TJMA - 0809940-34.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 17:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de COMERCIAL MOTO-OESTE LTDA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Gerente da Célula de Gestão para a Administração Tributária da SEFAZ-MA em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:40
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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31/10/2023 08:43
Juntada de petição
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26/10/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 08:34
Conhecido o recurso de COMERCIAL MOTO-OESTE LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
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10/07/2023 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2023 17:03
Juntada de parecer do ministério público
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20/06/2023 16:44
Decorrido prazo de Gerente da Célula de Gestão para a Administração Tributária da SEFAZ-MA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:44
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:44
Decorrido prazo de COMERCIAL MOTO-OESTE LTDA em 19/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 12:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2022 09:04
Juntada de petição
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16/08/2022 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2022 18:23
Juntada de petição
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22/06/2022 02:11
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809940-34.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: COMERCIAL MOTO OESTE LTDA.
ADVOGADA: PAMELA CRISTINA TELINE DE ALENCAR (OAB/SP 280.351) AGRAVADOS: GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO E GERENTE DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ-MA RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, ajuizado por COMERCIAL MOTO OESTE LTDA., em face de decisão proferida pelo magistrado a quo da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, nos autos do Mandado de Segurança nº. 0817744-50.2022.8.10.0001, impetrado pela ora agravante em desfavor dos agravados. No decisum combatido, o magistrado a quo declarou sua incompetência para processar e julgar o feito por figurar no polo passivo do mandamus, Gerente da Gerência da Receita Estadual, figura que goza, em seu entendimento, das mesmas prerrogativas dos Secretários de Estado, nos termos da Lei estadual nº. 7.844/2003. Assim, como o artigo 81 da Constituição estadual determina que cabe ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente o mandado de segurança contra atos dos Secretários de Estados, o magistrado de 1º grau determinou a remessa dos autos ao TJMA. Alega o agravante, em resumo, que o magistrado a quo violou os artigos 9º e 10 do CPC, bem como o § 2º, do artigo 64, ao declarar-se incompetente para julgar o feito sem a prévia oitiva da parte supostamente prejudicada; que a Lei estadual nº. 7.844/2003, que serviu de base ao decisum impugnado, está revogada. Pois bem! Diante da situação narrada, verificou-se no site da SEFAZ (www.sefaz.ma.gov.br) que inexiste, no organograma institucional do citado órgão, o cargo de “GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO”. Assim, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de direitos, em prol do princípio da cooperação, determino a intimação dos agravados para que apresentem contrarrazões, inclusive com a juntada de documentos que entenderem pertinentes ao tema. Ultimadas as providências antes determinadas, voltem-me os autos para apreciação do pedido de urgência. Publique-se.
Intime-se. Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto -
20/06/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 21:29
Conclusos para decisão
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18/05/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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