TJMA - 0049276-56.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 09:59
Baixa Definitiva
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23/09/2022 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/09/2022 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2022 05:08
Decorrido prazo de D. P. ALMEIDA LOPES em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 05:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 05:08
Decorrido prazo de DELSON PATRICIO ALMEIDA LOPES em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 03:08
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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28/08/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2022 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2022 10:43
Juntada de petição
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04/08/2022 20:54
Juntada de petição
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01/08/2022 08:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/07/2022 23:59.
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06/07/2022 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2022 18:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2022 17:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/06/2022 01:19
Publicado Acórdão (expediente) em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 31 de maio de 2022 a 07 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049276-56.2014.8.10.0001 – PJe. Apelante : Banco J.
Safra S/A. Advogada : Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB/PE 26.571). Apelados : Delson Patrício Almeida Lopes e D.P.
Almeida Lopes. Advogados : Arlindo Barbosa Nascimento Júnior (OAB/MA 7.787). Proc. de Justiça: Dr.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACRÉSCIMO DE VALORES CUJA RESPONSABILIDADE CABIA AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
ABUSIVIDADE.
MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
DEMORA NA BAIXA NO GRAVAME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
TEMA 1078.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
O credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, pois permanece na propriedade do bem alienado, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas a sua posse direta. (REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/11/2018.) II.
Tema Repetitivo 1078: “o atraso, por parte da instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.” III.
Apelo parcialmente provido.
Sem interesse ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 05 de junho de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
23/06/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 09:35
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELADO) e provido em parte
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13/06/2022 17:47
Juntada de petição
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09/06/2022 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 02:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2022 10:44
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2022 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2022 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2022 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 16:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2021 13:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/07/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2021 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2021 16:21
Juntada de documento
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14/04/2021 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/04/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 12:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2021 16:35
Recebidos os autos
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12/04/2021 16:35
Conclusos para despacho
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12/04/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
28/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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