TJMA - 0800851-40.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 11:09
Juntada de termo de juntada
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06/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800851-40.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Empréstimo consignado Autor: SEBASTIANA ARAUJO DA SILVA Reu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - OABRS54014 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 5 dias, informar se possui interesse na compensação dos valores.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO id 93600176 proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Da análise dos autos, verifico que os valores em depósito judicial se referem a consignação em pagamento devidos ao reclamado, bem como há pedido alternativo de compensação dos valores no Recurso Inominado.
Por esta razão, intime-se o reclamado para informar, no prazo de 05 dias se possui interesse na compensação dos valores.
Caso negativo, voltem os autos conclusos para início da fase de cumprimento de sentença.
Imperatriz-MA, 31 de maio de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 1 de junho de 2023 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
01/06/2023 14:15
Juntada de petição
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01/06/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:22
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 16:02
Juntada de petição
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26/05/2023 15:12
Juntada de petição
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23/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800851-40.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Empréstimo consignado Autor: SEBASTIANA ARAUJO DA SILVA Reu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - OABRS54014 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do ATO ORDINATÓRIO praticado pela Secretaria Judicial este Juízo, a seguir transcrito.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA , encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s) : INTIMAÇÃO da parte Ré para, no prazo de 05 (cinco) dias MANIFESTAR-SE acerca da petição protocolada pela parte demandante no id 92606322 .
Imperatriz-MA, 19 de maio de 2023 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 Imperatriz-MA, 19 de maio de 2023 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
19/05/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 09:05
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800851-40.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor SEBASTIANA ARAUJO DA SILVA Advogado BRUNO SOUZA DA SILVA - OABMA21236 Advogado HUGO ROCHA GOMES LIMA - OABMA21672 Reu FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - OABRS54014 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre depósito voluntário id 92535698 .
Havendo concordância com o valor depositado: INTIMAÇÃO do(a) parte Autora para, no prazo de 5(cinco) dias, informar nos autos os dados bancários necessários (banco, agência, conta e CPF do titular da conta) para que seja efetivado o crédito do alvará na conta em questão; INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) da parte Autora para, no prazo de 5(cinco) dias, informar nos autos os dados bancários necessários (banco, agência, conta e CPF do titular da conta) para que seja efetivado o crédito do alvará de sucumbência(e/ou contratual) na conta em questão; Imperatriz-MA, 18 de maio de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 -
18/05/2023 15:56
Juntada de petição
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18/05/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:15
Juntada de termo
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18/05/2023 07:43
Recebidos os autos
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18/05/2023 07:43
Juntada de despacho
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05/10/2022 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/09/2022 03:37
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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26/09/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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23/09/2022 21:04
Juntada de contrarrazões
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800851-40.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Empréstimo consignado Autor SEBASTIANA ARAUJO DA SILVA Advogado BRUNO SOUZA DA SILVA - OABMA21236 Advogado HUGO ROCHA GOMES LIMA - OABMA21672 Reu FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - OABRS54014 S E N T E N Ç A Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte demandante SEBASTIANA ARAUJO DA SILVA, o que faz com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob fundamento da existência de omissão e contradição na sentença.
Aduz a embargante que a contradição reside no fato de que na sentença os valores fixados a título de compensação pelos prejuízos morais sofridos constantes no dispositivo e na fundamentação da sentença possuem divergência.
Acrescenta que sentença restou omissa quanto ao descumprimento da liminar, que implica na confirmação e condenação da multa.
Além disto, conforme extratos bancários anexo à essa peça processual, foram debitadas 4 (quatro) parcelas do empréstimo no valor de R$ 301,00 (trezentos e um reais), o que lhe daria direito à restituição em dobro do valor cobrado R$2.204,00. .
Assim, requer o provimento dos embargos para que seja sanada a contradição e a omissão existentes.
Decido.
Como destacado acima, o fundamento dos presentes embargos consistiu na existência de contradição na sentença.
A respeito, como bem destaca o ilustre Luiz Guilherme Marinoni1, “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais posições inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma posição.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.
A contradição pode se estabelecer entre as afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa”.
Quanto a este ponto, vale dizer que existe contradição quando há ilogicidade e incoerência entre as proposições contidas no texto da decisão, de modo que não permitem ao intérprete inferir, com exatidão, qual dos dois ou mais sentidos que se extraem da redação deve prevalecer.
Da análise dos autos verifico claramente que razão assiste à embargante.
Decerto, verificando a fundamentação e o dispositivo da sentença é possível concluir que existe divergência quanto ao valor de indenização por danos morais.
Nesta hipótese, deve prevalecer o valor estabelecido no dispositivo, tendo em vista que este tópico é passível de coisa julgada.
