TJMA - 0806356-53.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:42
Juntada de termo
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18/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:17
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:17
Juntada de malote digital
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12/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 18:20
Juntada de termo
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24/07/2023 13:59
Juntada de petição
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18/07/2023 03:52
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0806356-53.2022.8.10.0001 EXEQUENTE: DJALMA RIBEIRO DOS SANTOS, JOSE CONSTANTINO SOARES FILHO, JOSENITA COSTA DE JESUS PINHEIRO FRAGA, MARIA DAS GRACAS COSTA SOUSA, WALMIR DE JESUS SANTANA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Em análise dos autos, verifico que as partes informaram acerca da interposição de Agravo de Instrumento em ID's 88856317 e 90336282.
Nesse sentido, aguarde-se o julgamento e trânsito em julgado do recurso.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
14/07/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 12:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento
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23/05/2023 10:33
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:05
Juntada de petição
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28/03/2023 09:55
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0806356-53.2022.8.10.0001 EXEQUENTE: DJALMA RIBEIRO DOS SANTOS, JOSE CONSTANTINO SOARES FILHO, JOSENITA COSTA DE JESUS PINHEIRO FRAGA, MARIA DAS GRACAS COSTA SOUSA, WALMIR DE JESUS SANTANA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da Ação coletiva nº 6542/2005, que tramitou neste juízo, ajuizada por Djalma Ribeiro dos Santos, José Constantino Soares Filho, Josenita Costa de Jesus Pinheiro Fraga, Maria das Graças Costa Sousa e Walmir de Jesus Santana de Oliveira, em face do Estado do Maranhão, todos qualificados na inicial.
A referida ação coletiva foi julgada procedente em primeiro grau na 2ª Vara da Fazenda Pública, e parcialmente reformada em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, condenado o Estado a pagar aos servidores as perdas salariais efetivamente sofridas em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas do efetivo pagamento, com juros (estabelecidos em meio por cento ao mês) e correção monetária, condenado em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em 15.10.2018 foram homologados os cálculos referentes aos primeiros 3.000 (três mil) servidores públicos, de um total de 10.721 (dez mil setecentos e vinte um).
Após a homologação, o Estado do Maranhão apresentou Embargos de Declaração alegando a prescrição executória e a necessidade da aplicação de limitação temporal referente à implantação dos índices devidos, baseando-se no RE 561.836-RN, que decidiu o seguinte: “O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”.
A decisão judicial dos Embargos declarou a ausência da prescrição e reconheceu a interrupção do direito à implantação do índice de URV a partir da reestruturação remuneratória do cargo, porém reconhecendo o direito aos retroativos até referida reestruturação.
Ressalta-se que os embargos não discutiram os índices apurados, tendo a decisão de homologação dos cálculos dos primeiros 3.000 (três mil) servidores, transitado em julgado em 27.08.2019.
A parte exequente alega que, embora seus nomes não estejam na primeira lista, o índice pode ser incorporado com base na certidão da contadoria judicial que determinou o percentual devido a cada categoria de acordo com o dia de recebimento.
Requereram o benefício da justiça gratuita, a intimação do executado, a implantação do percentual devido nas remunerações dos exequentes e expedição de precatório referente ao retroativo, a expedição de RPV e/ou precatório em separado, bem como o destaque dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento), os sucumbenciais da fase de conhecimento de 10% (dez por cento) e o arbitramento dos honorários de execução, a serem divididos em partes iguais entre os dois causídicos, prioridade por ser parte idosa; deu à causa o valor de R$ 151.297,76 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos).
Juntou os documentos do ID 60666781 e seguintes.
Despacho judicial de ID 65755986 deferindo a justiça gratuita e determinando a intimação do Estado do Maranhão para impugnação.
O Estado do Maranhão apresentou impugnação alegando que: a parte Josenita Costa de Jesus Pinheiro Fraga é ilegítima por ser vinculada à Secretaria de Educação que possuiu sindicato específico, o SINPROESEMA; a exequente Maria das Graças Costa Sousa é ilegítima por ser vinculada à Secretaria de Saúde com sindicato específico, o SINDSAUDE; a prescrição do título executivo; a nulidade da execução; a limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE; a prescrição para os servidores que renunciaram ao direito ao aderir ao PGCE; a revogação da justiça gratuita quando do recebimento do precatório.
A parte exequente apresentou manifestação alegando que Josenita Costa de Jesus Pinheiro Fraga e Maria das Graças Costa Sousa exercem cargos de auxiliar de serviços gerais, e que tanto o SINPROESEMMA quanto o SINDSAUDE não abrangem esta categoria; refutando a alegação de prescrição e de limitação temporal; afirmando que a metodologia de cálculo está correta; requerendo a continuidade do benefício da justiça gratuita. É o relatório, passo à decisão.
