TJMA - 0805974-63.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 09:01
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:01
Decorrido prazo de ITAMAR DA SILVA LIMA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 12:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2023 16:29
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 18:05
Juntada de malote digital
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19/12/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 17:14
Homologada a Desistência do Recurso
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29/09/2022 23:17
Juntada de petição
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26/09/2022 15:10
Juntada de parecer do ministério público
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18/08/2022 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/08/2022 23:59.
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15/07/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 14:52
Juntada de contrarrazões
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23/06/2022 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 14:47
Juntada de malote digital
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22/06/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0805974-63.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ITAMAR DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A AGRAVADO: BANCO JOHN DEERE S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado por Itamar da Silva Lima, com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz a quo, nos autos de ação ordinária promovida em desfavor de Banco John Deere S/A , onde restou determinado a necessidade de inclusão no polo ativo da demanda um litisconsórcio necessário e ainda indeferido a assistência judiciária gratuíta.
Em suas razões de agravar, sustenta a reforma da decisão pois entende ser desnecessária a inclusão do litisconsórcio ativo necessário bem como sustenta não ter condições de arcar com as custas processuais.
Com fulcro nesses argumentos pleiteia a concessão do efeito para suspender a decisão objurgada e assim dar continuidade a marcha processual.
Eis o breve relatório, passo a decisão.
Em análise prefacial dos autos, das razões de agravar e dos fundamentos do pedido para concessão de efeito suspensivo, facilmente se constata confusão com o mérito da questão sub judice, trazida com o manejo do agravo de instrumento.
Nesse contexto, para se evitar um prejulgamento da matéria, sem a manifestação da parte agravada, por cautela, deixo de apreciar o efeito suspensivo requerido para manifestar-me, de forma definitiva, acerca da pretensão recursal após o estabelecimento do contraditório.
Assim, intime-se a parte requerida para, querendo, contrarrazoar o agravo intentado.
Decorrido o prazo legal, com ou sem reposta, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 21 de junho de 2022.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
21/06/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2022 09:46
Conclusos para decisão
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29/03/2022 15:42
Conclusos para decisão
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29/03/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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