No que diz respeito à omissão apontada, entendo que a mesma é inexistente, visto que foi esclarecido em sentença que conforme extrato juntado em ID 72854777, foram debitadas três parcelas do empréstimo no valor de R$ 301,00 (trezentos e um reais), cada. Além disto, a tutela de urgência anteriormente concedida foi confirmada em sentença, acerca da qual é cabível recurso inominado.
Caso a embargante deseje questionar a sentença, deverá fazê-lo através do recurso cabível e não através dos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes dar PROVIMENTO, corrigindo a contradição apontada pelos fundamentos acima, passando a parte dispositiva e da fundamentação da sentença conter a seguinte disposição: “Pelas considerações acima, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIANA ARAUJO DA SILVA para CONDENAR o requerido FACTA FINANCEIRA S.
A, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC: c) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Mantenho os demais termos da sentença.
Com relação ao recurso interposto em ID 74966618,recebo-o nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões recursais, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação e independentemente de novo despacho, encaminhem-se se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Intime-se as partes desta decisão. Imperatriz-MA, 19 de setembro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - 1? MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
CÓDIFO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO ARTIGO POR ARTIGO.
Ed.
Revista dos Tribunais,2011. . . -
20/09/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/09/2022 13:41
Conclusos para decisão
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19/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
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16/09/2022 20:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
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16/09/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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15/09/2022 15:25
Juntada de contrarrazões
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800851-40.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor SEBASTIANA ARAUJO DA SILVA Advogado BRUNO SOUZA DA SILVA - OABMA21236 Advogado HUGO ROCHA GOMES LIMA - OABMA21672 Reu FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - OABRS54014 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): CERTIFICO que, por ser(em) meramente ordinatório(s), nesta data pratiquei o(s) seguinte(s) ato(s): INTIMAÇÃO da parte Ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id 73947681 interpostos pela parte Autora.
O referido é verdade Imperatriz-MA, 8 de setembro de 2022 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 . . -
08/09/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 09:13
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:24
Juntada de recurso inominado
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19/08/2022 02:59
Publicado Sentença em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800851-40.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Empréstimo consignado Autor SEBASTIANA ARAUJO DA SILVA Advogado BRUNO SOUZA DA SILVA - OABMA21236 Advogado HUGO ROCHA GOMES LIMA - OABMA21672 Reu FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - OABRS54014 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS movida por SEBASTIANA ARAUJO DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.
A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo é unicamente de direito, ensejando a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre cobranças oriundas de contratações não realizadas pela parte demandante, sendo que os fatos da demanda poderão ser verificados pela prova documental já produzida no processo.
Ademais, em audiência de conciliação, a autora requereu produção de prova para o seu próprio depoimento pessoal, no entanto tal pedido não é permitido, conforme artigo 385 do CPC, que prevê que "cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte".
Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC.
De igual modo, a reclamada reveste-se da condição de fornecedora, nos termos do art. 3º do estatuto em comento.
Destarte, no caso incide o artigo 6º, inciso VI, do CDC, que assegura aos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Ressalte-se que, por ser fornecedora e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme o art. 14 do CDC, tratar-se de caso em que a responsabilidade civil da reclamada é objetiva, devendo o juiz processante limitar-se a análise da ocorrência dos fatos, do nexo de causalidade e da concreção do dano para caracterização da responsabilização do agente.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na situação dos autos, é inconteste a aplicação de inversão dos ônus da prova disposto no inciso VIII, art. 6º, do CDC.
A lei consumerista aponta ser este direito básico do consumidor, para a facilitação da sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a requerida provar que a parte autora efetivamente realizou contrato e que o débito em questão é regular.
DO ATO ILÍCITO Informa a parte demandante que foi creditado em sua conta bancária o valor de R$ 10.172,73 (dez mil, cento e setenta e dois reais e setenta e três centavos), referente ao depósito de um suposto empréstimo junto a Requerida realizado sem sua autorização da parte autora.
Aduz que a funcionária da reclamada se passou por atendente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, informando que estaria disponível à Autora uma reserva de dinheiro em sua conta previdenciária e que a referida operação não se tratava de um empréstimo consignado, motivo pelo qual forneceu seus dados bancários e documentos pessoais.
Requer a devolução dos valores descontados de seu benefício e reparação por danos morais.
A reclamada afirma em sua defesa que houve regularidade na contratação e o crédito foi devidamente creditado na conta da autora.
Conforme documentação anexada à inicial é possível constatar que o demandante foi vítima de fraude por funcionário do banco reclamado, vez que realizou o empréstimo junto a financeira e o valor fora creditado na conta da autora.
Ressalta-se que a parte autora informou em conversa com a funcionária da contratante que não teria interesse na contratação de empréstimo consignado (ID 69254090).
Ademais, a autora tentou administrativamente o cancelamento do contrato e a devolução do valor creditado.