O Estado impugnou alegando a ilegitimidade das exequentes Josenita Costa de Jesus Pinheiro Fraga e Maria das Graças Costa Sousa, sustentando que as mesmas são representadas pelo SINPROESEMA e pelo SINDSAUDE, respectivamente.
Em relação à Josenita Costa de Jesus Pinheiro Fraga, conforme contracheque juntado no ID 60668431, embora seja vinculada à Secretaria de Estado da Educação, exerce cargo de auxiliar de serviços gerais, que não é abrangido pelo SINPROESEMMA.
Conforme o artigo 1º do Estatuto do referido sindicato, “O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, com sede e fórum na cidade de São Luís, transformado em Assembleia Geral da categoria, como legal sucessor do Sindicato dos Professores Públicos, Especialistas em Educação Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º E 2º Graus do Estado do Maranhão, como entidade civil, representativa da respectiva classe, é uma entidade autônoma, apartidária, desvinculada do Estado e sem fins lucrativos, com duração indeterminada, que se rege pelo presente Estatuto”.
Além disso, a exequente é filiada ao SINTSEP desde o ajuizamento da ação coletiva, vez que seu nome constou da lista de substituídos que instruiu a Inicial da referida ação, de forma que restou demonstrado cabalmente que a parte exequente é abrangida pela categoria profissional do Sindicato autor da Ação Coletiva nº 6542/2005.
Ressalto que a categoria profissional abrangida pelos sindicatos é delimitada de acordo com o cargo que a parte exerce, e não com a função que exerce, já que essa é variável, portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade em relação a Josenita Fraga.
Em relação a exequente Maria das Graças Costa Sousa, foi alegada a vinculação ao SINDSAUDEMA, por ser a mesma vinculada à Secretaria de Estado da Saúde.
Porém, conforme o Tema 488 do Superior Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, “O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical”.
Ainda, a Súmula 677 do mesmo Tribunal Superior, datada de 2003, diz que “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.
Conforme informações retiradas do portal oficial do Ministério do Trabalho e Previdência e do perfil oficial em rede social do Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Estado do Maranhão – SINTAEMA (mesmo SINDSAÚDE/MA), o referido sindicato foi reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE – em 02.02.2017 (CNPJ: 22.***.***/0001-41 / Código Sindical: 26924-7), ou seja, após o trânsito em julgado da ação coletiva nº 6542/2005, que se deu no ano de 2008.
Desse modo, não se pode considerar que a parte exequente era representada pelo SINDSAÚDE/MA à época da ação coletiva, pois era devidamente filiada ao SINTSEP desde o ajuizamento da referida ação que figura como título executivo.
Ainda, inicialmente o SINDSAUDE/MA buscava representar os Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão, porém, após seu registro sindical, em 2017, passou a representar apenas os técnicos e auxiliares de enfermagem do Estado, categoria diferente da que exerce a exequente, motivo pelo qual afasto também a alegação de ilegitimidade de Maria das Graças Costa Sousa.
Quanto a alegação de prescrição da pretensão executória, não merece prosperar, uma vez que a sentença coletiva, reformada pela Apelação Cível nº 020243/2006, que transitou em julgado em 05 de novembro de 2008, foi proferida de maneira ilíquida, havendo previsão expressa de que o percentual de URV seria apurado em liquidação de sentença.
O tema inclusive foi objeto de decisão na própria Ação de Conhecimento, que definiu a data da efetiva homologação da liquidação como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Considero que o prazo prescricional somente teve início quando proferida a decisão homologatória da liquidação naqueles autos principais, em 15 de outubro de 2018, pois, havendo necessidade de providência a ser tomada por aquele juízo, antes que a parte pudesse, de fato, intentar a execução, não pode esta ser prejudicada pela morosidade processual, nesse sentido, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRARIEDADE À COISA JULGADA E ILEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUE TEM INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A.
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. […] 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. […] 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1797463/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I – Na origem, a apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Ordinária nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e reconheceu o direito dos substituídos à implantação de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV.
II – O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, do art. 487, ex vi II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Apelo provido. (TJMA.
Apelação cível nº 0854420-36.2018.8.10.0001.
Relator Desembargador José de Ribamar Castro.
Julgado em 30/07/2019).
Tendo a presente ação sido proposta em 10 de fevereiro de 2022, não considero prescrita a pretensão executória.
