TJMA - 0800277-29.2021.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 12:19
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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27/07/2022 20:37
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 18/07/2022 23:59.
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24/07/2022 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 12/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 00:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/07/2022 23:59.
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27/06/2022 06:49
Publicado Sentença (expediente) em 21/06/2022.
-
27/06/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES Processo nº: 0800277-29.2021.8.10.0119 Requerente: RAUL SILVA DE ALMEIDA MOTA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por RAUL SILVA DE ALMEIDA MOTA contra o(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificados nos autos.
O despacho de ID 43117227 determinou a adequação do valor da causa recolhimento das custas, comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício e, em caso de não preenchimento dos pressupostos, no mesmo prazo recolhimento das custas processuais ou parcelamento do pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
O requerente não cumpriu a determinação, conforme petição de ID 48826611.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Entendo que a regra é o pagamento imediato das custas, somente podendo ser concedido o benefício da Justiça Gratuita quando há demonstração da impossibilidade ou excessiva dificuldade no pagamento, o que não ocorre no caso dos autos, resumindo-se o autor a informar que não possui condições de arcar com as custas processuais, não apresentando nenhum documento que comprovasse suas alegações, apesar de oportunizado.
Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: X – nos demais casos prescritos nesse Código".
Já o artigo 102, parágrafo único do mesmo diploma legal preceitua: Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
Diante do exposto, não tendo autor efetuado a adequação e o recolhimento das custas, com base no artigo 102, parágrafo único, combinado com art. 485, X, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Custas pelo requerente.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Santo Antônio dos Lopes/MA, 15 de junho de 2022. Talita de Castro Barreto Juíza de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes -
17/06/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 17:45
Indeferida a petição inicial
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22/03/2022 08:16
Conclusos para despacho
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21/03/2022 13:44
Juntada de contestação
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10/07/2021 21:43
Juntada de protocolo
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01/05/2021 17:05
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2021 19:39
Conclusos para decisão
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21/03/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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