TJMA - 0803097-19.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 09:42
Baixa Definitiva
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14/02/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 09:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS NAVEGANTES em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 17:26
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803097-19.2022.8.10.0076 RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA APELANTE: FRANCISCO DOS NAVEGANTES Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DOS NAVEGANTES, irresignada com a sentença (id 21691344), emanada (nos autos da ação ordinária acima epigrafada, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado) que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Razões recursais, id 21691348.
Após regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, id 21691349.
A Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se esta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. (id 22528592) É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço.
Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por as razões recursais serem contrárias a entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça e a acórdão por ele proferido.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
O presente recurso tem como intento a decretação de nulidade da sentença (id 21691344), para que a ação originária tenha seu regular processamento, uma vez que o feito extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, da Lei Processual Civil.
E, nesse particular, ao contrário do que tenta levar a crer a apelante, o juiz a quo, em despacho (id 21691341), determinou sua intimação para, no prazo legal, ratificação quanto a validade da procuração, tendo em vista que a exordial foi instruída com mera cópia e ante a particularidade dos relatos das partes, perante a secretaria judicial, de ocorrência de fraudes em demandas repetitivas, informando, inclusive, o desconhecimento de autorização para o ajuizamento de ações desse jaez.
Mas o fato é que, a apelante não compareceu na secretária ou mesmo peticionou, conforme certidão (id 21691343), acabando por desconsiderar toda a peculiaridade da situação retratada pelo magistrado a quo e quedando-se inerte quanto à ordenação que lhe foi dirigida, fato este que ensejou a acertada extinção do feito.
Destarte, ao reverso do afirmado nas razões recursais, entendo que o magistrado de primeiro grau laborou com acerto, pois, muito embora, em regra, não configure irregularidade na representação a instrução do processo com cópia autenticada, ou mesmo simples, da procuração outorgada ao respectivo patrono, o fato é que, em razão dos graves relatos feitos pelo magistrado a quo, de declarações prestadas em juízo pelas partes acerca da não autorização para a propositura das demandas questionadoras de empréstimos consignados, tenho por salutar, por acautelatória, a providência por ele ordenada de juntada da procuração original.
Destarte, além dessa determinação não ensejar qualquer prejuízo às partes, e, em prevalência, ainda, aos princípios da boa-fé e cooperação, não cumprindo a apelante, mesmo ciente, a diligência constante do despacho (id 20827433), acabou por ensejar o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na acertada extinção do feito.
E, nesse particular, apesar da impropriedade cometida pelo magistrado de primeiro grau ao valer-se do regramento inserto no art. 485, III, do CPC, quando, em verdade, o deveria ser o inciso IV, tal não desnatura a necessidade de manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito.
Destarte, inexistentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida – que extinguiu o feito, sem resolução do mérito – há que ser mantida em sua integralidade.
Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a, b e c, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de dezembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] -
19/12/2022 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 20:41
Conhecido o recurso de FRANCISCO DOS NAVEGANTES - CPF: *11.***.*31-08 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2022 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2022 16:18
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 15:36
Recebidos os autos
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15/11/2022 15:36
Conclusos para despacho
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15/11/2022 15:36
Distribuído por sorteio
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20/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803097-19.2022.8.10.0076 - [Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DOS NAVEGANTES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Terça-feira, 19 de Julho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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