Sobre a limitação temporal marcada pela adesão ao PGCE, não assiste razão ao executado, pois a Ação Coletiva transitou em julgado no ano de 2008, enquanto o precedente do STF (Recurso Extraordinário nº. 561.836) é de 2013, ou seja, 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, portanto, tornou-se incabível rediscutir o mérito da coisa julgada.
A referida ação coletiva encontra-se na fase de cumprimento de sentença, devendo limitar-se àqueles encargos dispostos na sentença executada, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e ao devido processo legal.
A sentença proferida na ação coletiva reconheceu o direito dos exequentes de recomposição das perdas salariais em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, sendo confirmada em 2ª instância, portanto, não há como prosperar o argumento do executado de que o percentual já foi absorvido pela reestruturação remuneratória ocorrida 06 (seis) anos antes do ajuizamento da ação, com a lei que dispôs sobre os subsídios de servidores estaduais dos Grupos Ocupacionais ali relacionados, pois isso significaria desconsiderar a decisão transitada em julgado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO. […] 2.
Estando o pedido de cumprimento de sentença adstrito aos termos do acordo celebrando entre as partes, homologado por sentença judiciária transitada em julgado, não há falar em desrespeito à coisa julgada quando a decisão interlocutória, ora recorrida, decide pela satisfação da obrigação assumida pelo devedor em título judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-GO – AI: 01616126920198090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 15/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO.
O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente o título, sob pena de ferir a coisa julgada formada, nos termos dos artigos 503 e 505, ambos do CPC e, por consequência, na impugnação ao cumprimento da sentença poderá a parte ré alegar as matérias expressas no art. 525, § 1º do CPC, sendo que não há possibilidade de combate a própria sentença prolatada na fase de conhecimento.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS – AI: *00.***.*03-71 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COISA JULGADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A questão amplamente discutida durante a fase de conhecimento e fixada em título judicial transitado em julgado, não pode ser modificada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. (TJ-MG – AI: 10000181336314001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 12/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019) Acrescento que, este momento processual não é adequado para discussão sobre a existência ou ausência do direito adquirido ao regime jurídico ou remuneração, nos termos do art. 37, inciso XV, da CF, especialmente em razão de que os presentes autos se tratam, tão somente, de recomposição das perdas salariais.
O Código de Processo Civil, em seu art. 535, inciso VI, permite a arguição de causas modificativas ou extintivas da obrigação desde que sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, o que não ocorre neste caso, tendo em vista que o Estado do Maranhão suscitou reestruturação remuneratória muito anterior, inclusive, ao próprio ajuizamento da ação, bem como jurisprudência do Supremo Tribunal Federal julgada antes do trânsito em julgado da ação.
Ademais, é necessário frisar que foram devidamente oportunizadas as garantias processuais do contraditório e ampla defesa nestes autos, na fase de conhecimento, havendo contestação do ente público que sequer abordou à temática, ainda que fosse de pleno conhecimento da defesa, por ser uma lei do ano de 2007.
Assim, após o trânsito em julgado da decisão, sem, sequer, interposição de recurso voluntário contra a sentença exequenda que julgou procedentes os pedidos ou ajuizamento de Ação Rescisória no prazo legal, não há que se falar em rediscussão do mérito ou de desconstituição da relação jurídica existente entre as partes, pois não é possível, agora, iniciar uma nova discussão acerca de matéria inserta no processo cognitivo.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCONFORMISMO COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL.
MATÉRIA ALEGADA SOB O MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
In casu, as razões do apelante denotam claramente mera discordância em relação ao fundamento do provimento jurisdicional que não objeto de recurso voluntário. 2.
A alegação de excesso de execução não merece prosperar quando resta evidente o intuito apenas de alterar a decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material, que torna imutável, entre as partes, a relação jurídica material decidida. 3.
Ademais, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, sua desconstituição deve ser mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, sendo inadequada para isso a via dos Embargos à Execução ou ainda Apelação, eleita pelo Apelante. 4.
Apelação conhecida e negado provimento. (TJ-MA – AC: 00445559520138100001 MA 0123512018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019).
Com efeito, observo que o título judicial ora em execução se reveste de certeza, exigibilidade e liquidez, razão pela qual não vislumbro qualquer óbice legal ao prosseguimento da presente execução.
Quanto a alegação acerca da adesão da parte exequente ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE (Lei Estadual nº 9.664/2012) e a extinção do direito à implantação do índice e a prescrição das parcelas pretéritas para os servidores que renunciaram ao direito ao aderir ao PGCE, cabe razão ao executado.
