TJMA - 0000014-76.2017.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:43
Juntada de petição
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03/07/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:48
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:47
Juntada de termo
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24/03/2023 11:47
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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24/03/2023 11:45
Juntada de termo de juntada
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24/03/2023 11:38
Juntada de cópia de dje
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26/01/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 11:29
Juntada de diligência
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23/01/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/08/2022 11:14
Conclusos para decisão
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10/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
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25/07/2022 07:55
Decorrido prazo de A B SERRAO DA SILVA - ME em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 08:49
Juntada de diligência
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24/06/2022 16:15
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 09:11
Conclusos para despacho
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10/12/2021 11:50
Juntada de Certidão
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17/11/2021 16:08
Juntada de termo
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10/11/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 14:48
Decorrido prazo de A B SERRAO DA SILVA - ME em 17/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/08/2021 23:59.
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25/08/2021 15:45
Conclusos para despacho
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25/08/2021 15:45
Juntada de Certidão
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25/08/2021 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2021 14:32
Juntada de termo
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29/07/2021 10:29
Juntada de petição
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27/07/2021 05:44
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000014-76.2017.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A PARTE(S) REQUERIDA(S): A B SERRAO DA SILVA - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA (ID-46720052 ): "( Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de A B SERRAO DA SILVA - ME, na qualidade de representante legal o Sr.
ANTONIO BISPO SERRÃO DA SILVA e na qualidade de fiadora a Sra.
RAYENE MENDES DA SILVA, em razão de dívida no valor de R$ 124.365,37 (Cento e vinte e quatro mil trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos).
Citada, a parte Requerida não efetuou o pagamento, nem ofereceu embargos monitórios, transcorrendo o prazo in albis, conforme certidão de ID 44144671. É o relatório.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que a parte requerida foi devidamente citada, no entanto, não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos monitórios, restando a conversão do mandado monitório em título executivo, devido sua REVELIA, que ora decreto.
Registre-se que, por disposição do Código de Processo Civil e lições de Luiz Guilherme Marinoni[1], a decisão que converte o mandado monitório em executivo equivale a sentença transitada em julgado e, por isso, atacável apenas por meio de ação rescisória, na forma do art. 701, §3º, sendo a hipótese dos autos de julgamento do feito no estado que se encontra.
Diz o art. 701, §2º do CPC que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”.
Diante do exposto, tendo em vista a revelia da Requerida, que ora decreto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, para reconhecer o direito do Requerente ao crédito no valor de R$ 124.365,37 (cento e vinte e quatro mil trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), constituindo-se o título executivo judicial, na forma do art. 702, §8º do CPC, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor devido.
Com o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para início da fase executória, acaso pleiteado pela parte requerente.
P.R.I. Cumpra-se.
Pinheiro, 05 de junho de 2021.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito )." Pinheiro/MA, 21 de julho de 2021.
JEDSON DINIZ RIBEIRO.
Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara. -
21/07/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2021 11:52
Julgado procedente o pedido
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15/04/2021 16:02
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 16:02
Juntada de Certidão
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01/04/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 21:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 16:49
Conclusos para despacho
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24/02/2021 13:20
Juntada de petição
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23/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000014-76.2017.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado: DR.
RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A PARTE(S) REQUERIDA(S): A B SERRAO DA SILVA - ME INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do AUTOR: DR.
RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A para no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se sobre a certidão ID 39285046, sob pena de extinção, conforme DESPACHO (ID 41047285) proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 18 de fevereiro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
18/02/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 12:08
Conclusos para despacho
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06/02/2021 04:16
Decorrido prazo de A B SERRAO DA SILVA - ME em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:16
Decorrido prazo de A B SERRAO DA SILVA - ME em 05/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2020 21:02
Juntada de Certidão
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03/11/2020 16:22
Juntada de Ato ordinatório
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10/04/2020 09:18
Expedição de Mandado.
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11/03/2020 18:48
Juntada de Mandado
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19/10/2019 04:23
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 17/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2019 10:19
Juntada de Ato ordinatório
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11/09/2019 11:00
Juntada de Certidão
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02/09/2019 10:03
Recebidos os autos
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02/09/2019 10:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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