TJMA - 0802509-65.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:42
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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09/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:54
Juntada de decisão
-
06/02/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/02/2024 16:10
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:04
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:04
Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS em 22/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 03:31
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
29/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802509-65.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:CREUSA RODRIGUES DE MIRANDA REQUERIDA:BANCO PANAMERICANO S.A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 107077778, no prazo de 15 (quinze) dias, art, 1.010, § 1º, do NCPC ATO ORDINATÓRIO DE ID:107152284 da ação acima identificada.
PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
24/11/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:22
Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:20
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:07
Juntada de petição
-
31/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0802509-65.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CREUSA RODRIGUES DE MIRANDA Advogado(s) do reclamante: ELIZANE DO NASCIMENTO BATISTA (OAB 17462-MA) ESPÓLIO DE: BANCO PANAMERICANO S.A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE), KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS (OAB 207844-MG) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 104609837, da ação acima identificada.
SENTENÇA:"Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CREUSA RODRIGUES DE MIRANDA em face do BANCO PANAMERICANO S.A , na qual a autora argui que estão sendo descontadas, da sua aposentadoria, parcelas referentes a empréstimo consignado, o qual ela aduz não ter entabulado com a parte ré.Apresentadas contestação com contrato e TED e impugnação à contestação.ID 78048068, 90298255Ata de audiência de conciliação em ID 100442210, na qual infrutífera a tentativa de conciliação.Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbro que a matéria "sub judice" não demanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação.A alegação de prescrição deve ser afastada, já que o prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado é de cinco anos (art. 27, CDC) e conta-se a partir do último desconto realizado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO RÉU - NÃO CONHECIMENTO DO CAPÍTULO DO RECURSO QUE TRATA SOBRE A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DECADÊNCIA REJEITADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DO AUTOR – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA.
Falta interesse recursal ao apelante que sustenta tese já reconhecida pela sentença.
O caso em análise envolve relação de consumo, na qual se discute fato do serviço, portanto aplicável o instituto da prescrição e não o da decadência.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos.
Deve ser mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes ante a ausência de efetiva comprovação da contratação do empréstimo consignado.
Se o banco efetua descontos em beneficio previdenciário de aposentada, sem demostrar o contrato que comprovaria a adesão da mutuária, impõe-se condená-lo pelos danos causados.
O dano moral em caso de desconto indevido de empréstimo consignado é in re ipsa.
Havendo prejuízos e transtornos ao consumidor que superam o mero aborrecimento, decorrente de evidente falha na prestação de serviço pelo banco, cabe o pagamento de indenização, pois quem viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo (art. 186 e 927, CC), essa indenização deve ser arbitrada com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
Recurso do réu parcialmente conhecido e não provido.
Recurso do autor conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800907-38.2016.8.12.0044, Sete Quedas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 17/03/2020, p: 19/03/2020) .Quanto à preliminar de carência da ação por falta dos extratos bancários, verifico que tal matéria se refere ao mérito, vez que os extratos não se afiguram como documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo sua repercussão, todavia, no êxito ou não da demanda.O Banco impugna a concessão de gratuidade judiciária à requerente, porém dos elementos dos autos não vislumbro motivos para a não concessão do benefício.
De revés, considerando a demandante perceber benefício previdenciário em módico valor, resta comprovada sua situação de hipossuficiência, razão pela defiro a benesse.De início, quanto ao mérito, urge considerar que o Ofício RECOM-CGJ-82019, advindo do corregedor geral da justiça deste poder judiciário, trouxe que:[...]diante do trânsito em julgado dos capítulos acima referidos, do acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, concluo que, no que pertine aos demais pontos, não recai sobre os processos de empréstimo consignado qualquer ordem de suspensão, razão pela qual RECOMENDO a Vossas Excelências, com a ressalva mencionada, que prossigam no julgamento dos feitos inerentes à matéria.
Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelos descontos nos proventos de pensão da demandante, supostamente de forma indevida, tudo isso em função de dívida que não teria sido contraída por ela.De acordo com a primeira tese do IRDR nº 53.983/2016:Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).[grifos nossos]Veja-se que ao réu competia apresentar o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, o que foi feito com a apresentação do contrato de refinanciamento de débito, o qual possui assinatura da requerente semelhante à existente em seu RG – ID 78048073– acompanhado das cópias dos documentos pessoais da autora.Ademais, a instituição financeira ré apresentou TED – ID 78049183, 78049184, 78049185– comprovando a transferência dos valores emprestados, advindos do refinanciamento, à conta bancária da demandante (art. 373, inciso II, do CPC).Desta forma, restou provado nos autos a contratação de empréstimo pela requerente, sendo inverossímeis as alegações autorais iniciais.DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS PEDIDOS autorais (art. 487, inciso I, do CPC).CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE.Balsas/MA, 24 de outubro de 2023..Juiz TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ-Titular da 2ª vara da comarca de Balsas" PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
27/10/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 10:00, 2ª Vara de Balsas.
-
31/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:34
Juntada de petição
-
22/08/2023 02:07
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:46
Juntada de petição
-
15/08/2023 04:24
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
15/08/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802509-65.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:CREUSA RODRIGUES DE MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ELIZANE DO NASCIMENTO BATISTA - MA17462 REQUERIDO:BANCO PANAMERICANO S.A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA para o dia 23/08/2023 10:00, que será realizada por videoconferência com acesso a sala da 2ª Vara. através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2bal", mediante uso da senha: tjma1234.
RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
10/08/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 10:00, 2ª Vara de Balsas.
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10/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 04:40
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:49
Juntada de petição
-
26/06/2023 11:32
Juntada de petição
-
19/06/2023 01:20
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0802509-65.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CREUSA RODRIGUES DE MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ELIZANE DO NASCIMENTO BATISTA - MA17462 REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:92606632 da ação acima identificada.
DESPACHO:"Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejam produzir, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.Balsas/MA, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023 - TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ - Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas" PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
15/06/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:48
Juntada de réplica à contestação
-
15/04/2023 09:53
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº : 0802509-65.2022.8.10.0026 AÇÃO : [Contratos Bancários] REQUERENTE: CREUSA RODRIGUES DE MIRANDA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ELIZANE DO NASCIMENTO BATISTA - MA17462 REQUERIDA: BANCO PANAMERICANO S.A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, da ação acima identificada.
PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
13/03/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 12:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A em 08/12/2022 23:59.
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17/11/2022 09:06
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2022 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2022 12:53
Juntada de petição
-
16/08/2022 07:06
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802509-65.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:CREUSA RODRIGUES DE MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ELIZANE DO NASCIMENTO BATISTA - MA17462 REQUERIDA:BANCO PANAMERICANO S.A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias conforme ATO ORDINATÓRIO DE ID: 73574307 da ação acima identificada. "ATO ORDINATÓRIO: Considerando o teor do Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, art. 1º, inciso X, que delegou a competência do Diretor de Secretaria para a prática de determinados atos de mero expediente, sem caráter decisório, intimo a parte autora, na pessoa de seu advogado, da correspondência devolvida de ID 73573495 para manifestação em 05 dias.
Balsas/MA,12/08/2022.
ANDRESON MENEZES LUZ.
Secretário Judicial." SAMIRYHAN JHENNIFER LIMA LOPES Estagiária (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
14/08/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:43
Juntada de petição
-
29/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 07:24
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
28/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802509-65.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE:CREUSA RODRIGUES DE MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELIZANE DO NASCIMENTO BATISTA - MA17462 REQUERIDA:BANCO PANAMERICANO S.A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 68367918 da ação acima identificada.
DESPACHO:" Inicialmente, quanto ao pedido de antecipação da tutela, reservo-me o direito de aprecia-lo após a formação do contraditório.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.Outrossim, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar os documentos processuais por meio do link abaixo.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA de citação.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ" PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
20/06/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 11:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/06/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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