De fato, os exequentes aderiram ao PGCE, tendo renunciado expressamente aos valores decorrentes de decisão judicial ou administrativa decorrente da conversão do cruzeiro real em URV.
Isso em razão de que o art. 36, § 3º da Lei Estadual nº 9.664/2012 dispõe o seguinte: Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. […] § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE.
Conforme as fichas financeiras juntadas, os exequentes aderiram ao PGCE nas seguintes datas: Djalma Ribeiro dos Santos em setembro de 2012; José Constantino Soares Filho em setembro de 2012; Josenita Costa de Jesus Pinheiro Fraga em setembro de 2012; Maria das Graças Costa Sousa em novembro de 2012; e Walmir de Jesus Santana de Oliveira em dezembro de 2012.
Apesar da alegação da parte exequente, não vislumbro qualquer irregularidade em relação à renúncia, visto que não é inconstitucional e não há violação à coisa julgada ou usurpação da competência do Poder Judiciário, não sendo nada mais que uma opção dada ao servidor que, apesar de ter ciência do processo em curso, renunciou à implantação dos percentuais ante a recomposição salarial conferida pelo PGCE.
Não há, ainda, qualquer comprovação de coação da parte exequente à adesão ao plano, o que se presume que foi feito de livre e espontânea vontade, além de não significar renúncia ao salário, pois as perdas salariais foram compensadas com o novo plano de cargos e salários ao qual aderiu, de modo que, aderindo ao plano e, ao mesmo tempo, havendo implantação do percentual, haveria um verdadeiro bis in idem.
Ressalto que, a adesão a plano de cargos e salários não retira o direito à percepção de diferença remuneratória reconhecida por sentença transitada em julgado no período anterior à adesão, especialmente em razão de que a Lei Estadual nº 9.664/2012, em seu art. 36, § 3º, dispõe que a renúncia possui efeitos financeiros somente após a implantação do PGCE.
A extinção do direito à implantação se dá exclusivamente pela adesão do servidor ao PGCE e não em decorrência automática da vigência da Lei Estadual nº 9.664/2012 ou da Decisão do STF no RE 561.836.
Quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita, não merece prosperar, pois não há comprovação de que o recebimento do precatório alterará a situação de hipossuficiência declarada pelos exequentes, além disso, os valores atrasados correspondem à reposição salarial, tratando-se de natureza alimentar.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao Cumprimento de Sentença, indeferindo a implantação dos índices de URV na remuneração dos exequentes e reconhecendo o direito dos mesmos ao recebimento do retroativo limitado até a data de adesão a PGCE.
Determino que os cálculos dos valores retroativos sejam limitados até o mês de adesão de cada exequente ao PGCE e que sejam considerados os percentuais devidos a cada categoria, conforme certidão da própria contadoria judicial.
Face a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) no julgamento da presente Impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais reajusto para 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso encontrado ao final, ficando a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC), e o Estado do Maranhão ao pagamento do mesmo percentual ao exequente, que deverá incidir sobre o valor final a ser homologado posteriormente, sendo vedada a compensação entre os honorários (art. 85, § 14 do CPC).
Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, para requisição de forma autônoma, por configurar fracionamento indevido de crédito, estes serão discriminados por ocasião da requisição do precatório do exequente.
Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de conhecimento e de execução) serão objeto de requisição autônoma.
Prosseguindo, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial a fim de que se apure o valor atualizado da execução, levando-se em consideração o título executivo judicial, o índice previamente encontrado pela própria Contadoria Judicial nos autos de origem e os limites estabelecidos na presente decisão, aos quais deverão ser acrescidos os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da exequente, sendo 10% (dez por cento) correspondente à fase de conhecimento e 10% (dez por cento) à fase de execução, fixados nesta presente decisão.
Após o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos atualizados da Contadoria Judicial.
Expirados os prazos, voltem conclusos para homologação final dos cálculos.
São Luís, 1 de março de 2023 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
13/03/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2022 10:58
Conclusos para decisão
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28/06/2022 10:00
Juntada de contrarrazões
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27/06/2022 07:53
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806356-53.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: DJALMA RIBEIRO DOS SANTOS, JOSE CONSTANTINO SOARES FILHO, JOSENITA COSTA DE JESUS PINHEIRO FRAGA, MARIA DAS GRACAS COSTA SOUSA, WALMIR DE JESUS SANTANA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 17 de junho de 2022.
DANIELE FIGUEIREDO ALVES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
17/06/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 08:20
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:05
Juntada de petição
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11/05/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 11:22
Conclusos para despacho
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10/02/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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