Destaca-se que houve tentativa de devolução dos valores pela autora administrativamente, no entanto, não houve resposta da reclamada, tendo a autora consignado em pagamento o valor creditado.
Muito embora a parte requerida tenha afirmado em sua defesa que as contratações questionadas nos autos ocorreram de forma digital, por meio de aplicativo, sem violação aos sistemas de segurança, restou demonstrado que estas foram realizadas por funcionário do banco por meio de fraude, induzindo a autora a erro.
De acordo com a Súmula 479 do STJ, verbis:"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Como o demandado não demonstrou que a contratação foi regular, sem vícios de consentimento da parte demandante, ou que a autora se beneficiou desta situação, direta ou indiretamente, deve, portanto, por força da teoria do risco empresarial, suportar as perdas geradas pelas contratações realizadas sem anuência da parte demandante.
O art. 14 do CDC deixa claro que o ônus da prova de qualquer das circunstâncias capazes de ilidir a responsabilidade civil é do fornecedor.
Apesar dos argumentos da empresa requerida, restou configurada a falha na prestação de serviços.
Feita tal consideração, a ré praticou ato ilícito cobrar débitos decorrente de empréstimo não contratado e que devem ser declarados inexistentes.
DANO MORAL Com relação ao pedido de indenização por danos morais, a conduta da parte demandada indubitavelmente gerou ofensa reparável à parte requerente, conforme a ótica de Sergio Cavalieri (In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed.
Malheiros, pg. 94), in verbis: "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito". A princípio podemos levantar que a reparação do dano moral não tenha sido contemplada a título de garantia individual do cidadão em todas as suas vertentes, já que o constituinte originário, no tocante ao assunto, versa apenas sobre violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (art. 5º da CF).
Entretanto, com o advento do Neoconstitucionalismo, conforme lição de Luís Roberto Barroso (In: Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, São Paulo: Saraiva, p. 272), a interpretação constitucional passou a levar em consideração circunstâncias que permitem a comunicação das normas constitucionais "(...) com a realidade e a evolução do seu sentido". Ademais a interpretação constitucional não pode ser petrificada com os valores de uma época ou pela construção de um pensador, devendo acompanhar a mutabilidade das circunstâncias justificadoras surgidas da multiplicidade dos fatos sociais, buscando sempre os mais elevados fins políticos do povo brasileiro. Neste viés, o art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, não está reduzido à mera interpretação gramatical, alcançando níveis teleológicos profundos em razão da poderosa carga de conteúdo axiológico que norteia a sociedade hodierna. Nesta esteira, guiados pelos valores da justiça, da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, dentre outros, é perfeitamente possível se concluir que a reparação pelo dano moral, como direito fundamental, é devido em face de qualquer lesão de natureza extrapatrimonial, ainda que sua essência não esteja diretamente ligada à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, conforme texto constitucional mencionado.
Na mesma linha é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, senão vejamos: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Dano Moral.
Configuração.
Princípio da Lógica do Razoável.
Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só devem ser reputados como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.” (Acórdão da 2ª Câm.
Cív. do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro-RJ, exarado nos autos da apelação Cível nº 8.218/95.Rel.
Des.
Sérgio Cavalieri Filho)”.
A situação ora analisada indubitavelmente gerou danos morais, considerando que os descontos indevidos efetuados pela empresa demandada indubitavelmente comprometeram consideravelmente a verba alimentar da parte demandante.
Também não pode deixar de ser destacado que a parte requerente tentou solucionar a questão através da via administrativa, todavia não logrou êxito. NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da parte demandada e o resultado danoso, e que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
In casu, a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, levando-se em conta o ato ilícito da parte requerida – realizar descontos indevidos em prejuízo da parte demandante – e a consequência desses atos, qual seja, o comprometimento injusto da verba da parte demandante são os causadores dos danos morais suportados pela mesma.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: "(...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel.
Min.
Massami Uyeda) Assim, deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos. Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais; atentando para a gravidade do dano impingido, levando-se em conta ainda as seguintes particularidades: 1 - parte requerente sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário; 2 - sendo que a empresa promovida poderia ter evitado todo este imbróglio disponibilizando ao consumidor soluções para o problema enfrentado, especialmente cancelando o contrato e devolvendo o valor descontado indevidamente após o pedido administrativo; 3 - as tentativas infrutíferas de solução da questão através da via administrativa; 4 - a condição pessoal e econômica do ofensor, e o grau de suportabilidade da indenização pela empresa promovida.
Pelas considerações acima, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Entendo que a cifra reparatória em tela está alinhada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e atenderá à sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir a fornecedora à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela demandante.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS O Código de Defesa do Consumidor prevê, no art. 42, parágrafo único, que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Conforme extrato juntado em ID 72854777, foram debitadas três parcelas do empréstimo no valor de R$ 301,00 (trezentos e um reais), cada.
