TJMA - 0809550-12.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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09/01/2025 09:18
Conta Atualizada
-
08/01/2025 14:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/10/2024 14:03
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:55
Juntada de termo
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01/10/2024 08:51
Decorrido prazo de MARCOS PAULO AIRES em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 17:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/02/2024 14:15
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:58
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 21:33
Juntada de petição
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25/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 07:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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19/09/2023 07:27
Conta Atualizada
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03/08/2023 22:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 09:26
Conclusos para decisão
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08/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:03
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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18/09/2022 08:41
Juntada de petição
-
18/09/2022 08:41
Juntada de petição
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15/09/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 19:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 13/05/2022 23:59.
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02/05/2022 10:19
Juntada de petição
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18/03/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 11:25
Conclusos para despacho
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16/01/2022 21:51
Juntada de petição
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27/05/2021 21:08
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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17/04/2021 05:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 07/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:02
Decorrido prazo de LUCILENE ROSENO DE MENESES em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 03:40
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0809550-12.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): LUCILENE ROSENO DE MENESES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO AIRES Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por LUCILENE ROSENO DE MENESES, alegando que haveria contradição/omissão na decisão de mérito que julgou procedente o pedido da parte autora, deixando, contudo, de se manifestar quanto a período que também deveria estar incluso na condenação.
Afirma, que ao proferir a decisão, este juízo não teria se manifestado sobre ponto específico, o que, em seu entendimento, traria omissão à decisão.
Os embargos foram interpostos tempestivamente no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Presente hipótese autorizadora da oposição dos embargos declaratórios.
Ocorre que, da leitura dos autos, tem-se que o pedido constante na exordial, acolhido por este juízo, pugna pela condenação do réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2020 e, conforme se depreende do dispositivo da sentença, fora limitado ao pagamento até o mês de dezembro de 2018.
Observa-se, dessa forma, que apesar de fundamentar e deferir na íntegra o pedido da parte autora, por equívoco, não fora adicionada a condenação o exercício de 2019 e 2020.
Isto posto, acolho os embargos apresentados, para, integrando a sentença constante nos autos, para incluir os períodos de 2019 e 2020 na condenação, mantendo os demais termos da decisão de mérito presente nos autos. P.R.I.C.
Imperatriz/MA, 12 de fevereiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica -
12/02/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/02/2021 12:24
Conclusos para decisão
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09/02/2021 12:24
Juntada de Certidão
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06/02/2021 11:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 21/01/2021 23:59:59.
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28/10/2020 09:19
Juntada de embargos de declaração
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28/10/2020 00:28
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 10:37
Julgado procedente o pedido
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23/10/2020 12:27
Conclusos para despacho
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23/10/2020 12:27
Juntada de Certidão
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23/10/2020 12:26
Juntada de Certidão
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24/09/2020 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 23/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 03:29
Decorrido prazo de LUCILENE ROSENO DE MENESES em 31/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 08:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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