TJMA - 0801434-24.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 17:50
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 17:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/08/2022 08:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/08/2022 22:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO em 02/08/2022 23:59.
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24/07/2022 02:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO em 12/07/2022 23:59.
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18/07/2022 01:04
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801434-24.2022.8.10.0015 Promovente(s): ANA LUCIA RIBEIRO Rua Dezessete, 11, qd 31, COHAB Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-820 Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA (OAB 4068-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: ANA LUCIA RIBEIRO Endereço:ANA LUCIA RIBEIRO Rua Dezessete, 11, qd 31, COHAB Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-820 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada de forma equivocada tendo em vista que o autor afirma em petição inicial que reside no bairro RECANTO TURU situado na cidade de SJR, da competência de outro juizado especial de acordo com a lei complementar 14/91 e respectivas alterações, em especial a de número 075/04, que estabelece a competência do TJ/MA para fixação das áreas de abrangência dos juizados especiais desta capital.
Destaco que o 10º JECRC responde apenas por bairros situados na cidade de São Luís - Ma, ainda que tenham Turu em seu nome.
Tal divisão pode ser verificada nas Resoluções 61/2013 e 06/2014, assim como na 83/2021.
Chega-se a conclusão que o autor, equivocadamente, demandou no 10° Juizado Especial quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à localidade de sua residência.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Cancele-se a audiência, se designada.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. São Luís, Data do sistema. (assinado digitalmente) LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 14/07/2022 -
14/07/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 15:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/07/2022 11:40
Conclusos para despacho
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06/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
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02/07/2022 12:48
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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01/07/2022 11:59
Juntada de petição
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24/06/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801434-24.2022.8.10.0015 Promovente(s): ANA LUCIA RIBEIRO Rua Dezessete, 11, qd 31, COHAB Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-820 Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA (OAB 4068-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: ANA LUCIA RIBEIRO Endereço:ANA LUCIA RIBEIRO Rua Dezessete, 11, qd 31, COHAB Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-820 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para apresentar comprovante de residência em nome próprio, com CEP válido e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito. Friso que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável. Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse rito, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário..
NATALIA GOMES CASCAES Técnico Judiciário Sigiloso -
23/06/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 09:50
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 16:15
Conclusos para decisão
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20/06/2022 16:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2022 08:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/06/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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