TJMA - 0801522-35.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:34
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
11/04/2025 14:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
-
31/03/2025 08:32
Recebidos os autos
-
31/03/2025 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
29/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:21
Juntada de petição
-
06/03/2025 00:21
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 10:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO)
-
13/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 09:53
Juntada de termo
-
21/01/2025 21:03
Recebidos os autos
-
21/01/2025 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/01/2025 21:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2024 09:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
-
05/08/2024 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2024 11:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/07/2024 15:32
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 12:38
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
11/07/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 13:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
-
09/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 13:24
Juntada de termo
-
09/07/2024 08:42
Juntada de contrarrazões
-
02/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
27/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:41
Juntada de recurso especial (213)
-
05/06/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:08
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/04/2024 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/04/2024 08:49
Juntada de petição
-
16/04/2024 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/04/2024 15:08
Juntada de contrarrazões
-
11/04/2024 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2024 11:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
01/04/2024 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 01/04/2024.
-
01/04/2024 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 09:58
Conhecido o recurso de MARIA DOS ANJOS SILVA FILHO - CPF: *75.***.*49-04 (APELANTE) e não-provido
-
19/03/2024 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:19
Juntada de parecer
-
04/03/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/02/2024 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:26
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2023 10:47
Juntada de petição
-
19/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801522-35.2022.8.10.0024 AGRAVANTE: MARIA DOS ANJOS SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO PAN SA Advogados/Autoridades do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se o(a) Agravado(a) para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o Agravo Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
15/09/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
19/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0801522-35.2022.8.10.0024 APELANTE: MARIA DOS ANJOS SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO PAN SA Advogados/Autoridades do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria dos Anjos Silva Filho contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA que, nos autos do Processo n.º 0801522-35.2022.8.10.0024 proposta pela ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
No seu recurso, a apelante alegou que a sentença recorrida se mostra incorreta, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado de próprio punho, sendo que a recorrente é analfabeta; que a sentença para que seja realizada a diligencia ao órgão de identificação, lhe enviando o RG juntado com inicial onde consta a autora como analfabeta e o RG e cópia do contrato juntado pelo réu com assinatura, para se verificar quais das identidades consta no cadastrado do órgão de identificação.
Ao final, requereu: “a).
A apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida no despacho inicial, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b).
Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Panamericano S/A, para contrarrazoar e após ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento pelo colegiado para. 2).
No mérito, a anulação da sentença, com retorno a origem para diligencia necessária, sobre a verdade da condição de analfabeta da autora.” Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora Rita de Cássia Maia Baptista, opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela sua anulação por cerceamento de defesa.
A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou inicialmente não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos.
O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os descontos são devidos.
O juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que não havia irregularidade no negócio jurídico impugnado.
O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser mantida. É que a parte apelante baseia o seu pleito recursal apenas na alegação de que existe a necessidade de dilação probatória no que diz respeito à divergência entre o documento de identidade anexado ao contrato questionado (assinado de próprio punho) e aquele juntado com a petição inicial e que consta a informação de que a apelante é analfabeta.
Entende que a sentença deve ser anulada.
Ocorre que a parte apelante não se manifestou quanto à contestação e os documentos com ela anexados, mesmo instando a fazê-lo, conforme certidão de ID 22127162.
Dessa forma, a parte apelante deixou de se contrapor, no momento processual oportuno, aos termos da contestação e dos respectivos documentos, demonstrando desinteresse na dilação probatória que agora veicula em sede de apelação.
Ademais, consta dos autos o TED de ID 22127152 que informa que os valores do empréstimo foram direcionados para a conta bancária da parte apelante.
Quanto a este particular, a parte apelante não demonstrou que a conta bancária em questão não é de sua titularidade.
Acrescente-se que, antes de se cogitar a realização de qualquer diligência no caso em análise, tendo em vista que o apelado juntou aos autos o contrato questionado pela apelante, caberia a esta, exercitando o seu dever de colaboração com a Justiça, juntar seu extrato bancário referente ao período de contratação do empréstimo que ora impugna, para que fosse verificada a disponibilização ou não dos valores que ela diz não ter recebido, nos termos da 1ª tese do IRDR n.º 53983/2016, o que não ocorreu.
Nesse contexto, não há motivo para decretar a nulidade da sentença recorrida, tendo em vista que não houve o cerceamento de defesa alegado no recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
17/07/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 22:47
Conhecido o recurso de MARIA DOS ANJOS SILVA FILHO - CPF: *75.***.*49-04 (APELANTE) e não-provido
-
22/12/2022 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/12/2022 15:27
Juntada de parecer do ministério público
-
02/12/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:34
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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