TJMA - 0801059-45.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 08:43
Baixa Definitiva
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02/06/2023 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/06/2023 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2023 00:08
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SOUSA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801059-45.2022.8.10.0040 (PJE) APELANTE:MARIA DOS ANJOS SOUSA ADVOGADO : RAMON JALES CARMEL - OAB MA16477-A e outros APELADO : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que o Requerente não comprovou descontos indevidos em seu benefício.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em suma, que o contrato não foi juntado aos autos e que ocorreram 04 descontos em seu benefício, conforme o histórico de consignações.
Dispõe ser existente dano moral indenizável ante a presença de ato ilícito, e, ainda, ser cabível a repetição do indébito.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento do Apelo para que seja reformada a sentença de base e julgado procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
Sem interesse ministerial. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo contratado no benefício do Requerente.
Primeiramente, dos extratos juntados aos autos consta que a Apelante sofreu 4 (quinze) descontos referente ao empréstimo de nº 319188046, com parcelas de R$ 64,60.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de descontos, atraindo para a Instituição Financeira o ônus de comprovar a regularidade da cobrança.
A Instituição Financeira alegou que o contrato foi regularmente contratado.
Assim, a análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, bem como a disponibilização ou não do valor na sua conta.
Sem maiores delineamentos, verifico que o documento apresentado com a exordial, comprova que a demandante sofreu os descontos alegados em seus vencimentos, relativo a um empréstimo através do contrato nº 319188046.
Por outro lado, apesar do Banco sustentar a legalidade da cobrança, não apresentou o contrato de empréstimo, ou seja, o recorrido não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico.
Aliás, a Instituição Financeira juntou um extrato referente ao contrato nº 9188046, sendo, portanto, diverso daquele discutido nos autos.
Assim, como se pode ver, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC), configurando, portanto, um empréstimo fraudulento.
Nesta linha, urge destacar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011) Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente descontados bem como a condenação do Banco Requerido em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
Assim, comprovado o dano moral causado ao Apelante, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC.
Nesse sentido: EMENTA- CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito supostamente firmado pelo consumidor. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de cartão de crédito não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0157092019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019 , DJe 23/08/2019) Por fim, é cediço que a alteração da sentença prolatada pelo juízo a quo implica o redimensionamento da sucumbência.
No mais, não havendo sucumbência recíproca no presente caso, a fixação dos honorários deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, incisos I, II, III e IV, do CPC/2015).
Assim, em razão da sucumbência da Instituição Requerida reputo, portanto, adequada a fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor total da condenação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, para reformar a sentença de base, declarando nulo o contrato de empréstimo nº 319188046, bem como condenando o Banco Requerido a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC, e ainda devolver em dobro os valores indevidamente descontados, referente as 15 parcelas cobradas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS, DATA DO SISTEMA.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora - 
                                            
09/05/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 13:52
Conhecido o recurso de MARIA DOS ANJOS SOUSA - CPF: *42.***.*61-68 (APELANTE) e provido
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17/04/2023 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2023 10:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/03/2023 22:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/03/2023 23:59.
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23/01/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 15:33
Recebidos os autos
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01/11/2022 15:33
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:33
Distribuído por sorteio
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0801059-45.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA MARIA DOS ANJOS SOUSA, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito com indenização por danos morais e pedido liminar em face de BANCO BRADESCO SA.
A autora afirma que é correntista da agência n° 1821, Conta Corrente n° 0003442-8, e utiliza dos serviços da agência requerida.
Pontua que sofreu 04 (quatro) descontos indevidos com início em março/2021 e fim e junho/2021, referente a um EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO sob um suposto contrato de nº 319188046.
Juntou à inicial documentos correlatos.
O requerida apresentou contestação sustentando que agiu no exercício regular do direito, uma vez que o autor firmou contrato de empréstimo, na modalidade CRÉDITO PESSOAL.
Ao final requereu a total improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Proferida decisão saneadora, em que decididas as questões preliminares, indicados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
As partes se manifestaram sobre a produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre a validade do contrato, objeto do processo, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo.
Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
A apreciação dos danos morais e materiais alegados deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que o Réu se enquadra como fornecedora de bens/serviços e o autor(a) como consumidor(a)/destinatário final dos mesmos.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6o, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor, cabendo ao réu a prova da legalidade dos atos praticados, da existência da dívida e da oportunização de pagamento, até mesmo porque não se poderia impor ao demandante o ônus insuportável de produzir uma prova negativa, qual seja, de que não pactuou contrato com o réu, nem lhe deve qualquer valor em razão do mesmo.
Nestes autos, a parte autora alega que o requerido fez um empréstimo e efetivou descontos em sua conta corrente, os quais perfizeram o valor devido em R$ 258,40.
Muito embora ao consumidor sejam dispensadas normas de proteção e defesa, a teor do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, verifico que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Explico.
In casu, vislumbro que o próprio autor junta extrato em sua exordial, onde consta a percepção do valor e posterior saque do mesmo pelo requerente.
Observa-se, notadamente através dos documentos sobreditos, que a parte autora colaciona aos autos provas suficientes à comprovação da existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, que por sua vez originou o débito que acarretou referidos descontos, afastando de vez qualquer possibilidade de vício social ou do consentimento.
