocorre que em nenhum momento o Banco réu trouxe o contrato original ao processo, não conseguindo comprovar a legalidade da cobrança de juros de carência no valor que foi cobrado à parte autora.
IV - Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA - AGT: 00004009120168100133 MA 0423742018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 08/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) (grifo nosso).
Assim, entendo como adequada a condenação do Banco recorrido em restituir em dobro o valor indevidamente descontado à título de cobrança dos “juros de carência” e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Sendo assim, observo que o Agravante não demonstrou a suposta lesividade atribuída ao decisum atacado, tampouco a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 31 de outubro a 7 de novembro de 2023 São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-11 -
10/11/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 10:31
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5321-00 (APELANTE) e não-provido
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09/11/2023 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 13:07
Juntada de intimação de pauta
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09/10/2023 20:02
Recebidos os autos
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09/10/2023 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/10/2023 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2023 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2023 21:48
Juntada de contrarrazões
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21/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de DOMINGAS RESPLANDES DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0812753-16.2019.8.10.0040 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A AGRAVADO: DOMINGAS RESPLANDES DA SILVA ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO OAB/MA 11.175 EMANUEL SODRÉ TOSTE OAB/MA 8.730 RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-08 -
17/08/2023 06:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 20:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2023 16:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0812753-16.2019.8.10.0040 APELANTE: DOMINGAS RESPLANDES DA SILVA ADVOGADO(A): YVES CEZAR BORIN RODOVALHO OAB/MA 11.175 EMANUEL SODRÉ TOSTE OAB/MA 8.730 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Domingas Resplandes da Silva em face da sentença proferida pelo juiz Rodrigo Costa Nina, auxiliar no NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais TJMA, nos autos da ação declaratória de nulidade de débito c/c danos morais e materiais, movida por si contra o Banco do Brasil.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais relativos aos valores descontados de empréstimo bancário a título de juros de carência (sentença Id. 25385558).
Colhe-se dos autos que a apelante realizou a contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Réu, no valor de R$ 5.869,76 (cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos) a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais fixas, operação na qual teriam sido indevidamente cobrado juros de carência, o que teria onerado o contrato em R$ 109,22 (cento e nove reais e vinte e dois centavos).
Nas razões recursais, a apelante alega, em síntese, a ilegalidade da cobrança dos juros de carência no contrato de empréstimo consignado.
E com isso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões, pela manutenção do decisum, Id. 25385573.
A Procuradoria de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do recurso, Id. 26028708. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade dos chamados “juros de carência”, que estariam sendo cobrados sem qualquer previsão contratual.
Cabe ressaltar que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
Por outro lado, a ausência de cláusula consignando a cobrança dos juros de carência torna sua exigência arbitrária e antijurídica por manifesta contrariedade ao disposto no art. 46, do CDC, vejamos: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (grifo nosso) Pois bem, no presente caso, pelo extrato denominado “crédito direto ao consumidor/extrato de operação” (Id. 25385549) juntado pelo autor, observo a cobrança do valor de R$ 109,22 (cento e nove reais e vinte e dois centavos) referente a taxa de juros de carência.
Contudo, não consta qualquer documento devidamente assinado pelo autor, capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a autorização contratual para cobrança de juros de carência no pacto firmado entre as partes.
Assim, o Banco apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não atendendo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifo nosso) Dito isso, constato a abusividade da cobrança dos juros de carência, visto que não ficou comprovado nos autos que a apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, ocorrendo, portanto, ofensa ao direito de informação.
Nesse sentido, destaco julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO - COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
LEGALIDADE DA DECISÃO.
ART. 932, CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC.
II - O pleito não trouxe qualquer razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
IV - Aparte agravante tenta aduzir que a decisão monocrática não está de acordo com a jurisprudência dominante, trazendo decisões deste tribunal que se assemelham, mas não se igualam ao caso em questão.
As jurisprudências trazidas pela parte são no sentido de que os juros de carência são válidos desde que estejam expressamente previstos em contrato.
Ocorre que em nenhum momento o Banco réu trouxe o contrato original ao processo, não conseguindo comprovar a legalidade da cobrança de juros de carência no valor que foi cobrado à parte autora.
IV - Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA - AGT: 00004009120168100133 MA 0423742018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 08/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) (grifo nosso).
Assim, temos que a cláusula contratual referente a taxa de juros de carência é nula e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco recorrido em restituir em dobro o valor indevidamente descontado à título de juros de carência e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Explico.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
In casu, inexiste erro escusável do Banco apelado, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a ciência do consumidor no sentido de pactuar com a cláusula de taxa de juros de carência.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que deve ser razoável e tomadas todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa e valor do dano, condeno o apelado a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. "A cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo51,IV, do CDC" (APL 51516/2015, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/02/2016, DJe 18/02/2016).
Atende aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à sua dupla função (compensatória e pedagógica), a fixação do quantumindenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Apelação desprovida. (ApCiv 0061472019, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/04/2019 , DJe 16/04/2019) (grifei) CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA - - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DA CLÁUSULA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL RECONHECIDO, MAS REDUZIDO - ELEVAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA.
I - O Banco do Brasil alegou a regularidade da cláusula contratual de cobrança de "juros de carência", mas olvidou-se em juntar a cópia do referido contrato aos autos, fato que, com base na inversão do ônus da prova, tornou insubsistente sua alegação.
II - A repetição do indébito é devida em relação às parcelas ilegalmente cobradas e efetivamente pagas pelo consumidor.
III - Danos morais devidos, mas arbitrados em excesso, pelo que reduzidos para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV - Honorários de advogado majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.
V -Recurso parcialmente provido.
Unanimidade. (ApCiv 0060362018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/05/2018, DJe 18/05/2018) (grifei) Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade de reforma do decisum combatido, vez que, estejam preenchidos os requisitos mencionados acima.
Ante o exposto, com os fundamentos acima explanados, com permissão do artigo 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito Privado para monocraticamente DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de declarar a nulidade da cláusula contratual acerca dos juros de carência; condenar a instituição financeira na repetição em dobro do valor indevidamente descontado, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ.
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco apelado ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
24/07/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 15:53
Conhecido o recurso de DOMINGAS RESPLANDES DA SILVA - CPF: *96.***.*39-53 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5321-00 (APELADO) e provido
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24/05/2023 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 11:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/05/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 09:49
Recebidos os autos
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02/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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