TJMA - 0834658-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 12:00
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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30/10/2022 14:16
Decorrido prazo de LUIZA CAROLINA BERNIZ ARAGAO em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:16
Decorrido prazo de LUIZA CAROLINA BERNIZ ARAGAO em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0834658-92.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: LUCIMEY BERNIZ ARAGAO De Cujus: MARIA JAPHAR BERNIZ SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por LUCIMEY BERNIZ ARAGAO, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de MARIA JAPHAR BERNIZ, falecida em 25/05/2022.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 69893084), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos.
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome da de cujus (ID nº 71751754). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade da requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
No documento ID n° 69772783 dos autos,os demais herdeiros, maiores de idade, consentiram que o valor existente devesse ser entregue integralmente a requerente.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando LUCIMEY BERNIZ ARAGAO, brasileira, casada, aposentada, Registro Geral nº *92.***.*52-16-2 SESP/MA e inscrita no C.P.F. (M.F.) sob nº *55.***.*01-20, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL o valor de R$ 5.659,26 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), da conta n° 153599-4, não recebido em vida pela titular a Sra.
MARIA JAPHAR BERNIZ (CPF n.*98.***.*78-49), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria. São Luís/MA, 24 de agosto de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
25/08/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 22:21
Julgado procedente o pedido
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19/08/2022 09:25
Conclusos para despacho
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19/08/2022 09:25
Juntada de Certidão
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18/08/2022 19:21
Juntada de petição
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18/08/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 09:39
Conclusos para decisão
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17/08/2022 09:36
Juntada de Ofício
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08/08/2022 11:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/08/2022 11:25
Juntada de Ofício
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04/08/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:10
Conclusos para decisão
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03/08/2022 10:09
Juntada de Ofício
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02/08/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 14:23
Conclusos para despacho
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25/07/2022 17:21
Juntada de petição
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19/07/2022 12:07
Juntada de Ofício
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05/07/2022 15:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/07/2022 15:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/07/2022 15:35
Juntada de Ofício
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05/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
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02/07/2022 12:07
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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01/07/2022 14:19
Juntada de petição
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0834658-92.2022.8.10.0001 Requerente: LUCIMEY BERNIZ ARAGAO Ação: ALVARÁ JUDICIAL DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus MARIA JAPHAR BERNIZ, falecida em 25/05/2022 .
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pela postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores da de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se a declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pela interessada, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO DO BRASIL e BANCO BRADESCO, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus MARIA JAPHAR BERNIZ, em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 25/05/2022 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 23 de junho de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
23/06/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 09:10
Conclusos para despacho
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22/06/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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