TJMA - 0000995-87.2011.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 20:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/09/2022 17:39
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE SOUSA PEREIRA em 29/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 11:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:24
Decorrido prazo de MANOEL LUIS PEREIRA NETO em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:22
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE SOUSA PEREIRA em 04/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:45
Decorrido prazo de Daniel Rocha em 27/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:17
Decorrido prazo de Maria Rosilene Alves Araújo em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 01:03
Decorrido prazo de Aldenor Balbino de Sousa em 07/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 16:11
Decorrido prazo de Elenilson Santos de Jesus, vulgo "Lennon" em 06/06/2022 23:59.
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05/07/2022 15:31
Decorrido prazo de Marlene Nunes Duarte em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 14:12
Decorrido prazo de Jozeilda Barbosa de Sousa em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 13:55
Decorrido prazo de Jokymekys Cunha Oliveira em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 13:28
Decorrido prazo de RENAN SILVA MENDES MACHADO em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 09:57
Decorrido prazo de Antonia Vaz de Sampaio em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:17
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE SOUSA PEREIRA em 30/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 02:22
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
02/07/2022 16:18
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2022.
-
02/07/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
27/06/2022 15:33
Juntada de petição
-
27/06/2022 11:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
27/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] Processo: 0000995-87.2011.8.10.0029 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado(a): LUIS FERNANDO DE SOUSA PEREIRA e outros Advogado: Dr. MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA - MA3551 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo: 60 dias) A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, GISA FERNANDA NERY MENDONCA BENICIO, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, FAZ SABER ao(s) acusado(s) LUIS FERNANDO DE SOUSA PEREIRA, atualmente em local incerto e não sabido, e a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, para tomar ciência do inteiro TEOR DA SENTENÇA proferida nos autos da Ação Penal nº 0000995-87.2011.8.10.0029, movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Ministério Público do Estado do Maranhão, cujo teor transcrevo a seguir: "ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1) Aberta a audiência, a M.M.
Juíza verificou a existência de pedido de extinção da punibilidade dos acusados MANOEL LUIS PEREIRA NETO e LUIS FERNANDO DE SOUSA PEREIRA. 2) Dado a palavra ao Ministério Público, este se manifestou favorável ao pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados, ante ao óbito de MANOEL LUIS PEREIRA NETO e ao fato do acusado LUIS FERNANDO DE SOUSA PEREIRA ser menor de 21 anos na data do fato, havendo a redução do prazo prescricional pela metade. 3) Foi, então, proferida pela M.M.
Juíza a seguinte SENTENÇA: "O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de MANOEL LUIS PEREIRA NETO e de LUIS FERNANDO DE SOUSA PEREIRA, pela suposta prática de ilícito penal tipificado no artigo 121, §2°, inciso V, do Código Penal Brasileiro, em face da vítima Antônio Francisco da Silva Prado, e no artigo 121, § 2º, inciso V, c/c art. 14, II, em face da vítima Renan Silva Mendes Machado, aduzindo o que se segue, in litteris: “O presente inquérito policial, instaurado através de auto de prisão em flagrante, teve por objetivo apurar os fatos relativos ao homicídio de que foi vítima Antônio Francisco Prado Viana, fato ocorrido no dia 30/03/2011, por volta das 20h30m, na Rua da Alegria, próximo ao Colégio Thales Ribeiro, nesta cidade, ocasião em que também foi vítima de tentativa de homicídio Renan Silva Mendes Machado, assim como lesões corporais provocadas num transeunte identificado como Adílson Rosano Rodrigues dos Santos. Informam os autos que no dia dos fatos, Antônio Prado e Renan Machado, pouco depois dê terem saído do Bar da Dama, local onde estiveram bebendo na companhia de Elenilson Santos de Jesus, vulgo "Lennon", circulavam em uma motocicleta no local acima indicado quando foram alvejados por diversos disparos de arma de fogo, disparos estes que atingiram de forma mortal a Antônio Prado e provocaram lesões corporais em Renan Machado, ambos alvos dos atiradores”.
Inquérito Policial juntado aos autos, conforme ID. 65801098, e seguintes.
Recebida os autos do Ministério Público, com denúncia ofertada, foi determinada a citação dos acusados (ID 46237259, pág. 18).
Foi reconhecida a extinção da punibilidade do acusado JORGE DOS SANTOS COMES, pelo seu óbito, conforme ID 46237265, pág. 2/3.
