TJMA - 0805452-81.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 14:21
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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24/07/2022 07:19
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 07:19
Decorrido prazo de JOSINEIDE DOS SANTOS FONSECA em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 09:29
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805452-81.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S) : JOSINEIDE DOS SANTOS FONSECA Advogado(s) do reclamante: ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB 20279-MA), GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA).
REQUERIDA(S) : SEGUROS SURA S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678-PE).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JOSINEIDE DOS SANTOS FONSECA e SEGUROS SURA S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0805452-81.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Josineide dos Santos Fonseca em face da Seguros Sura S.A, alegando, em síntese, que foi surpreendida com cobranças indevidas embutidas em sua fatura de energia elétrica, que seriam decorrentes de de um seguro chamado “Lar Mais Seguro Plus”.
Por esse motivo, postulou a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e repetição de indébito.
Aparelhou a inicial com diversos documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1. a contratação do seguro é válida; 2. não há amparo jurídico para a condenação em danos morais.
Também juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, a requerida postulou a realização de audiência a autora quedou-se inerte.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei).
O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto.
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690).
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
Na espécie, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados aos autos, que existiu a avença.
Assim, o réu comprovou existência da relação contratual, ou seja, demonstrou presentes as condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), atestando a condição subjetiva de validade do negócio jurídico.
Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69).
A requerente, apesar de apresentar réplica à contestação, manteve-se inerte acerca do áudio juntado pela requerida.
Por fim, há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário.
Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 20 de junho de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
20/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 09:33
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2021 18:46
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 18:46
Juntada de termo
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30/08/2021 18:45
Juntada de Certidão
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16/06/2021 13:38
Decorrido prazo de JOSINEIDE DOS SANTOS FONSECA em 14/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 13:37
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 14/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 01:53
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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04/06/2021 20:42
Juntada de petição
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03/06/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 23:52
Conclusos para decisão
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02/12/2020 17:19
Juntada de termo
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13/08/2020 15:50
Juntada de petição
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25/06/2020 20:04
Juntada de contestação
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02/06/2020 07:48
Juntada de Certidão
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13/05/2020 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2020 23:04
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 13:09
Distribuído por sorteio
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20/04/2020 22:13
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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