TJMA - 0817252-43.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2022 20:33
Arquivado Definitivamente
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25/06/2022 20:32
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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25/11/2021 16:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA MORAIS em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 16:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 08:31
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0817252-43.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem] Requerente: RAIMUNDA PEREIRA MORAIS Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a). FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA - OAB/MA 17149, e do(a) requerido(a), Dr(a) DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória proposta por RAIMUNDA PEREIRA MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de empréstimo não realizado.
RELATÓRIO Alega a parte autora que é aposentada e que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo pessoal, com parcelas de R$ 262,06 (duzentos e sessenta e dois reais e seis centavos), contrato nº 337227231, que alega não ter contratado ou autorizado, tampouco recebido qualquer quantia decorrente da contratação.
Requereu a concessão de tutela de urgência determinando a suspensão imediata dos descontos do contrato de nº 337227231.
No mérito requer a declaração de inexistência do débito em questão, com a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito.
Em decisão de ID 26667620 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação de ID 37421717, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a necessidade de expedição de ofício ao INSS, bem como de apresentação dos extratos bancários e a ratificação do comprovante de residência.
No mérito alega, em síntese, a regularidade da contratação, que o contrato 337.227.231 é um refinanciamento do contrato 317665460, o que gerou um “troco” para a parte autora no valor de R$ 741,44 (R$ 9.160,67 (valor do contrato) R$ 8.419,23 (valor refinanciado).
Sustenta a ausência de ato ilícito de sua parte e, por conseguinte, ausência de dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora não apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Prosseguindo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o fato da parte autora não ter formulado pedido administrativo, não a impede que se socorra do Judiciário na busca de seus direitos, tendo em vista o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Com efeito, o interesse de agir surge com a necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial e também da adequação do provimento postulado.
Com relação à necessidade de ratificação do comprovante de residência, vez que o comprovante de residência juntado aos autos pertence a terceiro, não há exigência de apresentação de comprovante de residência em nome da autora, sendo suficiente o comprovante de residência juntado nos autos e o apontamento do domicílio e da residência do autor e do réu, conforme prevê o art. 319, II, do CPC.
Nesse sentido: “ (...) O documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320) é aquele sem o qual a demanda não se processa, pois o pedido de mérito não tem como ser apreciado pelo julgador.
Nesse sentido, é a orientação dominante do STJ, segundo a qual: “documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão” (REsp 1.102.277/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves e REsp 826.660/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão). (...) De igual forma, a eventual ausência de comprovante de endereço em nome da Agravada não dá causa ao indeferimento da petição inicial, uma vez que o rol de requisitos da exordial prevê apenas o apontamento do domicílio e da residência do autor e do réu (CPC, art. 319 II), não havendo exigência de prova do endereço em nome da parte (TJMA, Agravo de Instrumento Nº 0806032-71.2019.8.10.0000, 4ª Câmara Cível, Relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira).
No que concerne ao mérito, versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas.
Todavia, no caso dos autos, vejo que não obstante o(a) autor(a) alegue não haver recebido o valor do contrato de empréstimo de nº 337.227.231, conforme bem se pode verificar através dos documentos colacionados pelo banco demandado (ID 37421718), os quais contêm devidamente especificados os dados pessoais da parte autora no instrumento de contrato, além de assinatura idêntica à que consta no documento de identidade juntado na inicial.
Ora, caberia à parte autora ter impugnado a autenticidade da assinatura aposta no contrato, porém esta, a despeito de regularmente intimada, permaneceu inerte.
Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o empréstimo pela parte autora, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva.
Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ante a inexistência de vício no contrato ora pactuado.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Imperatriz-MA, 27 de agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de outubro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
26/10/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 18:37
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2021 14:22
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 14:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA MORAIS em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 01:27
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0817252-43.2019.8.10.0040 AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA MORAIS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA - MA17149 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório:INTIMAR o(a) Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA - MA17149, para, no prazo de 15 (dez) dias, apresentar réplica a contestação.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de fevereiro de 2021.
Eu RAFAEL RESENDE GOMES, Diretor de Secretaria, fiz digitar.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
11/02/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 18:10
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2021 18:09
Juntada de Certidão
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29/10/2020 16:14
Juntada de contestação
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17/12/2019 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2019 10:56
Conclusos para decisão
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05/12/2019 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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