TJMA - 0800033-23.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 08:39
Baixa Definitiva
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29/11/2022 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/11/2022 08:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de NAIDE CEZARINA ANDRADE DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:44
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800033-23.2022.8.10.0101 APELANTE: NAIDE CEZARINA ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADOS: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADA: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
ADVOGADO: ENY BITTENCOURT (OAB/BA 29.442) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
PROVIMENTO. 1.
O art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). 2.
Muito embora haja séria dúvida sobre a probidade processual do recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie 3.
Condenação por litigância de má-fé afastada, à falta de fundamentação específica quanto ao ponto. 4.
Apelação cível provida.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por NAIDE CEZARINA ANDRADE DOS SANTOS contra sentença proferida pela juíza de direito da Comarca de Monção no bojo de ação ordinária proposta em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Verifica-se na inicial que a ação foi proposta sob a alegação de que a autora foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, que seriam oriundos de empréstimo firmado sem o seu conhecimento.
Após instrução processual, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados, com condenação da autora em multa por litigância de má-fé, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa (ID 19423080).
Em suas razões recursais (ID 19423082), a apelante requer a reforma da sentença apenas no que concerne à condenação em multa por litigância de má-fé, afirmando que a hipótese não está dentre aquelas elencadas no art. 80 do CPC, e que o recorrente agiu com lealdade processual, tendo tentado solucionar o litígio extrajudicialmente.
Contrarrazões apresentadas no ID 19423087.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 19933862). É o relato do essencial.
VOTO Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido.
O apelo merece provimento.
A sentença abordou a litigância de má-fé em uma única passagem, a seguir transcrita: “Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. ” Nada mais.
Tal argumentação, se assim pode-se dizer, não satisfaz a exigência constitucional segundo a qual serão fundamentadas todas as decisões judiciais (CF, art. 93, IX).
Ora, o art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator).
Trata-se daquele que pratica uma das seguintes condutas: a) deduzir pretensão ou defesa contra expresso texto de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e) provocar incidente manifestamente infundado; ou, f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como se vê, em que pese o MM. juiz sentenciante ter declinado em qual conduta acima enquadrava o ora apelante, não externou as razões pelas quais chegou a tal conclusão.
Muito embora haja séria dúvida sobre a probidade processual do recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie.
Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir da sentença a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
27/10/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 11:00
Conhecido o recurso de NAIDE CEZARINA ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *51.***.*82-34 (REQUERENTE) e provido
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24/10/2022 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:38
Juntada de parecer
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11/10/2022 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2022 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2022 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 09:30
Juntada de parecer do ministério público
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18/08/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:33
Recebidos os autos
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17/08/2022 11:33
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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