TJMA - 0837845-50.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 14:51
Determinado o arquivamento
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26/01/2023 11:12
Conclusos para despacho
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26/01/2023 11:12
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:43
Decorrido prazo de FOREST SERVICOS LTDA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:43
Decorrido prazo de FOREST SERVICOS LTDA em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837845-50.2018.8.10.0001 AUTOR: FOREST SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADROALDO SOUZA - MA2055-A, MARCOS MARTINS SOUZA - MA10980-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ter ciência da certidão do ID 76246042, e requerer o que entender de direito.
São Luís, 5 de outubro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo funcionando no 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
10/10/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:41
Conclusos para despacho
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16/09/2022 09:40
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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26/07/2022 17:46
Decorrido prazo de FOREST SERVICOS LTDA em 18/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:04
Juntada de petição
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01/07/2022 12:32
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837845-50.2018.8.10.0001 AUTOR: FOREST SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADROALDO SOUZA - MA2055-A, MARCOS MARTINS SOUZA - MA10980-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por FOREST SERVICOS LTDA contra o ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
A Requerente aduz que é uma empresa prestadora de serviços de engenharia civil e ambiental, e que, quanto à aquisição de mercadorias e insumos para as suas atividades, é consumidora final e não é contribuinte de ICMS.
Informa que, contra si, foram lavrados os autos de infração nºs. 4718630000191, 4718630000192, 4718630000193 e 4718630000194, de 01/03/2018, por falta de recolhimento da diferença de alíquota, no total de R$ 244.602,69 (Duzentos quarenta e quatro mil, seiscentos e dois reais e sessenta e nove centavos).
Alega que a unidade fiscalizadora cientificou a autora por meio de edital e, não, da imprensa oficial, meio regular de publicação, fato que impediu a apresentação de impugnação administrativa.
Informa que o promovido inscreveu os valores dos autos na dívida ativa, conforme as certidões nºs. 107684, 107685, 107686 e 107687/2018, bem como inscreveu o nome da autora no SERASA.
Sustenta que a operação tributada consubstancia-se em transferência de bens entre seus estabelecimentos, não ocorrendo o fato gerador atribuído nos autos de infração.
Aduz que, no que concerne à aquisição de mercadorias e bens de outros estados para a consecução das suas atividades, sendo uma empresa de engenharia civil e ambiental, consumidora final e não contribuinte de ICMS, não está sujeita ao pagamento do diferencial de alíquota.
Requer, em antecipação de tutela, que seja determinado ao réu que baixe, perante o SERASA, o cadastro negativo da Autora originados dos indigitados autos de infração, e suspenda os efeitos das certidões de dívida ativa, objeto das inscrições nºs. 107684, 107685, 107686 e 107687/2018, abstendo-se de efetivar quaisquer outros atos de protestos, negativações e pleitos executivos.
No mérito, pugna pela ratificação da tutela antecipada, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos.
Antecipação de tutela indeferida (id 13665966).
Em contestação (id 15042304), o Estado do Maranhão aduz que, embora o requerente afirme não ser contribuinte do ICMS, apresentou-se nas operações comerciais como contribuinte do ICMS, razão pela é responsável pelo recolhimento do imposto correspondente ao ICMS-DIFAL.
Acrescenta que não há comprovação de operações realizadas entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte (matriz/filial), já que todos os autos de infração referem à aquisição de mercadorias entre contribuintes distintos, localizados em unidades da federação diversas.
Sustenta, ainda, que a notificação por Edital decorreu da falta de comunicação da mudança do endereço da filial localizada no Município de Açailândia, conforme se observa da alteração realizada no contrato social (fls. 2/3 do Contrato Social), e do endereço indicado no edital de intimação.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados.
Manifestação da parte autora (id 18854489).
Intimadas para informar sobre a necessidade de produção de novas provas, a parte requerida informou a desnecessidade de produção de novas provas, concordando com o julgamento antecipado da lide (id 37272265 ).
A parte autora não se manifestou, conforme certidão id 37400160.
Intimado, o Ministério Público deixou de intervir no feito, por entender inexistir interesse que justifique, autorize ou obrigue sua intervenção (id 37971858).
Intimada para identificar claramente quais notas fiscais colacionadas aos autos estão relacionadas a quais dos autos de infração juntados sob o id 13384179 - Pág. 1 a 4, a parte autora manifestou-se sob o id 60729664. É o Relatório.
DECIDO.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito e tendo as partes se manifestado pela desnecessidade de produção de provas, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
Cinge-se, a controvérsia trazida a julgamento, sobre a legalidade/regularidade da emissão de autos de infração contra a parte autora, por falta de recolhimento da diferença de alíquota, no total de R$ 244.602,69 (Duzentos quarenta e quatro mil, seiscentos e dois reais e sessenta e nove centavos), e da inscrição (negativação) no sistema SERASA.
Alega, a requerente, que “efetuou a transferência de bens entre seus estabelecimentos (matriz e filial).
Essa operação não enseja a incidência de ICMS, posto, nesse caso, não ocorre a transferência de propriedade e indispensável circularização” e que “não está sujeita ao pagamento do diferencial de alíquota” (id 13384196, pág. 03 e 04).