Designada audiência de instrução e julgamento para esta data, a defesa apresentou petição ID 68503968, requerendo a extinção da punibilidade do acusado MANOEL LUIS PEREIRA NETO, pelo óbito, e do acusado LUIS FERNANDO DE SOUSA PEREIRA, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser o agente menor de vinte e um anos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 109 do Código Penal fixa o lapso temporal para operar-se a prescrição, in verbis:“Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1° e 2° do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;" Em tese, a prescrição ocorreria em 20 (vinte) anos, mas acontece que, ao tempo do crime o acusado LUIS FERNANDO DE SOUSA PEREIRA era menor de 21 anos de idade, havendo, portanto, a redução da prescrição pela metade, nos termos do artigo 115 mencionado diploma legal.
Ora, da data do recebimento da denúncia, em 13 de setembro de 2011, até a presente data, já se passaram mais de 10 (dez) anos.
Assim, decorreu um lapso temporal superior àquele exigido no art. 109, portanto, a extinção do processo toma-se absolutamente necessária, por tratar-se de disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de ofício.
Além disso, restou provado o óbito do acusado MANOEL LUIS PEREIRA NETO (ID 68503970), motivo pelo qual impera a extinção de sua punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal.
Diante do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIS FERNANDO DE SOUSA PEREIRA, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira parte, c/c artigo 109, inciso I, e artigo 115, todos do Código Penal Brasileiro, e de MANOEL LUIS PEREIRA NETO, pelo seu óbito, com fundamento no artigo 107, inciso I, também do Código Penal Brasileiro.
Sem custas.
Publicado, registrado e intimados os presentes em audiência.
Intime-se o acusado Luis Fernando de Sousa Pereira e a vítima RENAN SILVA MENDES MACHADO, por edital, vez que encontram-se em local incerto e não sabido (ID 67704860 e 67505703, respectivamente), e parente da vítima Antônio Francisco da Silva Prado, via Mandado.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição.
Caxias (MA), 23 de junho de 2022.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal". ada mais havendo, a MM.
Juíza deu por encerrada esta Ata, que foi lida e, estando em acordo, assinada pelo(a) magistrado(a), conforme autoriza do artigo 25 da RESOL-GP - 522013, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Gisa Fernanda Nery Mendonça BenícioJuíza de Direito Titular".
E para que não se alegue desconhecimento, a M.M.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será Publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no átrio do Fórum local, como de costume.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão.
Secretaria Judicial da 2ª Vara Criminal, aos Sexta-feira, 24 de Junho de 2022.
Eu, SERGIO OLIVEIRA ENNES FONSECA, Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Criminal, Digitei. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 2ª Vara Criminal -
24/06/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 10:35
Juntada de Edital
-
24/06/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av.
Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0000995-87.2011.8.10.0029 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ACUSADO(A): LUIS FERNANDO DE SOUSA PEREIRA e outros DATA: 23/06/2022 10:40 HORAS JUÍZA: Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício PROMOTOR: Vicente Gildásio Leite Junior PRESENÇAS: Do Promotor de Justiça e do advogado(a) Dr(a).
MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA - MA3551.
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1) Aberta a audiência, a M.M.
Juíza verificou a existência de pedido de extinção da punibilidade dos acusados MANOEL LUIS PEREIRA NETO e LUIS FERNANDO DE SOUSA PEREIRA. 2) Dado a palavra ao Ministério Público, este se manifestou favorável ao pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados, ante ao óbito de MANOEL LUIS PEREIRA NETO e ao fato do acusado LUIS FERNANDO DE SOUSA PEREIRA ser menor de 21 anos na data do fato, havendo a redução do prazo prescricional pela metade. 3) Foi, então, proferida pela M.M.
Juíza a seguinte SENTENÇA: "O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de MANOEL LUIS PEREIRA NETO e de LUIS FERNANDO DE SOUSA PEREIRA, pela suposta prática de ilícito penal tipificado no artigo 121, §2°, inciso V, do Código Penal Brasileiro, em face da vítima Antônio Francisco da Silva Prado, e no artigo 121, § 2º, inciso V, c/c art. 14, II, em face da vítima Renan Silva Mendes Machado, aduzindo o que se segue, in litteris: “O presente inquérito policial, instaurado através de auto de prisão em flagrante, teve por objetivo apurar os fatos relativos ao homicídio de que foi vítima Antônio Francisco Prado Viana, fato ocorrido no dia 30/03/2011, por volta das 20h30m, na Rua da Alegria, próximo ao Colégio Thales Ribeiro, nesta cidade, ocasião em que também foi vítima de tentativa de homicídio Renan Silva Mendes Machado, assim como lesões corporais provocadas num transeunte identificado como Adílson Rosano Rodrigues dos Santos.
