TJMA - 0800009-64.2022.8.10.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 09:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2022 04:37
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 04:37
Decorrido prazo de WANDERSON MILHOMEM LIMA em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 17:05
Juntada de malote digital
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19/07/2022 01:36
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0800009-64.2022.8.10.9002 PACIENTE: WANDERSON MILHOMEM LIMA IMPETRANTE: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA (OAB/MA Nº 12.238) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Ana Maria Fernandes da Silva, em favor do paciente Wanderson Milhomem Lima, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 648, II, do Código de Processo Penal, figurando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz/Ma.
Menciona a impetrante que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, além de 11 (onze) dias-multa, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, em face da prática do delito previsto no artigo 155, § 3º, do Código Penal, cuja pena, já se encontra integralmente cumprida, dependendo de análise do juízo de execução.
Após tecer outros comentários acerca do direito vindicado, requer liminarmente e no mérito a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, ou, subsidiariamente, seja estabelecido prazo de 48 horas para que o juízo da execução atualize calculo de pena e decida sobre a extinção da punibilidade ao apenado.
Ao final, requereu a concessão da ordem em definitivo.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes.
Os autos foram distribuídos ao Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, que indeferiu o pedido de liminar e determinou o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
Instada a se manifestar, a Procuradora de Justiça Dra.
Regina Maria da Costa Leite requereu, a redistribuição dos autos à Terceira Câmara Criminal, em razão de prevenção dos habeas corpus sob o nº 0806054-95.2020.8.10.0000 e 0802785-14.2021.8.10.0000, em favor do ora paciente (ID.17629831 - Pág. 1).
Redistribuído o feito a esta relatoria, os mesmos, foram encaminhados a Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo regimental, pronunciasse parecer de mérito.
A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra da eminente Procuradora Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, opinou pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus (ID. 18306211).
Sendo que cabia relatar, passo a decidir.
Não conheço do writ impetrado, pelos argumentos que passo a expor.
Embora seja possível a utilização do habeas corpus quando se trata de execução de pena, tal via deve limitar-se a situações excepcionais, em que evidente o constrangimento ilegal.
Na situação específica dos autos, importa destacar que, ainda que o paciente tenha implementado o requisito objetivo para obtenção da progressão de regime (ou extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena), necessária a demonstração de satisfação do aspecto subjetivo, avaliação que deve ser feita pelo juízo da execução.
O conhecimento do mérito do writ, vale registrar, diante da ausência de manifestação do juízo de origem, configura supressão de instância.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO INÉDITA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Sob pena de supressão de instância, vedada é a análise, por esta Corte de Justiça, do pleito formulado em favor do paciente, concernente à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição, porquanto ausente manifestação do Juízo a quo sobre a matéria, contrariando a redação do art. 66, II da Lei no 7.210/84.
II.
A impetração não se acha suficientemente instruída, pelo que aplicável o entendimento do STF1 segundo o qual “ausentes elementos seguros para o reconhecimento da prescrição, o pedido não pode ser conhecido.
Nada impede, entretanto, que a pretensão seja formulada diretamente ao juízo da execução (art. 66 da Lei 7.210/1984), que, aliás, é quem possui todas as informações necessárias para tanto”.
III.
Habeas corpus não conhecido. (TJ-MA 08150594420208100000, 2a Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/02/2021) (negritei) A Sexta Turma do STJ, recentemente assentou que “os pleitos de concessão das benesses de progressão a regime mais benéfico ou de livramento condicional requerem o revolvimento do acervo fáticoprobatório, em dissonância com o rito célere atinente ao mandamus” (…) (AgRg no RHC 150.498/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/08/2021).
Com efeito, a análise dos requisitos necessários para obtenção dos benefícios visados deve ser feita pelo juízo de origem, sendo sua decisão desafiada por recurso específico, de modo que o presente mandamus não pode cursar outro caminho senão o do não conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, determinando, contudo, que se oficie ao Juízo de Execuções Penais de Imperatriz/MA, para que aprecie os requerimentos formulados pelo ora paciente, ex vi do art. 654, §2º, CPP.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
16/07/2022 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 17:50
Não conhecido o Habeas Corpus de WANDERSON MILHOMEM LIMA - CPF: *05.***.*55-91 (PACIENTE)
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12/07/2022 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:45
Juntada de petição
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04/07/2022 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2022 14:09
Juntada de parecer
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29/06/2022 01:14
Decorrido prazo de WANDERSON MILHOMEM LIMA em 28/06/2022 23:59.
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24/06/2022 01:17
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 02:43
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0800009-64.2022.8.10.9002 PACIENTE: WANDERSON MILHOMEM LIMA ADVOGADO: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - MA12238-A IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que, no prazo regimental, emita parecer de mérito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de junho de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
22/06/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 07:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/06/2022 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 07:46
Juntada de documento
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21/06/2022 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/06/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 14:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2022 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 03:02
Decorrido prazo de WANDERSON MILHOMEM LIMA em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 12:13
Juntada de parecer
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02/06/2022 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 16:50
Juntada de malote digital
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01/06/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2022 10:05
Declarada incompetência
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01/04/2022 16:52
Conclusos para despacho
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01/04/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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