A antecipação de tutela foi indeferida sob o fundamento de que “Da documentação acostada nos autos, tem-se que o autor foi multado em virtude da “falta de recolhimento de diferencial de alíquota nas aquisições de mercadorias provenientes de outros Estados para consumo do Estabelecimento” e de que “do cotejo da legislação acima transcrita com o contido nos autos de infração de ID 13384179, não há nos autos qualquer indícios de ilegalidade que enseje na verificação, de plano, da fumaça do bem direito”( ID 13384179).
A parte ré, por sua vez, aduz que a parte autora apresentou-se como contribuinte do imposto, e que “O remetente das mercadorias não promoveu o recolhimento do imposto na forma e momento adequados (muito em razão do comportamento do Requerente, como demonstrado anteriormente), o que dá causa à responsabilidade do Requerente pelo recolhimento do ICMS-Difal, de acordo com o referido artigo 27, VII, do CTE” (id 15042304 - Pág. 4) .
Sustenta, ainda, que “não há qualquer comprovação de operações realizadas entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte (matriz/filial), sendo inútil o argumento adotado pelo Requerente, já que todos os autos de infração referem à aquisição de mercadorias entre contribuintes distintos, localizados em unidades da federação diversas” (id 15042304 - Pág. 4) .
O ICMS é devido quando ocorre uma operação de circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, tal como estabelece o artigo 155, II, da CRFB.
A operação que enseja o nascimento da obrigação tributária do ICMS é somente a circulação jurídica da mercadoria, que transfere a titularidade do bem, sendo irrelevante a mera circulação física ou econômica da mercadoria para a ocorrência do fato gerador.
Sobre a matéria trazida a julgamento - incidência de ICMS sobre transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte - o Supremo Tribunal Federal reafirmou recentemente sua jurisprudência, por meio da sistemática da repercussão geral, com a publicação do TEMA 1099: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
Assim,“As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia” (STF.
REC Nº. 10.793 - SÃO PAULO.
REL. : MIN.
ELLEN GRACIE.
Plenário, 13.04.2011).
Ao exame dos documentos colacionados aos autos, constato que a emitente da nota fiscal é empresa estabelecimento do mesmo contribuinte, como se verifica das notas fiscais id 18854510 (Pág. 13, 15, 16, 17, 18), 18854895 (Pág. 5, 7, 8, 9, 14, 18, 22), 18854521 (Pág. 7).
A título de exemplo, a nota fiscal nº. 000.000.161 (id 18854510 - Pág. 13) informa que a operação destina produto “para a prestação de serviço fora do estabelecimento saída da matriz em Belo Horizonte MG para a filial em Açailândia MA”.
Em outro exemplo, a nota fiscal nº. 000.000.209 (id 18854895 - Pág. 14) traz a mesma informação: “prestação de serviço fora do estabelecimento saída da matriz em Belo Horizonte MG para a filial em Açailândia MA”.
Tem-se, por conseguinte, que os autos de infração autos de infração nºs. 4718630000191, 4718630000192, 4718630000193 e 4718630000194 foram lavrados com base nas notas fiscais acima discriminadas por suposta ausência de recolhimento de ICMS, o que, nas operações descritas, não é devido pelo contribuinte (TEMA 1099).
Efetivamente, não houve circulação da mercadoria, o que impede a cobrança de ICMS, visto não ter ocorrido o fato gerador suficiente para o lançamento do crédito tributário, nos termos do artigo 155, II, da CF: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Com efeito, inexiste, no caso, o pressuposto constitucional que autoriza o Estado a efetuar a exação tributária, qual seja, a ocorrência do fato gerador. É de se ressaltar que a parte demandada não desconstituiu as alegações de que não houvesse sido realizado o fato gerador do tributo, cingindo-se suas razões à regularidade/legalidade da cobrança, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC.
Pelos motivos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para anular os autos de infração nºs. 4718630000191, 4718630000192, 4718630000193 e 4718630000194, e, via de consequência, as certidões de dívida ativa objeto das inscrições nºs. 107684, 107685, 107686 e 107687/2018, determinando, ainda, que o Estado do Maranhão baixe, perante o SERASA, a inscrição da parte autora quanto aos débitos oriundos dos autos de infração referenciados e certidões de dívida ativa deles emitidas, nos termos do artigo 155, II, da CF c/c Súmula nº. 166 do STJ e TEMA 1099 do STF, e artigo 487, I, do CPC.
Sem custas.
Fixo honorários a parte sucumbente no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 17 de Abril de 2022 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
22/06/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2022 10:56
Julgado procedente o pedido
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18/02/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 21:50
Juntada de petição
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01/02/2022 04:42
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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01/02/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 10:50
Conclusos para julgamento
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13/11/2020 13:47
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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29/10/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 11:26
Juntada de Certidão
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27/10/2020 09:40
Juntada de petição
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24/10/2020 11:39
Decorrido prazo de FOREST SERVICOS LTDA em 19/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 01:48
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 14:57
Juntada de termo
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27/05/2019 10:33
Conclusos para despacho
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12/04/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/01/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 17:10
Juntada de petição
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28/11/2018 08:36
Juntada de termo
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27/11/2018 13:10
Conclusos para decisão
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19/11/2018 16:21
Juntada de termo
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23/10/2018 18:10
Juntada de contestação
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03/10/2018 08:13
Juntada de termo
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18/09/2018 08:47
Juntada de petição
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05/09/2018 00:24
Publicado Intimação em 05/09/2018.
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05/09/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2018 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2018 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/08/2018 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2018 12:00
Juntada de petição
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10/08/2018 18:43
Conclusos para despacho
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10/08/2018 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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