Informam os autos que no dia dos fatos, Antônio Prado e Renan Machado, pouco depois dê terem saído do Bar da Dama, local onde estiveram bebendo na companhia de Elenilson Santos de Jesus, vulgo "Lennon", circulavam em uma motocicleta no local acima indicado quando foram alvejados por diversos disparos de arma de fogo, disparos estes que atingiram de forma mortal a Antônio Prado e provocaram lesões corporais em Renan Machado, ambos alvos dos atiradores”.
Inquérito Policial juntado aos autos, conforme ID. 65801098, e seguintes.
Recebida os autos do Ministério Público, com denúncia ofertada, foi determinada a citação dos acusados (ID 46237259, pág. 18).
Foi reconhecida a extinção da punibilidade do acusado JORGE DOS SANTOS COMES, pelo seu óbito, conforme ID 46237265, pág. 2/3.
Designada audiência de instrução e julgamento para esta data, a defesa apresentou petição ID 68503968, requerendo a extinção da punibilidade do acusado MANOEL LUIS PEREIRA NETO, pelo óbito, e do acusado LUIS FERNANDO DE SOUSA PEREIRA, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser o agente menor de vinte e um anos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 109 do Código Penal fixa o lapso temporal para operar-se a prescrição, in verbis:“Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1° e 2° do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;" Em tese, a prescrição ocorreria em 20 (vinte) anos, mas acontece que, ao tempo do crime o acusado LUIS FERNANDO DE SOUSA PEREIRA era menor de 21 anos de idade, havendo, portanto, a redução da prescrição pela metade, nos termos do artigo 115 mencionado diploma legal.
Ora, da data do recebimento da denúncia, em 13 de setembro de 2011, até a presente data, já se passaram mais de 10 (dez) anos.
Assim, decorreu um lapso temporal superior àquele exigido no art. 109, portanto, a extinção do processo toma-se absolutamente necessária, por tratar-se de disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de ofício.
Além disso, restou provado o óbito do acusado MANOEL LUIS PEREIRA NETO (ID 68503970), motivo pelo qual impera a extinção de sua punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal.
Diante do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIS FERNANDO DE SOUSA PEREIRA, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira parte, c/c artigo 109, inciso I, e artigo 115, todos do Código Penal Brasileiro, e de MANOEL LUIS PEREIRA NETO, pelo seu óbito, com fundamento no artigo 107, inciso I, também do Código Penal Brasileiro.
Sem custas.
Publicado, registrado e intimados os presentes em audiência.
Intime-se o acusado Luis Fernando de Sousa Pereira e a vítima RENAN SILVA MENDES MACHADO, por edital, vez que encontram-se em local incerto e não sabido (ID 67704860 e 67505703, respectivamente), e parente da vítima Antônio Francisco da Silva Prado, via Mandado.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição.
Caxias (MA), 23 de junho de 2022.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal". Nada mais havendo, a MM.
Juíza deu por encerrada esta Ata, que foi lida e, estando em acordo, assinada pelo(a) magistrado(a), conforme autoriza do artigo 25 da RESOL-GP - 522013, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Titular -
23/06/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 11:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2022 10:40 2ª Vara Criminal de Caxias.
-
23/06/2022 11:08
Extinta a punibilidade por prescrição
-
23/06/2022 11:08
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
22/06/2022 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
09/06/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2022 14:27
Juntada de petição
-
02/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:37
Juntada de petição
-
25/05/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
10/05/2022 21:20
Juntada de petição
-
09/05/2022 15:10
Juntada de petição
-
09/05/2022 11:27
Juntada de termo
-
09/05/2022 11:18
Juntada de Ofício
-
09/05/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 11:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 10:40 2ª Vara Criminal de Caxias.
-
05/05/2022 11:16
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2022 15:43
Juntada de termo
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26/04/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 23:21
Recebidos os autos
-
24/05/2021 23:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2011
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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