Vê-se que, se a parte demandante realmente não tivesse contratado o empréstimo, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente, devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa.
Como não o fez e certamente optou por sacar o dinheiro, a parte requerente assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), exsurgindo em favor do Banco requerido a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, o que impede de questionar a sua existência e de contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium.
Sobre a aludida teoria, precisas são as lições de Luiz Guilherme Loureiro para quem: "[...] aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos" (in: Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl.
São Paulo: Método, 2008, p. 92).
Qualquer que seja o grau de desenvolvimento intelectual da pessoa é dado a conhecer pela simples dinâmica da vida que empréstimos devem ser pagos e que as taxas de juros no país são altas.
Isso se dá em razão da observância ao núcleo duro do direito das obrigações, inculcado na consciência das pessoas por uma regra de conteúdo natural muito simples que pode ser exprimida por diversas locuções coloquiais: dívidas contraídas devem ser pagas, pactos devem ser honrados, obrigações devem ser cumpridas etc.
Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio: a tomada da quantia mutuada e o pacto de pagamento das respectivas parcelas.
Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido na conta do autor não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há em se falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único).
Nessas circunstâncias, não há que se falar em responsabilidade civil já que a conduta do Réu é lícita e, portanto, não gerou nenhum dano, pois agiu amparada no exercício regular do direito, o que exclui qualquer ilicitude do citado ato, na forma do art. 188, inciso I, do Código Civil, verbis: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...) A jurisprudência também se consolidou nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE DESCONHECIMENTO DO PACTO – DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE – QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR – ANUÊNCIA TÁCITA – Alegação autoral de desconhecimento acerca de empréstimo consignado.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor.
O autor, ao utilizar a importância disponibiliza em sua conta corrente, incorreu na aceitação tácita do negócio jurídico.
Comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Conduta do demandante que viola a boa fé objetiva.
Ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira.
Improcedência do pedido que se impões.
Provimento ao recurso. (TJ-RJ – AP: 00243245520108190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 13/09/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação 18/09/2017).
Assim restou demonstrado que o capital referente ao empréstimo foi disponibilizado na conta benefício da requerente, que de forma consciente se utilizou do numerário e efetuou saques do valor que lhe fora depositado, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Ademais, a jurisprudência já consagrou a validade da contratação de empréstimo pela via eletrônica (em caixa eletrônico): “98324216 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, A QUAL FOI REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO, COM CHIP, E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
PACTUAÇÃO ELETRÔNICA QUE CUMPRE A MESMA FUNÇÃO DOS CONTRATOS REALIZADOS EM PAPEL.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DA CONTRATAÇÃO.
Valor disponibilizado na conta, em benefício do autor.
Sentença reformada.
Afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Prejudicada análise do recurso da autora, que visava a majoração do quantum indenizatório.
Recurso de apelação 01 prejudicado.
Recurso de apelação 02 conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0049003-60.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Mércis Gomes Aniceto; Julg. 11/04/2022; DJPR 12/04/2022) 6500290358 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
Autor que alega que nunca houve a intenção de realizar o empréstimo objeto dos autos.
Contratação devidamente comprovada nos autos, realizada em caixa eletrônico, mediante uso de cartão e biometria do correntista.
Ausente ato ilícito praticado pelo banco réu.
Restituição de valores e danos morais incabíveis.
Sentença confirmada, com base no art. 252, do RITJSP.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001477-20.2021.8.26.0450; Ac. 15558257; Piracaia; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Fábio Podestá; Julg. 04/04/2022; DJESP 12/04/2022; Pág. 2260). 6500257849 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Declaratória de inexigibilidade e indenização por danos morais.
Contrato impugnado.
Aplicação do CDC.
Inversão do ônus da prova.
Impossibilidade.
Consumidor que não demonstrou a verossimilhança de suas alegações.
Contratação válida e eficaz.
Réu que provou.
A contratação através de meio eletrônico em caixa de autoatendimento, bem como a quitação do empréstimo anterior e transferência bancária pertinente ao troco realizada na conta do autor.
Utilização da quantia disponibilizada.
Manutenção da litigância de má-fé do autor.
Multa que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Redução da multa para 9,99% do valor da causa.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJSP; AC 1006937-24.2021.8.26.0438; Ac. 15524240; Penápolis; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 28/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 2029)”.
Diante de tudo que foi explanado, vale dizer, não havendo nenhum indicativo de que a parte demandante foi constrangida a realizar a operação de crédito questionada, há que se preservar o dever de lealdade, confiança e probidade que se espera de ambos os contratantes, não se podendo admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico, sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Dessa forma, não tendo havido ilegalidade contratual, afasta-se o pleito de declaração de inexigibilidade do débito e de restituição de valores, bem como o de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Imperatriz, 27 de setembro de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801059-45.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Em respeito à decisão retro do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, retomo o trâmite processual, na medida que passo a apreciação da Exordial.
MARIA DOS ANJOS SOUSA, devidamente qualificado, contra BANCO BRADESCO S.A., qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar descontos de empréstimo consignado em seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratação da referida transação financeira.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC. O requisito da prova probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na referida contratação.
In casu, a requerente junta extratos bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora. Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após o transcurso de mais de 04 (quatro) anos do início dos descontos em seu vencimento (03/2017), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. Imperatriz, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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