TJMA - 0800497-64.2020.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
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05/06/2023 05:16
Juntada de diligência
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09/05/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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16/04/2023 11:14
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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14/04/2023 11:44
Juntada de Certidão
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10/04/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 13:20
Outras Decisões
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25/01/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 15:42
Juntada de Certidão
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17/01/2023 03:18
Decorrido prazo de RAVEL JESUS DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:17
Decorrido prazo de RAVEL JESUS DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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11/11/2022 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 09:32
Juntada de Certidão
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03/10/2022 18:36
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
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30/08/2022 12:32
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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05/08/2022 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2022 03:49
Decorrido prazo de RAVEL JESUS DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
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02/07/2022 10:35
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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27/06/2022 12:42
Juntada de Certidão
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24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800497-64.2020.8.10.0021 RECLAMANTE: JEFFERSON COSTA AGUIAR RECLAMADO: FRANCISCO ALVES VERAS FILHO e outros Vistos etc.
O embargante alega que há nulidade da citação, uma vez que a correspondência foi recebida e assinada por terceiro estranho à lide.
Ainda, sustenta a nulidade da penhora, pois alcança verbas salariais, argumentando que é autônomo e que "necessita de sua conta para receber os valores dos bicos que realiza".
Segundo o art. 52, IX, Lei 9.099/95: o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
A matéria a ser suscitada, no expediente em tela, é taxativa. É valida a citação por correspondência entregue no endereço do réu e recebida por pessoa identificada, conforme Enunciado 5 do FONAJE: "ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". Tal entendimento é confirmado na jurisprudência, senão vejamos: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO ULTRAPASSADO.
FALTA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.1. (...) Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. (...) Registre-se, por derradeiro, que as alegações de nulidade da citação, excesso de execução, e que o valor da execução ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, foram adequadamente solucionadas pelas instâncias ordinárias, como se pode depreender desse passo do voto condutor do acórdão recorrido fl. 198 verbis: "A alegação de nulidade do ato citatório é infundada e não merece acolhimento. (...). A correspondência de citação foi enviada a um dos endereços da parte recorrente e seu recebedor devidamente identificado, logo, presume-se ter sido aquele citado.
Nesse sentido o enunciado n. 5 do Fórum Permanente de Juizados Especiais Cíveis e Criminais: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor(...) Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com agravo com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 13 de março de 2012.Ministro Luiz Fux Relator Documento (674647 SP , Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/03/2012, Data de Publicação: DJe-057 DIVULG 19/03/2012 PUBLIC 20/03/2012) (grifo Nosso)" Com efeito, o embargante foi devidamente citado por pessoa identificada e não comprovou a impossibilidade de comparecer a audiência, de modo que não há nulidade da citação e dos atos posteriores.
Ressalto que todas as provas são apreciadas e a revelia não resulta em condenação automática do reclamado. Igualmente não prospera a tese de impossibilidade de penhora das verbas salariais, tendo em vista que o Embargante não faz prova mínima de suas alegações, não logrando êxito em demonstrar a sua atividade como autônomo, nem mesmo que a ordem de constrição atingiu verbas alimentares. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes embargos à execução, mantendo-se incólume os atos processuais praticados.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, à Secretaria para certificar nos autos o resultado das ordens de penhora.
Em sendo positivo, proceda-se à transferência para conta judicial e expeça-se alvará em nome do Autor, intimando-o para recebimento. Em seguida, havendo saldo devedor, intime-se oferecer uma proposta de acordo/parcelamento, sob pena aplicação das novas medidas constritivas. São Luís, data do sistema.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho Titular do Juizado Especial de Trânsito -
23/06/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 11:24
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2022 15:11
Conclusos para decisão
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15/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
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15/05/2022 15:09
Juntada de Certidão
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15/05/2022 15:05
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2022 15:05
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA AGUIAR em 22/04/2022 23:59.
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28/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 16:38
Outras Decisões
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08/03/2022 13:42
Conclusos para despacho
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08/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 19:50
Juntada de petição
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04/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
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14/02/2022 12:51
Juntada de Certidão
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14/02/2022 12:47
Juntada de Certidão
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27/01/2022 17:17
Juntada de Certidão
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10/12/2021 09:53
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2021 14:27
Juntada de Certidão
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26/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
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14/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
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30/09/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2021 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2021 14:10
Juntada de Certidão
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14/06/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 13:55
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/03/2021 08:58
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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11/03/2021 20:50
Juntada de bloqueio RENAJUD
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03/03/2021 13:23
Juntada de Certidão
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26/02/2021 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2021 09:48
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/02/2021 12:00 Juizado Especial de Trânsito .
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11/02/2021 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2021 09:53
Juntada de Certidão
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02/02/2021 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2021 15:21
Juntada de Certidão
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12/01/2021 15:19
Juntada de Certidão
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11/01/2021 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2020 18:52
Juntada de Certidão
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16/11/2020 18:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/02/2021 12:00 Juizado Especial de Trânsito.
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16/11/2020 18:48
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 23/03/2021 09:00 Juizado Especial de Trânsito.
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05/11/2020 15:47
Juntada de Certidão
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05/11/2020 15:43
Juntada de Certidão
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05/11/2020 12:28
Juntada de Certidão
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05/11/2020 12:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2021 09:00 Juizado Especial de Trânsito.
-
05/11/2020 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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