TJMA - 0802432-68.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 21:27
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:51
Decorrido prazo de JOCELMA DOS SANTOS BATISTA em 25/11/2024 23:59.
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24/11/2024 10:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 10:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 22/11/2024 23:59.
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17/11/2024 12:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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17/11/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 21:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:06
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:06
Juntada de despacho
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27/02/2024 20:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/02/2024 12:51
Juntada de Ofício
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16/02/2024 17:40
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:47
Juntada de contrarrazões
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26/01/2024 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 15:53
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 06/12/2023 23:59.
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20/11/2023 09:48
Juntada de apelação
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16/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802432-68.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCELMA DOS SANTOS BATISTA Advogado do(a) AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 REQUERIDO(A): BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0802432-68.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOCELMA DOS SANTOS BATISTA, em desfavor de BANCO ITAUCARD S.
A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Gratuidade judicial concedida à parte autora e liminar indeferida na Decisão de ID 67588879.
Em sede de contestação, o banco demandando alegou, preliminarmente, inépcia da inicial e impugnou a gratuidade judicial.
Por fim, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada nos autos.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais.
Quanto ao pedido de indeferimento da petição inicial, observo que foi juntado o contrato (ID 67480665) e que a peça apresentada pela parte autora tratou de discriminar e quantificar as parcelas controversas e incontroversas do contrato discutindo, atendendo às prescrições do art. 330, § 2º, do CPC.
Relativamente ao contido no §3º do Art.330 do CPC não se trata de condição de procedibilidade, razão pela qual não merece prosperar tal alegação.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
INOBSERVÂNCIA DOS PARAGRÁFOS SEGUNDO E TERCEIRO DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICA DA AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o artigo 330, parágrafo segundo do Código de Processo Civil nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na Petição Inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 2.
Conclui-se pela existência de dois pressupostos processuais para Ação Revisional (condição de procedibilidade): discriminação das obrigações que o autor pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso do débito. 3.
Diante da ausência da quantificação do valor tido como incontroverso deve ser reconhecida a inépcia da Inicial e extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da inobservância da condição de procedibilidade. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1687021, 07069417220228070004, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei) No mérito, a controvérsia relativa ao contrato de financiamento tem por objeto as seguintes questões, a saber: (a) venda casada de seguro; (b) cobrança de tarifa de avaliação e de registro de contrato; e (c) capitalização e abusividade dos juros.
O primeiro tema deve ser avaliado à luz do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que considera prática abusiva “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que as instituições financeiras, ao firmarem contratos bancários, não podem compelir o consumidor a contratar seguro com ela ou com seguradora por ela indicada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
TEMA 972 DO STJ.
SÚMULA 568 DO STJ.
ABUSIVIDADE. 1.
Ação revisional de cláusulas contratuais. 2.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1924440/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) No caso em tela, porém, a ré alega que tanto a contratação do seguro como a escolha do seguro são de livre opção do contratante e essa afirmação encontra-se em consonância com o documentado juntado no ID 70942007 e o contido no B.6 da pág.1 do contrato de ID 67480665, no qual percebe-se que a proposta de adesão ao seguro foi apresentada em instrumento apartado.
Quanto às cobranças de tarifa de avaliação de bens, o STJ, sob o regime de recursos repetitivos, firmou tese pela licitude da cobrança de tais valores pelas instituições financeiras, ressalvada a demonstração de serviço não prestado e/ou de onerosidade excessiva no caso concreto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (Destaquei) O autor pretende a declaração da ilegalidade de tarifas de per si, não demonstrando nenhuma circunstância concreta que demonstre a onerosidade excessiva na cobrança de tais valores, os quais não se revelam exorbitantes em relação aos serviços a que se referem.
Ademais, há prova tanto da tarifa de avaliação (D.2 da pág.1 do contrato de ID 67480665) quanto do registro de contrato (B.8 da pág.1 do contrato de ID 67480665) contratados pela parte autora com o banco demandado, tendo sido juntado termo de avaliação no ID 70942012.
Acerca da capitalização de juros, é cediço que é permitida, nos termos da Súmula 539 do STJ.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça vem considerando abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min Ari Pargendler no RESp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036, 818, Terceira turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (RESp 871.53/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Portanto, considerando que a taxa média vigente à época (15/01/2022- pág.6 do ID 67480665) para o tipo de contrato em questão (aquisição de veículo), relativo à instituição demandada era de 2,04,% ao mês e 27,43% ao ano[1], o contrato firmado pela parte autora não possui abusividade a ser solucionada nesta demanda (3% ao mês e 42,57% ao ano -pág.1 do ID 67480665), estando em conformidade com a legislação de regência e a jurisprudência do STJ e do TJMA, restando evidenciada nos autos a solicitação expressa da parte autora, sendo cediço que não é dado à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio da boa-fé objetiva da proibição de venire contra factum proprium, deixando de ser demonstrado o pagamento de valor maior do que o pactuado.
