TJMA - 0806694-95.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 00:58
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 22/02/2022 23:59.
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09/03/2022 18:33
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:08
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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23/02/2022 10:08
Decorrido prazo de VICTOR SILVA COSTA em 22/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 21:19
Decorrido prazo de VICTOR SILVA COSTA em 24/01/2022 23:59.
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12/02/2022 17:28
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
12/02/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 16:54
Outras Decisões
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26/01/2022 14:12
Conclusos para decisão
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26/01/2022 14:12
Juntada de Certidão
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26/01/2022 12:23
Juntada de contrarrazões
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18/12/2021 01:54
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806694-95.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 REU: SILVIA ELIANA CORREA LEITE Advogado/Autoridade do(a) REU: VICTOR SILVA COSTA - MA16254 ATO ORDINATÓRIO: Certifico que a parte autora BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou embargos de declaração, no prazo de lei.
Com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, intimo a parte REQUERIDA/EMBARGADA SILVIA ELIANA CORREA LEITE, para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
São Luís (MA), Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
GEYSA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA Técnica Judiciária. -
14/12/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 09:25
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:12
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2021 04:43
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 12:15
Julgado procedente o pedido
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17/11/2021 16:53
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 16:53
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:42
Juntada de petição
-
28/09/2021 12:36
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806694-95.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 REU: SILVIA ELIANA CORREA LEITE Advogado/Autoridade do(a) REU: VICTOR SILVA COSTA - MA16254 DESPACHO: Vistos, etc.
Colhe-se dos autos que o veículo descrito na exordial restou apreendido no dia 17/07/2020, conforme consta na certidão de ID 33523099-pág. 1, restando pendente apenas o ato citatório da parte ré, uma vez que o bem foi localizado em posse de terceiros.
Assim, o requerente pugnou pela realização de diligências, no intuito de localizar possíveis endereços da suplicada para fins de citação.
No entanto, a requerida compareceu espontaneamente aos autos, atravessando a petição de ID 48919512, aduzindo a ocorrência de fraude no contrato discutido nos autos, o que teria culminado no ingresso de várias ações para desconstituir os negócios fraudulentos.
Dentre elas, destacou o processo de nº 0806209-61.2021.8.10.0001 em trâmite na 9ª Vara Cível, onde logrou êxito na concessão de medida liminar para suspensão do protesto realizado em seu nome pela instituição autora, além de tecer argumentos pleiteando o arquivamento do feito, juntando ainda os documentos de ID 48919513 a ID 48920568.
Desta forma, considerando que já houve o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão e que a parte demandada compareceu espontaneamente aos autos em 12/07/2021, fazendo-se representar por advogado com poderes para receber citação (vide procuração de ID 48919513), entendo ser hipótese de suprimento do ato citatório por força do art. 239, §1º do CPC, conforme se depreende do seguinte julgado, in verbis: APELAÇÃO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – NULIDADE DE CITAÇÃO – SUPRESSÃO DO VÍCIO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS MEDIANTE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO – REVELIA CARACTERIZADA.
Para a validade do processo é indispensável que o réu seja citado, sendo certo que o seu comparecimento espontâneo mediante a juntada de procuração com poderes específicos para receber citação supre a falta ou a nulidade do ato citatório, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação.
No caso em tela, ainda que tenha ocorrido falha no ato citatório, a Apelante compareceu espontaneamente nos autos trazendo procuração com poderes específicos para receber citação, iniciando-se, assim, o prazo para apresentar sua contestação.
Ocorre, contudo, que a Apelante se quedou inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar o feito.
Razão pela qual, forçoso o reconhecimento de que foi corretamente aplicada a pena de revelia à Apelante – INTERESSE DE PROCESSUAL DO APELADO CONFIGURADO – PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE. É de clareza solar a utilidade da propositura da presente demanda para atender a necessidade do Apelado de obter a declaração a inexistência de relação jurídica, a inexigibilidade da dívida, a exclusão da negativação de seu dados cadastrais e a indenização pelos prejuízo patrimoniais decorrentes dos fatos discutidos nos autos, sendo totalmente irrelevante a especial circunstância de não ter buscado extrajudicialmente solucionar a questão perante a Apelante. – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS.
