TJMA - 0833007-25.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 10:50
Juntada de termo
-
11/10/2023 10:43
Juntada de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:12
Juntada de Sob sigilo
-
10/10/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
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27/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 10:01
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 17:42
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
25/07/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/03/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 07:34
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
05/03/2023 09:11
Juntada de Sob sigilo
-
29/01/2023 05:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2022 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
16/12/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 01:32
Juntada de Sob sigilo
-
07/11/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 19:37
Juntada de Sob sigilo
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19/07/2022 09:29
Juntada de Sob sigilo
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10/07/2022 02:13
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
10/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0833007-25.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: GISANA RODRIGUES BASTOS ARAUJO DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que as fichas financeiras estão ilegíveis.
Faltam, portanto, documentos essenciais ao adequado conhecimento e julgamento da causa.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: anexar os documentos essenciais acima mencionados.
Caso cumprida a ordem, CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º); bem como intimem-se as partes para comparecer, acompanhadas das testemunhas que houver, à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 16/12/2022, às 10:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Diferentemente, caso o reclamante não adote a providência ordenada, retornem conclusos para sentença de extinção.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
05/07/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 08:11
Juntada de Sob sigilo
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02/07/2022 16:13
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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02/07/2022 16:12
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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02/07/2022 16:12
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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02/07/2022 16:11
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0833007-25.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: GISANA RODRIGUES BASTOS ARAUJO DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que as fichas financeiras estão ilegíveis.
Faltam, portanto, documentos essenciais ao adequado conhecimento e julgamento da causa.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: anexar os documentos essenciais acima mencionados.
Caso cumprida a ordem, CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º); bem como intimem-se as partes para comparecer, acompanhadas das testemunhas que houver, à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 16/12/2022, às 10:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Diferentemente, caso o reclamante não adote a providência ordenada, retornem conclusos para sentença de extinção.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
23/06/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 00:37
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 00:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2022 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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14/06/2022 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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