TJMA - 0831138-27.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 12:42
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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07/11/2023 20:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 10:40, 1ª Vara Cível de São Luís.
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07/11/2023 20:36
Homologada a Transação
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29/09/2023 17:56
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831138-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FLAVIO ANTONIO SANTOS SOARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESAIAS BOAES GOMES - MA 23517, ADRYANNE GOMES CORREA - MA 13662-A, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA 21535-A RÉU: ELINALDO CUNHA - ME Advogados/Autoridades do(a) RÉU: ANDERSON PESSOA MAMEDE - MA 14039, CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR - MA 8443-A DESPACHO Antes de proceder ao saneamento deste feito, considerando que incumbe a este Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição da lide, a teor do que dispõe do art. 139, V do CPC/2015; Considerando a proximidade da Semana Nacional de Conciliação; Considerando que a questão envolvida nos autos demonstra inclinação à conciliação frutífera entre as partes; DESIGNO O DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2023, ÀS 10H40, PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ocorrer na sala de audiências desta 1ª Vara Cível de São Luís/MA.
Ficam as partes e seus procuradores advertidos de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo incorrer em penalidade (§ 8º, art. 334, do CPC/2015).
Ademais, advirto as partes da importância do comparecimento com proposta de acordo e eventual contraproposta, a fim de que a lide se resolva de maneira mais rápida e menos onerosa, pela solução consensual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado de intimação.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
27/09/2023 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 10:40, 1ª Vara Cível de São Luís.
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27/09/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 07:49
Conclusos para decisão
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04/07/2023 06:34
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 06:34
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 06:34
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 06:34
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 06:34
Decorrido prazo de ANDERSON PESSOA MAMEDE em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 15:57
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831138-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: FLAVIO ANTONIO SANTOS SOARES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JESAIAS BOAES GOMES - OAB/MA 23517, ADRYANNE GOMES CORREA - OAB/MA 13662-A, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - OAB/MA 21535-A ESPÓLIO DE: ELINALDO CUNHA - ME Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANDERSON PESSOA MAMEDE - OAB/MA 14039, CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR - OAB/MA 8443-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís (respondendo, nos termos da Portaria-CGJ n.º 2339, de 23.05.2023) -
14/06/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 12:10
Juntada de petição
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31/05/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:25
Juntada de petição
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05/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 16:50
Conclusos para decisão
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26/01/2023 09:28
Juntada de Certidão
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18/01/2023 06:56
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:02
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:02
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:02
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:02
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 16/11/2022 23:59.
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02/11/2022 10:12
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831138-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FLAVIO ANTONIO SANTOS SOARES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JESAIAS BOAES GOMES - OAB/MA 23517, ADRYANNE GOMES CORREA - OAB/MA 13662, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - OAB/MA 21535-A ESPÓLIO DE: ELINALDO CUNHA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDERSON PESSOA MAMEDE - OAB/MA 14039 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 17 de outubro de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
19/10/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 16:28
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2022 15:15
Juntada de contestação
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26/09/2022 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/09/2022 09:40
Conciliação infrutífera
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26/09/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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23/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:02
Juntada de diligência
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22/08/2022 12:26
Mandado devolvido dependência
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22/08/2022 12:26
Juntada de diligência
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17/08/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 15:52
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/08/2022 10:34
Juntada de petição
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29/07/2022 09:06
Juntada de termo
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02/07/2022 13:13
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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30/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
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28/06/2022 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831138-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: FLAVIO ANTONIO SANTOS SOARES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JESAIAS BOAES GOMES - OAB/MA 23517, ADRYANNE GOMES CORREA - OAB/MA 13662, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - OAB/MA 21535-A REQUERIDO: ELINALDO CUNHA - ME DESPACHO Observando-se que a demanda possui condição de solução pela via da composição, determino que sejam os autos encaminhados à Secretaria Judicial para que providencie o agendamento de dia e hora para realização de audiência de conciliação prévia junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em seguida, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito, devendo ser anexada aos expedientes uma certidão com as informações sobre a data e o horário da audiência.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e penalizado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, do CPC/2015).
Advirta-se a parte Ré que, na eventualidade da ausência de solução do litígio via composição amigável, deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da realização da audiência acima designada ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ele apresentado, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC/2015).
Após a juntada da contestação, intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Desembargador Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, S/N, Calhau, São Luís/MA, Térreo, Fórum Des.
Sarney Costa, CEP 65.076-820, contato (98) 3194-5676, e-mail: [email protected].
Cite-se, intimem-se e cumpra-se.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, .
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 26/09/2022 às 09:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
FÁBIO DE OLIVEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 1504521 -
23/06/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/06/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:11
Conclusos para decisão
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07/06/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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