TJMA - 0841510-45.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/01/2025 23:59.
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29/11/2024 15:54
Juntada de petição
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12/11/2024 17:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2024 16:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0819049-38.2023.8.10.0000
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07/08/2024 20:13
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 09:53
Juntada de termo
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10/11/2023 13:27
Conclusos para decisão
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16/10/2023 22:35
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:34
Juntada de termo
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13/09/2023 04:34
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MACEDO ROMA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2022 15:17
Juntada de contrarrazões
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25/07/2022 11:35
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MACEDO ROMA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 09:30
Conclusos para decisão
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30/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
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28/06/2022 18:58
Juntada de embargos de declaração
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28/06/2022 10:46
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0841510-45.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: RITA DE CASSIA MACEDO ROMA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO
Vistos. 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de execução de título judicial (Cumprimento Individual de Sentença Coletiva) visando o recebimento dos créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado, proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
O executado impugnou a execução, alegando ausência de intimação do Ministério Público, prescrição, inexigibilidade/inexequibilidade de título e excesso de execução.
Resposta à impugnação acostada aos autos, refutando-se os argumentos do executado, bem como pugnando-se pela rejeição da impugnação.
Instada a se manifestar a parte exequente pugnou pela inaplicabilidade do IAC nº 18.193/2018 ao vertente caso.
Por sua vez, o executado pleiteou pela aplicação imediata do IAC nº 18.193/2018. É o relatório.
Decido. 2.
DA PRELIMINAR A princípio, passo à análise da preliminar. 2.1 Intimação do Ministério Público no Processo nº 0013989-74.2010.8.10.0000 O STJ, no julgamento do ARESP 1647948/MA, que tratava exatamente da matéria alegada, recusou a tese de nulidade suscitada, por entender que houve abstenção do Ministério Público em se manifestar no Processo nº 0013989-74.2010.8.10.0000.
No mais, a título de esclarecimento, verifico que nos autos da ação de conhecimento originária (Processo 14440-48.2000.8.10.0001), a qual serviu de fundamento para a presente execução, houve a plena participação do Ministério Público na demanda, daí inexistindo prejuízo ao executado.
Razões pelas quais, rejeito a preliminar suscitada. 3.
DO MÉRITO Vencida a preliminar, passo à análise do mérito. 3.1 DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO O Sinproesemma ajuizou execução coletiva referente à sentença coletiva do Processo 14.440/2000, a qual somente veio a se tornar líquida em 09.12.2013, conforme se observa em movimentação processual contida no Sistema Jurisconsult: (...) Assim, homologo os cálculos constantes às fls. 516/520 e determino que as execuções individuais deverão utilizar como modelo o presente à fl. 520, devendo calcular mês a mês as diferenças de valores expostos na planilha da contadoria, incluindo-se as diferenças decorrentes das gratificações e adicionais que integram o salário de cada servidor.
Ademais, oficie-se a Secretaria de Educação do Estado do Maranhão para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as fichas financeiras de todos os servidores da categoria do Magistério, incluindo ativos e aposentados, no período compreendido entre outubro de 2009 e dezembro de 2012, no mesmo formato apresentado às fls.105/106, sob pena de caracterização de crime de desobediência e/ou prevaricação.
Ultimada essa providência, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 09 de dezembro de 2013.
Juiz JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 171835 Com efeito, em decorrência da deflagração de execução coletiva de sentença ilíquida, não há que se falar em prescrição do direito dos substituídos, na medida que a jurisprudência dominante tem entendido que o prazo de prescrição somente se inicia a contar do momento em que a sentença condenatória se encontra devidamente liquidada, ou seja, no vertente caso, a partir de 09.12.2013.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do TJMA: De igual modo, a Egrégia Corte Estadual de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01.08.2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que se tratava de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09.12.2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09.12.2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 19 de outubro de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 09.12.2018), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Sentença cassada.
VIII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0863466-49.2018.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 24/03/2020).
Destarte, considerando o termo a quo da prescrição o dia 09.12.2013, não há que se falar em prescrição, eis que a lide fora intentada dentro do lustro legal, conforme se depreende dos autos. 3.2 DA EXIGIBILIDADE/EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO Não deve prevalecer a alegação de inexigibilidade do título suscitada pelo executado na impugnação à execução, uma vez que o direito à recomposição salarial no percentual de 5% foi devidamente reconhecido na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que transitou em julgado e condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no importe referido.
Ademais, o julgamento do Incidente de Assunção de Competência 18.193/2018 rejeitou a tese de inexigibilidade do título, por reconhecer a inexistência de aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal.
Por fim, o IAC 18.193/2018 considerou que a tese de inexigibilidade já fora devidamente apreciada no feito de origem, reconhecendo-se, pois, a impossibilidade de rediscussão da coisa julgada. 3.3 DA APLICAÇÃO IMEDIATA DO IAC nº 18.193/2018 O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.(IAC na ApCiv 053236/2017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 08/05/2019, DJe 23/05/2019).
Observa-se que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, os quais deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01º de novembro de 2019, informando que “que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018”, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico.
Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Ademais, ressalto que quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão não terão efeito suspensivo automático, sejam os Embargos de Declaração (art. 1.026 do CPC) ou Recurso Especial ou Extraordinário, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do TJMA: (...) “Quanto à aplicabilidade da tese firmada no incidente de assunção de competência, cumpre salientar que o Código de Processo Civil não exige o seu trânsito em julgado para aplicação das teses fixadas.” (TJMA; Quinta Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº: 0809620-86.2019.8.10.0000; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa Relator; em São Luís, julgado na sessão virtual do período de 27/04/2020 a 04/05/2020).
Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures.
Logo, resta inviável o pleito da parte exequente, referente à inaplicabilidade das teses do IAC nº 18.193/2018, já que o incidente processual mencionado tem aplicação imediata, devendo os cálculos exequendos respeitarem os limites temporais ali previstos, sem prolongação para período posterior. 3.4 DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A parte exequente efetuou cálculos que abrangem período superior ao fixado no IAC nº 18.193/2018.
Com efeito, uma vez verificada a possibilidade de aplicação imediata da tese firmada pelo Egrégio tribunal de Justiça, em sede do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, a qual delimitou os marcos inicial e final das diferenças salariais nos cumprimentos de sentença da ação coletiva 14.440/2000, resta presente o excesso de execução no pleito exequendo.
Vale ressaltar, que desde antes do julgamento do IAC 18.193/2018, o executado já alegava o excesso de execução, por entender que o débito era limitado ao período de novembro de 1995 a maio de 2003.
Assim, a aplicação do IAC 18.193/2018 corroborou a tese de excesso outrora defendida pelo ente público (ainda que em intervalo temporal diverso ao do IAC), razão pela qual legitima-se a sucumbência do exequente em tal ponto.
Ademais, o exequente defendeu a tese de não aplicabilidade imediata do IAC 18.193/2018, o que também justifica sua sucumbência em tal matéria.
Desse modo, constato a ocorrência de excesso de execução, ante a incidência de limitação temporal, matéria passível de exame, inclusive, de ofício (Vide no STJ, AgInt nos Edcl no AREsp 1.116.201/MS, Relª.
Minª.
Maria Isabel Galotti), tendo em vista que os cálculos exequendos consideraram como devidas as diferenças remuneratórias relativas a período incorreto. 4.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O crédito exequendo a ser recebido pelo embargado não pode servir, por si só, como argumento à revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, na medida que vigora a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC, a qual, para ser desconstituída, depende de prova cabal em sentido contrário, cuja produção respectiva não fora demonstrada pelo embargante.
Ademais, os créditos a receber nada mais são que um ressarcimento financeiro decorrente da conduta imprópria do executado em relação ao exequente/servidor, cuja incidência lhe causou prejuízos, razão pela qual não pode ser alçada à condição de patrimônio novo capaz de alterar a condição econômica do requerente.
Nesse sentido, assim já decidiu o STJ no AREsp 1886076 RN 2021/0144899-1, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Publicação no DJe em 24/06/2021.
Razões pelas quais, mantenho a gratuidade de justiça. 5.
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, considerando o que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de: 5.1) Rejeitar a preliminar suscitada pelo executado; 5.2) Rejeitar a alegação de prescrição da execução; 5.3)Rejeitar a tese de inexigibilidade/inexequibilidade do título aventada pelo executado, em respeito aos limites da coisa julgada; 5.4) Acolher a alegação de excesso de execução suscitada pelo executado, nos termos do art. 535, IV, do CPC, tendo em vista a necessidade de aplicação imediata da tese jurídica fixada no IAC nº 18193/2018, ficando os termos inicial e final do débito restritos ao intervalo temporal fixado no IAC referido.
Considerando a sucumbência recíproca, as partes devem ratear as despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Dessa forma, condeno a exequente ao pagamento de metade das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o montante inicial pretendido e o valor devido a ser apurado pela contadoria judicial, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, que concedo à exequente nesta oportunidade, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, na medida que a mera expectativa do recebimento de créditos futuros é insuficiente para elidir a presunção de hipossuficiência destacada.
De outro giro, fica dispensado o executado em relação ao pagamento do remanescente das custas processuais, em virtude da isenção legal que lhe assiste.
Outrossim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor cabível à parte exequente, nos termos dos arts. 85, § 3º, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, para realização do cálculo do valor exequendo, devendo ser respeitados os limites fixados no IAC nº 18193/2018.
Outrossim, os cálculos deverão adotar os parâmetros de atualização previstos no título exequendo, aplicando-se, em caso de omissão, os critérios contidos no Provimento 09/2018 da CGJ/TJMA, deduzindo-se eventuais contribuições previdenciárias e IRPF, se cabíveis pela parte exequente.
Os cálculos deverão conter, ainda, os honorários sucumbenciais fixados na fase de execução, bem como efetuar o destaque dos honorários contratuais, se cabíveis estes últimos.
De outro giro, não devem ser inseridos honorários da fase de conhecimento da Ação 14.440/2000, sob pena de fracionamento desta verba, conforme vedação contida no TEMA 1142 do STF.
Juntados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação sobre a planilha no prazo de 05 dias.
Em seguida, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (assinado eletronicamente) CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
20/06/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 11:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2021 09:02
Conclusos para decisão
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14/06/2021 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/06/2021 09:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/06/2020 09:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/06/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 08:44
Conclusos para despacho
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13/05/2020 21:09
Juntada de petição
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11/05/2020 18:36
Juntada de petição
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17/04/2020 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
02/12/2019 18:17
Juntada de Certidão
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19/03/2019 11:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/02/2019 02:13
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 11/02/2019 23:59:59.
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11/02/2019 13:04
Juntada de petição
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22/01/2019 14:26
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
10/01/2019 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2018 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2018 14:46
Juntada de Ato ordinatório
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30/11/2018 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/11/2018 18:20
Juntada de pendência de cálculo
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17/07/2018 11:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2018 14:28
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2018 00:29
Publicado Intimação em 15/06/2018.
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18/06/2018 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2018 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2018 09:00
Juntada de Certidão
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15/01/2018 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2017 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/11/2017 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2017 11:44
Conclusos para despacho
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10/03/2017 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2016 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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