TJMA - 0809968-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 17:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA SOUSA em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual: Início dia 25 de outubro de 2022 e fim dia 01 de novembro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809968-02.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DE OLIVEIRA SOUSA.
ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB MA 12234.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I - A questão central deste recurso versa sobre pedido de antecipação de tutela de urgência acerca da suspensão de descontos nos proventos da agravante.
II - Para a antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do art.300, caput, do Código de Processo Civil.
III – Da análise dos autos, depreende-se os supramencionados pressupostos não restaram caracterizados.
IV – Agravo conhecido e improvido, em desacordo com o parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes- Relatora -
11/11/2022 15:32
Juntada de malote digital
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11/11/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 09:29
Conhecido o recurso de MARIA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *01.***.*54-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
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01/11/2022 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 11:29
Juntada de petição
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10/10/2022 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/09/2022 10:56
Juntada de petição
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09/09/2022 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2022 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2022 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 12:04
Juntada de parecer do ministério público
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26/07/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA SOUSA em 18/07/2022 23:59.
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24/06/2022 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2022.
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24/06/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809968-02.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DE OLIVEIRA SOUSA.
ADVOGADO: JWAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB MA 12234.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA DE OLIVEIRA SOUSA em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0810444-17.2022.8.10.0040, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Colhe-se dos autos que a agravante ajuizou a demanda relatando que vem sofrendo descontos de parcelas relativas a empréstimo consignado em seus proventos, razão pela qual requereu liminarmente a suspensão das cobranças, bem como a devolução em dobro de todos os valores já pagos até o momento, com a devida reparação pelos danos morais suportados.
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido liminar.
Nas razões do recurso, a agravante alega que a decisão agravada deve ser reformada, sob a alegação de que está sofrendo prejuízos e que o banco agravado não a informou, nos termos do art, 6º III, do CDC, além de que o benefício percebido mensalmente é a sua única fonte de renda.
Desse modo, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, a parte agravante pretende a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, conforme relatado.
No entanto, diante da inexistência de indícios de fraude na contratação do empréstimo questionado, cujos descontos são realizados regularmente desde maio de 2020 sem oposição, não há que se falar na suspensão da cobrança.
Além disso, a agravante não trouxe ao presente agravo fatos ou documentos novos aptos a infirmar, neste juízo de cognição sumária, a conclusão do Juiz de Primeiro Grau.
Vale mencionar que não há risco de irreversibilidade do provimento, vez que, em caso de eventual comprovação da ilegalidade das cobranças, haverá o devido ressarcimento.
Sendo assim, nesta análise preliminar, não se verifica a presença dos requisitos dos arts. arts. 995 e 1.019, I, do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Logo após, devolva o processo concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de junho de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
22/06/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 13:55
Juntada de malote digital
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22/06/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2022 14:38
Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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