Ademais, a jurisprudência repele a alegação de cobrança de juros superiores à taxa contratada quando a parte procura demonstrar suposta cobrança sem a aplicação da capitalização pactuada no contrato: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA COBRADA.
SUPERIORIDADE EM RELAÇÃO À TAXA CONTRATADA.
ALEGAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
COBRANÇA.
LEGALIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.1.
Rejeita-se a alegação de cobrança de juros superiores à taxa contratada, quando a parte procura demonstrar suposta cobrança a maior sem a aplicação da capitalização devidamente pactuada. 2.
Em contratos bancários, é lícita a incidência da capitalização de juros expressamente pactuada.3.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR, 0010588-21.2019.8.16.0021, 15ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gabardo, 21/11/2020) Sobre o tema, a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Por sua vez, o enunciado da Súmula 541 do STJ definiu que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Desse modo, a exigência de pactuação expressa, contida na Súmula 539, é atendida com a mera previsão da taxa de efetiva de juros em valor superior ao duodécuplo mensal, como no caso concreto, não exigindo-se a especificação expressa de que a remuneração será feita mediante capitalização dos juros.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia/MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito [1] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-01-14 ". -
13/11/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 15:07
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 17:00, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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13/06/2023 12:42
Juntada de petição
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30/05/2023 00:29
Decorrido prazo de JOCELMA DOS SANTOS BATISTA em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802432-68.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCELMA DOS SANTOS BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 REQUERIDO(A): BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n.0802432-68.2022.8.10.0022 DESPACHO Em face da realização da Semana Estadual da Conciliação (CIRC-GJAFFL-22023), DESIGNO audiência para o dia 16/06/2023, às 17h00, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia.
Em caso de impossibilidade de realização da audiência na modalidade presencial, o que deverá ser certificado nos autos, observando-se a normatização pertinente, o ato poderá ser realizado por videoconferência.
Nesta hipótese ou em caso de requerimento da parte, na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link https://vc.tjma.jus.br/vara1aca, chave de acesso tjma1234.
Expedientes necessários.
Promovam-se as intimações/comunicações cabíveis.
Providências cabíveis.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito". -
18/05/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 17:00, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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18/05/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 15:23
Juntada de termo
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24/01/2023 17:52
Juntada de petição
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24/01/2023 17:51
Juntada de petição
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04/01/2023 14:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:33
Juntada de petição
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30/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802432-68.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCELMA DOS SANTOS BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 REQUERIDO(A): BANCO ITAUCARD S.
A.
INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n.0802432-68.2022.8.10.0022 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as partes, na forma da lei.
Providências necessárias.Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito". -
29/11/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 22:39
Conclusos para decisão
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14/08/2022 22:39
Juntada de termo
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14/08/2022 22:38
Juntada de Certidão
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04/08/2022 12:43
Juntada de réplica à contestação
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23/07/2022 13:47
Decorrido prazo de Banco Itaú em 11/07/2022 23:59.
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18/07/2022 03:59
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802432-68.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCELMA DOS SANTOS BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 REQUERIDO(A): Banco Itaú INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PROCESSO Nº: 0802432-68.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCELMA DOS SANTOS BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 REQUERIDO(A): Banco Itaú ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 14 de julho de 2022.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário Sigiloso". -
14/07/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:52
Juntada de contestação
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24/06/2022 14:07
Juntada de petição
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20/06/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0802432-68.2022.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido liminar proposta por JOCELMA DOS SANTOS BATISTA em desfavor de BANCO ITAÚ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Instruiu o feito com documentos.
Em síntese, alega a parte autora abusividade nas cláusulas contratuais referentes aos juros e encargos financeiros decorrentes do contrato de refinanciamento de veículo.
Requer liminarmente que a parte requerida seja compelida a emitir novos boletos/carnê referente às parcelas vincendas, considerando o valor que foi apontado como devido pela parte autora.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória de urgência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a obtenção da tutela de urgência de natureza antecipada, portanto, é necessário o preenchimento dos requisitos básicos, como a análise quanto à probabilidade de existência de um determinado direito pretendido e o perigo da demora ou possível dano ao direito pretendido.
Compulsando os autos, verifico que o perigo de dano resta evidente, na medida em que há reflexos na esfera patrimonial da parte autora, a qual inclusive informou que se encontra desempregada.
Ademais, há o risco de inscrição da autora no cadastro de inadimplentes e outras medidas constritivas.
Por seu turno, a probabilidade do direito alegado não se encontra presente, considerando o entendimento consolidado nos enunciados das Súmulas 382 “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”, 539 “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” e 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”, todas do Superior Tribunal de Justiça, as quais, em juízo sumário, aparentam ter incidência sobre o caso concreto.
Ademais a análise do fumus boni iuris se confunde com o mérito da demanda, havendo ainda necessidade de dilação probatória, sendo incompatível com este juízo de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito -
17/06/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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