Assim, faz a parte autora jus à devolução em dobro do valor cobrado, o que perfaz o montante de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIANA ARAUJO DA SILVA para CONDENAR o requerido FACTA FINANCEIRA S.
A, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, : a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo questionado nos autos. b) RESTITUIÇÃO EM DOBRO do valor cobrado indevidamente, correspondendo à quantia de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais); c) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) LIBERAÇÃO dos valores que estão depositados em consignação em pagamento em favor da reclamada; e) confirmar a tutela de urgência concedida nos autos.
O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
O valor do dano material deverá ser corrigido da data do contrato e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil).
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente. Imperatriz-MA, 12 de agosto de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - . . -
17/08/2022 14:04
Juntada de embargos de declaração
-
17/08/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 15:54
Juntada de réplica à contestação
-
08/08/2022 09:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/08/2022 09:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2022 09:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
05/08/2022 16:09
Juntada de petição
-
03/08/2022 13:05
Juntada de contestação
-
27/07/2022 13:36
Juntada de termo
-
22/07/2022 20:45
Decorrido prazo de SEBASTIANA ARAUJO DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:41
Decorrido prazo de SEBASTIANA ARAUJO DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 08:21
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
28/06/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800851-40.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Empréstimo consignado Autor: SEBASTIANA ARAUJO DA SILVA Reu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: SEBASTIANA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO SOUZA DA SILVA - OABMA21236 ADVOGADO(A): HUGO ROCHA GOMES LIMA - OABMA21672 De Ordem de Sua Excelência o Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 08/08/2022 09:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo id 69818388 , a seguir transcrita. D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada no qual a parte autora pretende a suspensão do desconto em seu benefício, sob o fundamento de que não contratou o empréstimo questionado com o banco reclamado. Decido. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC). Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “ São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional” . (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina). No caso em questão, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, como passo a demonstrar. Conforme relatado pela parte autora na inicial, a mesma não solicitou o empréstimo com número de contrato 49565976 e fez reclamação administrativa, acerca da qual não obteve resposta.
Nos termos do art. 373 do NCPC, cumpre ao reclamante fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, assim como ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito.
O fato de haver relação de consumo não implica automática inversão do ônus da prova, sendo indispensáveis os requisitos legais para que isso ocorra e consistentes na hipossuficiência técnica da parte e verossimilhança de suas alegações. No entanto, " quando a causa de pedir apontada pelo requerente é um fato absolutamente negativo, incumbe ao réu fazer as provas necessárias à denegação da pretensão autoral, consoante a teoria da redistribuição dinâmica das provas ". (TJMG – AI-Cv 1.0707.15.030393-1/001 – 12ª C.Cív. – Rel.
José Flávio de Almeida – DJe 16.03.2017). Assim, na medida em que não teria como provar que não contratou, admitir o contrário seria impor ao consumidor a realização de prova de fato negativo, o que é inadmissível.
Demonstra-se, com isso, a probabilidade do direito alegado. Acerca da presença do periculum in mora, este é evidente na medida em que o benefício tem a função de satisfazer as necessidades básicas do beneficiário, podendo gerar danos se o valor esperado, o qual já pode est ar totalmente comprometido, não puder ser sacado em sua integralidade.
Ademais, o valor descontado mensalmente, é uma quantia considerável, ao se analisar o valor recebido.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte autora na inicial , com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar à empresa demandada que se ABSTENHA de efetuar os descontos no beneficio da parte autora até o julgamento desta lide, referente ao contrato 49565976 , sob pena de multa por cada desconto no valor de R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) incidências.
Inverto o ônus da prova para que até a audiência a reclamada comprove a contratação. Agende-se audiência, cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecerem.
Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se a parte demandada para apresentar conta bancária a fim de possibilitar o estorno do valor depositado pelo autor (R$10.172,73).
Imperatriz-MA, 22 de junho de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 27 de junho de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
27/06/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
24/06/2022 13:36
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 14:37
Juntada de termo
-
22/06/2022 13:35
Juntada de petição
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800851-40.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Empréstimo consignado Autor: SEBASTIANA ARAUJO DA SILVA Reu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: SEBASTIANA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO SOUZA DA SILVA - OABMA21236 ADVOGADO(A): HUGO ROCHA GOMES LIMA - OABMA21672 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Considerando que houve reclamação administrativa junto ao PROCON (ID 69254938), porém sem solução do conflito, entendo como comprovada a pretensão resistida, razão pela qual determino a intimação da parte autora para efetuar o depósito judicial dos valores recebidos (R$10.172,73) em função do empréstimo consignado (nº 49565976) contraído junto à empresa demandada (Facta), que afirma não haver contratado, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a devolução dos valores à instituição financeira . Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de urgência.
Imperatriz-MA, 14 de junho de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 20 de junho de 2022 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
20/06/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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