Com relação à inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da dívida discutida nos autos, é de se identificar que o Apelante deixou de demonstrar a efetiva contratação mantida entre as partes e o estado de inadimplência do Apelado.
Apesar de o Apelante alegar que o Apelado estava inadimplente, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar tal fato, posto que as telas sistêmicas trazidas em seu recurso e os documentos tardiamente juntados aos autos não indicam a existência de efetiva dívida capaz de autorizar a negativação de fl. 28.
Assim, tendo em vista que o Apelante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, resta patente a necessidade de serem mantidas as declarações de inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do valor discutido nos autos e a exclusão dos dados cadastrais do Apelado perante os órgãos de proteção ao crédito em relação ao apontamento discutido entre as partes. – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – DANO IN RE IPSA.
Diante da ilegitimidade da inscrição dos dados cadastrais do Apelado perante os órgãos de proteção ao crédito, que está alçada à categoria de incontroversa, os danos morais suportados por ele prescindem de prova. – FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
O valor indenizatório deve ser razoável para confortar o abalo sofrido pelo Apelado, e, ao mesmo tempo, mostrar-se suficiente para desestimular novas condutas análogas por parte da Apelante.
Ademais, deve ser observada a capacidade econômico-financeira das partes e as circunstâncias fáticas que envolvem a questão discutida nos autos.
Destarte, é de se manter em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização, de acordo com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10028667920198260007 SP 1002866-79.2019.8.26.0007, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 17/12/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2019). (grifou-se).
Feito esse registro e tendo em vista a petição da requerida no ID 48919512, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os argumentos delineados e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
22/09/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 09:49
Conclusos para despacho
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20/09/2021 09:49
Juntada de Certidão
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11/08/2021 04:34
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:34
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 09/08/2021 23:59.
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01/08/2021 01:04
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 13/07/2021 23:59.
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24/07/2021 08:47
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
24/07/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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23/07/2021 15:16
Juntada de petição
-
14/07/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 22:01
Juntada de petição
-
07/07/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 09:27
Conclusos para despacho
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07/07/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:57
Juntada de petição
-
28/06/2021 00:07
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 07:54
Juntada de Certidão
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24/06/2021 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 07:42
Juntada de Ato ordinatório
-
23/06/2021 21:19
Juntada de termo de declarações
-
09/06/2021 10:53
Juntada de diligência
-
26/05/2021 17:36
Mandado devolvido dependência
-
26/05/2021 17:36
Juntada de diligência
-
26/05/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 09:07
Juntada de petição
-
26/04/2021 09:00
Juntada de
-
10/03/2021 17:25
Juntada de Ato ordinatório
-
09/03/2021 07:53
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 08/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:15
Juntada de petição
-
23/02/2021 00:26
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806694-95.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - OAB/SP 150060 REU: SEGREDO DE JUSTIÇA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se mandado/carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: AVENIDA DOS FRANCESES, Nº 3661, GEJUSP - VILA PALMEIRA, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65036-283.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
18/02/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 07:15
Juntada de Ato ordinatório
-
17/02/2021 16:47
Juntada de diligência
-
15/02/2021 15:20
Juntada de petição
-
17/11/2020 23:35
Mandado devolvido dependência
-
17/11/2020 23:35
Juntada de diligência
-
12/11/2020 16:12
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 15:10
Juntada de Carta ou Mandado
-
16/10/2020 11:30
Juntada de Ato ordinatório
-
10/10/2020 03:04
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:51
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:45
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 01/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 16:19
Juntada de petição
-
20/09/2020 02:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 02:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:10
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2020 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2020 12:38
Juntada de Ato ordinatório
-
31/08/2020 15:06
Juntada de petição
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25/08/2020 01:10
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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25/08/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2020 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 10:18
Juntada de Ato ordinatório
-
08/08/2020 01:04
Decorrido prazo de SILVIA ELIANA CORREA LEITE em 07/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2020 21:53
Juntada de diligência
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03/07/2020 01:40
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2020 11:10
Juntada de diligência
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24/05/2020 19:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2020 01:27
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 18/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 14:43
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2020 08:58
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2020 07:37
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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