TJMA - 0801635-14.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 15:41
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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22/08/2022 21:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2022 23:59.
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29/06/2022 15:50
Juntada de petição
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801635-14.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RAIANE SOUSA DE ARAUJO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por MARIA RAIANE SOUSA DE ARAUJO, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho LUIS FELIPE SOUSA DE ARAÚJO, ocorrido em 28.10.2021, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação onde, no mérito, alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Realizada audiência de instrução e julgamento, onde foi inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento do menor LUIS FELIPE SOUSA DE ARAÚJO, ocorrido em 28.10.2021, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor.
Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _ Certidão eleitoral, constando a profissão da autora como sendo lavradora; _ Ficha de atendimento junto ao SUS, constando a autora como tendo a profissão de lavradora; Verifica-se, assim, que os documentos em nome da requerente são frágeis ou posteriores ao parto, de modo que não servem como início de prova material da atividade rural alegada.
Portanto, como "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário" (Enunciado da Súmula 149/STJ), não é possível o deferimento do benefício vindicado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
23/06/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 09:33
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 11:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2022 11:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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25/05/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 17:15
Juntada de petição
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22/04/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 11:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2022 11:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/04/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 20:02
Conclusos para despacho
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11/04/2022 14:44
Juntada de réplica à contestação
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11/04/2022 08:55
Juntada de contestação
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29/03/2022 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 12:18
Conclusos para despacho
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22/03/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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