TJMA - 0802223-16.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 09:00
Transitado em Julgado em 14/06/2022
-
12/07/2022 23:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO ALBUQUERQUE em 14/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 01:20
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
02/06/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 19:14
Indeferida a petição inicial
-
18/08/2021 08:35
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 13:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO ALBUQUERQUE em 10/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 01:27
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0802223-16.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: RAIMUNDA ARAUJO ALBUQUERQUE Requerido: BANCO CETELEM Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O RAIMUNDA ARAÚJO ALBUQUERQUE, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o BANCO CETELEM S/A, alegando, em síntese, que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, no valor de R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos) decorrentes de cartão consignado (contrato nº 97-820040599/16), débito no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), que alega não ter contratado ou autorizado.
Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos na conta de sua titularidade, até julgamento final da ação.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, a autora limitou-se a colacionar aos autos procuração, cópia de documento pessoal e comprovante de residência, não havendo nada há nos autos hábil a demonstrar nem mesmo que a mesma esteja sofrendo descontos em conta bancária, ou ainda que é titular de conta bancária.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando extrato bancário comprobatório dos descontos a título de cartão consignado referidos na inicial da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos que dispõe os artigos 321, do CPC.
Havendo a emenda da inicial, dê-se prosseguimento a ação nos termos abaixo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Devolvo os autos à Secretaria para que proceda a inclusão na pauta de data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do NCPC.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir daquele ato, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia (art.344 do CPC/2015).
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 04 de março de 2020. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de fevereiro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
11/02/2021 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2020 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801599-53.2021.8.10.0000
Antonilson Pereira Vitorino
Juiz da Central de Inqueritos
Advogado: Jessica Cardoso de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2021 00:07
Processo nº 0800022-13.2021.8.10.0106
Iraci Soares da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2021 15:51
Processo nº 0827352-43.2020.8.10.0001
Gilmar Delmondes de Oliveira
Maria da Conceicao Correia Santos
Advogado: Reginaldo Silva Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2020 19:03
Processo nº 0800390-74.2021.8.10.0024
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Francisca dos Santos Leitao
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2021 21:46
Processo nº 0800652-54.2016.8.10.0006
Ana Lucia Mondego Dias
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2016 07:52