TJMA - 0800287-69.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 09:32
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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23/07/2022 05:56
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 08/07/2022 23:59.
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23/07/2022 05:52
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 08/07/2022 23:59.
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23/07/2022 05:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 15:11
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800287-69.2022.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO AMBROZIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NATHALIA ARAUJO SANTOS (OAB 13481-MA), RAFAELA DE SOUSA ARAUJO (OAB 14953-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da lei 9.099/95. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por RAIMUNDO AMBROZIO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental.
Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a parte requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta bancária mantida junto ao banco requerido.
Não obstante, sustenta que o réu transformou, unilateralmente, a Conta Beneficio da Requerente em conta corrente de modo que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, pelo cancelamento da conta corrente e ativação unicamente de sua conta benefício para o exclusivo recebimento dos seus proventos, e pela reparação material e moral. O banco requerido, em sua defesa (vide ID n.º 68406187), suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral e a incompetência dos Juizados Especiais ante a complexidade de causa.
No mérito, aduziu que foram disponibilizados os serviços contratados pela parte autora.
Sublinha serem legítimos os descontos realizados, pelo que apresentou contrato e documentos para corroborar sua versão. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora. Ademais, rejeito a preliminar arguida em relação à incompetência do juízo, uma vez que o artigo 5º da Lei n° 9.099/95 preconiza que o juiz é livre para determinar as provas a serem produzidas, indeferindo as que entender meramente protelatórias.
No caso dos autos, vejo desnecessária a produção de outras provas, razão porque descabe o deslocamento da competência deste juizado para o juízo comum em função de suposta complexidade da causa.
Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário. Pois bem.
Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas.
Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I.
Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º.
No caso em epígrafe, o autor almeja a reparação civil dos danos materiais e morais decorrentes de descontos supostamente não contratados.
Os documentos anexados à exordial confirmam a incidência de descontos mensais junto à conta do autor.
Na contestação apresentada, a parte ré defendeu a legalidade dos descontos perpetrados, alegando que pela parte autora fora firmado contratação das tarifas questionada nos autos, por meio de uma de um contrato.
Diz ainda não possuir responsabilidade pelos fatos alegados pelo demandante, porquanto válido e eficaz o contrato estabelecido entre as partes.
Na espécie, conco, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que, em relação à matéria que é objeto da presente demanda, se desincumbiu a parte ré do ônus probatório que lhe incumbia, ao demonstrar a ausência de defeito na prestação dos serviços, haja vista que comprovou a existência de fundamento contratual para a realização dos descontos praticados na conta bancária da parte autora.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos pela parte ré com a contestação que o instrumento contratual (id 68406190) demonstra, inequivocamente, que a parte autora firmou o negócio jurídico ora impugnado e que ela possuía ciência quanto à forma de pagamento da obrigação contraída.
Vale destacar que a obrigação formalizada entre as partes encontra-se regularmente preenchida e assinada pela parte autora.
Apesar de a parte demandante afirmar que nunca firmou contrato com a parte ré, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que a demandada teve a cautela necessária de indicar no contrato os dados pessoais da contratante, como endereço, número de CPF e RG.
Deve ser ressaltado que, por meio das cláusulas constantes do instrumento anexado aos autos, à parte requerente foi dada plena ciência dos termos e condições contratuais estipuladas.
Registro, ademais, que poderia a parte suplicante, a qualquer tempo, solicitar diretamente à parte reclamada o cancelamento das tarifas questionadas, e, consequentemente, haveria a cessação dos descontos em sua conta.
De grande relevância ressaltar que a parte suplicante não comprovou que tentou efetuar o cancelamento das tarifas em data anterior ao ajuizamento da ação e que houve negativa ou resistência do réu em assim proceder.
Dito isso, resta evidente a validade da contratação, de modo que, tendo a parte ré se submetido aos deveres gerados em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato sinalagmático, oneroso e não gratuito.
Consigno, por fim, quea parte requerente não produziu qualquer prova apta a afastar as disposições contratuais pactuadas, sendo tal ônus de sua exclusiva incumbência, diante da demonstração pelo reclamado da verossimilhança das alegações dispostas na resposta ofertada.
Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem.
Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido.
Vejamos o texto legal: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 188 .
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Com efeito, pondero que os descontos realizados na conta da parte autora não são abusivos, visto que pautados em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade.
Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), tendo em vista a licitude da relação contratual envolvendo as partes.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral de restituição em dobro dos valores descontados deve ser julgado improcedente, o mesmo ocorrendo com o pedido de indenização por dano morais, ante a inexistência de ato ilícito e de dano a ser reparado. 3.
Dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias. Paulo Ramos/MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
22/06/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 13:31
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2022 15:45
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 08:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 15:00, Vara Única de Paulo Ramos.
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06/06/2022 14:54
Juntada de protocolo
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03/06/2022 08:13
Juntada de contestação
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19/04/2022 08:07
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2022 15:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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11/04/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 13:28
Conclusos para despacho
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06/04/2022 19:11
Outras Decisões
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04/04/2022 16:44
Conclusos para decisão
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04/04/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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