TJMA - 0800251-64.2020.8.10.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 11:13
Baixa Definitiva
-
06/10/2022 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
06/10/2022 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/10/2022 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAMPOS DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 03:09
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800251-64.2020.8.10.0087 APELANTE: MARIA DO SOCORRO CAMPOS DA SILVA ADVOGADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB/MA 14694-A) E OUTROS APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A), URBANO VITALINO ADVOGADOS (OAB/PE 313) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1.
Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser reconhecida a responsabilidade.
Hipótese em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade da consumidora de contratar. 2.
Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1), que dispõe: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 3.
Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco tem o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados. 4.
O dever de indenizar merece ser imposto ao banco de forma integral, sem qualquer ressalva relacionada à devolução de valores pela parte autora, na hipótese em que não foi apresentada prova quanto ao pagamento da quantia correspondente ao contrato anulado. 5.
Apelação provida. RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Maria do Socorro Campos da Silva contra a sentença prolatada pelo juiz de direito da Comarca de Eugênio Barros, que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados nos autos de ação anulatória de contrato c/c indenização por danos, proposta em face do Banco Bradesco S/A., ora apelado.
Depreende-se da inicial do feito que a autora afirma ter sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado por ela não contratado.
Na sentença prolatada (ID 16904649), o juízo a quo declarou a nulidade do contrato questionado, além de condenar o banco demandado a devolver em dobro os valores já descontados no benefício da autora, no valor de R$ 438,40 (quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Custas e honorários pelo requerido, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Além disso, consta na sentença a condenação da demandante a devolver ao demandado o valor de R$ 1.959,24 (mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), que teria sido depositado indevidamente em seu benefício.
Em suas razões recursais (ID 16904660), a parte autora se volta apenas contra essa parte da sentença em que foi condenada à devolução de valores ao banco, aduzindo, em síntese, que: não foi juntado o contrato e nem qualquer outro documento que comprove a relação jurídica entre as partes; a instituição financeira não apresentou documento que comprove ter transferido a quantia supostamente contratada; não há que se falar em compensação de valores, quando não foi demonstrado que a parte autora tenha recebido qualquer quantia; a instituição financeira é responsável pela falha na prestação de seus serviços; a demanda deve ser analisada com aplicação da inversão do ônus da prova.
Requer, ao final, que seja provido o recurso e reformada a sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais de indenização por danos, sem determinação de devolução de valores pela recorrente.
Contrarrazões apresentadas no ID 16904664.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 18443551, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao seu mérito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, com preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça já deferida em primeiro grau, conheço do apelo. Diante de demanda na qual se questiona empréstimo consignado firmado, conforme destacou o magistrado na sentença recorrida, merece ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No presente caso, a autora, na inicial do feito, nega qualquer contratação, enquanto a instituição financeira, em sua defesa, afirma a existência da avença, sem trazer aos autos a cópia do contrato que teria originado os descontos questionados, nem qualquer outro documento capaz de provar a manifestação de vontade do consumidor, ônus probatório este que lhe competia. Nesse contexto, sendo certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser responsabilizada pelos danos causados à consumidora, impondo-se o dever de indenizar. E o dever de indenizar merece ser imposto ao banco apelado de forma integral, sem qualquer ressalva relacionada à devolução de valores pela parte autora.
Com efeito, se o contrato sequer foi juntado, como também não foi apresentada qualquer prova quanto ao pagamento de quantia a ele relacionada, não há que se falar em devolução de valores pela demandante. Ademais, ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, não se visualiza possibilidade de enriquecimento ilícito da apelante, já que, repete-se, não há prova de que a quantia objeto do contrato anulado foi a ela repassada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta, reformando a sentença para excluir a condenação da parte autora, ora apelante, a devolução de valor ao banco apelado. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
12/09/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 15:01
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO CAMPOS DA SILVA - CPF: *07.***.*35-79 (REQUERENTE) e provido
-
09/09/2022 10:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2022 11:36
Juntada de parecer do ministério público
-
24/08/2022 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2022 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2022 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2022 14:09
Juntada de parecer
-
22/06/2022 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2022.
-
22/06/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa APELAÇÃO CÍVEL N. 0800251-64.2020.8.10.0087 RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO À Procuradoria Geral de Justica, para emissão de parecer. DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO Relator substituto -
20/06/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:22
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:18
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840135-09.2016.8.10.0001
Delma de Fatima Costa
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2022 16:30
Processo nº 0840135-09.2016.8.10.0001
Delma de Fatima Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2016 17:44
Processo nº 0001205-56.2015.8.10.0108
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Wermerson Ribeiro de Sousa
Advogado: Flavio Andre Dias Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2015 00:00
Processo nº 0005476-84.2016.8.10.0040
Gregorio Costa Silva Filho
T da S Costa Variedades - ME
Advogado: Maria Antonieta Torres Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2016 00:00
Processo nº 0800492-23.2022.8.10.0134
Layana Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nair da Silva Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2022 21:11