TJMA - 0800415-52.2020.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 01:51
Conclusos para despacho
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11/06/2025 01:51
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL CONCEICAO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 04:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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03/02/2025 04:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 18:00
Transitado em Julgado em 04/11/2025
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09/11/2024 16:26
Decorrido prazo de VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 16:26
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:18
Decorrido prazo de VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:18
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:56
Decorrido prazo de VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 03:56
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:31
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 17:36
Juntada de petição
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23/10/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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20/10/2024 18:26
Juntada de petição
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20/10/2024 10:36
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:36
Decorrido prazo de VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:36
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2024 17:56
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:10
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 07/05/2024 23:59.
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07/03/2024 01:30
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 10:04
Juntada de Ofício
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26/02/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 19:06
Conclusos para decisão
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02/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:24
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 16/10/2023 23:59.
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21/08/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:57
Conclusos para despacho
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29/08/2022 12:55
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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03/08/2022 16:17
Juntada de petição
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28/07/2022 17:06
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 21/07/2022 23:59.
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28/07/2022 17:06
Decorrido prazo de VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:35
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 04/07/2022 23:59.
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14/07/2022 09:40
Juntada de petição
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06/07/2022 04:11
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2022.
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06/07/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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02/07/2022 16:43
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800415-52.2020.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: RAFAEL CONCEICAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS” ajuizada por RAFAEL CONCEICAO DE OLIVEIRA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, em que postula a condenação da Requerida à reparação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A Petição Inicial veio acompanhada dos documentos em ID 36981927.
Na Contestação juntada pela Demandada em ID 40135889 fora arguida a adequação do sistema de abastecimento de água em São Pedro da Água Branca/MA, que não há procedência nas alegações arguidas pela parte Autora e que os danos morais destacados na Petição Inicial se consubstanciam em mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.
Na Réplica apresentada em ID 40232589 a parte demandante sustentou a comprovação da existência do dano e da evidência na falha de prestação de serviço e que a parte Requerida não se desincumbiu de demonstrar a regularidade na prestação de serviços, requerendo, ademais, o julgamento antecipado da lide.
Despacho em ID 69071020 determinando a intimação das partes para especificação de provas, no que quedou-se inerte a parte requerida, sendo que a requerente se manifestou pelo desinteresse na produção de demais provas, conforme Certidão de ID 70047610.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. MÉRITO Entendo que a demanda se encontra apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC, ademais, intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte ré manteve inerte, enquanto a parte autora manifestou-se pelo desinteresse na produção de demais provas, conforme atesta a Certidão de ID 70047610.
No caso em apreço, relata a parte Autora que a CAEMA, há muito tempo, não vem fornecendo um serviço de qualidade aos consumidores do município de São Pedro da Água Branca/MA, sendo constante a falta de água, fato este de conhecimento de toda a sociedade e que já ensejou, inclusive, na propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Estadual.
Sustenta que o serviço de abastecimento já foi interrompido entre os dias 18/02/2019 a 25/02/2019, 16/04/2019 a 25/04/2019, 21/06/2019 a 05/07/2019, 17/02/2020 a 25/02/2020, 19/05/2020 a 22/05/2020 e 01/07/2020 a 14/07/2020.
A Requerida em Contestação aduziu, em síntese, que o abastecimento de água em São Pedro da Água Branca/MA pode ser classificado como adequado, sendo feito de forma contínua e abrangendo todos os consumidores da cidade.
Que os quatro poços contidos na área urbana são suficientes para o abastecimento pleno de todos os usuários.
Que as interrupções no fornecimento se deram por decorrência de manutenções corretivas ou preventivas, as quais, segundo a requerida, restam expostas no Relatório de Manutenção e Operação e que a parada mais acentuada foi de 09 (nove) dias, devido à necessidade de substituição do Conjunto Motor Bomba (CMB), bem como por consequência das constantes oscilações de energia.
A discussão dos autos cinge-se à aferição da legalidade ou não da falta de fornecimento de água no domicílio da parte Requerente, o qual é pessoa consumidora da empresa Ré através da matrícula nº 12176273, bem como, quanto ao dever de indenizar eventuais danos extrapatrimoniais oriundos desse feito.
Assim, por decorrência da inversão do ônus da prova deferido no caso, bem como na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte Ré a prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte Autora.
No caso dos autos, portanto, incumbia à Ré provar que prestou adequadamente o serviço de água à parte Requerente.
Inicialmente, destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo que a Requerida, concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos decorrentes de serviços defeituosos prestados aos seus consumidores, nos termos dos artigos 14 e 22, ambos do CDC, bem como art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
O art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores, assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Da análise dos autos, impunha-se à Requerida, a teor do art. 373, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC, demonstrar que o serviço de abastecimento de água vem sendo prestado de forma eficiente e contínua a todos os consumidores desta cidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Isso porque, na própria Contestação, a Concessionária do Serviço Público confessa que a suspensão do fornecimento de água por 09 dias por decorrência da substituição da bomba hidráulica.
Assim, entendo que a prova quanto à falta de água no período suscitado pela Requerida é prescindível (art. 374, II, CPC), sendo incontroverso que a parte consumidora, ficou desabastecida do serviço de água no tempo acima declarado, sendo notória a falha na prestação do serviço.
Corroborando com a confissão da Requerida, observo que o Ministério Público Estadual ingressou com Ação Civil Pública em face da Concessionária, ora Ré neste processo, justamente pelo desabastecimento ocorrido no mês de fevereiro de 2016, tendo sido deferida a antecipação de tutela, com a finalidade de determinar o restabelecimento do serviço.
Frise-se que os usuários têm direito a receber serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos termos do art. 22 do CDC, transcrito, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ademais, a falta de fornecimento de água constitui-se em ato abusivo da Requerida, conforme determinam os dispositivos legais acima transcritos, configurando, assim, verdadeira afronta ao princípio da legalidade por parte da Concessionária e gerando o dever de indenizar, pois "a água é o ponto de partida, é a essência de toda vida, sendo, portanto, um direito humano básico, o qual deve receber especial atenção por parte daqueles que possuem o mister de fornecê-la à população" (REsp 1629505/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
Configurada a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária Ré, pois o serviço essencial de abastecimento de água não foi prestado de forma adequada e contínua, devendo, assim, arcar com as consequências do seu agir, não havendo que se falar em causa excludente de responsabilidade, pois trata-se de fortuito interno.
A responsabilidade da Requerida somente restaria elidida em caso de força maior ou fortuito externo, o que não ocorreu na hipótese, eis que a queima da bomba hidráulica, ainda que em virtude da oscilação na corrente elétrica, é risco inerente de sua atividade, sendo ônus da concessionária ter em estoque a referida pela e o seu reparo em tempo razoável.
Nesse sentido: (…) A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes, o que demanda a prova, pelo autor, apenas do evento danoso, dos danos e do respectivo nexo causal entre eles.
Em se tratando de responsabilidade do transportador admite-se a excludente decorrente de caso fortuito (artigo 734 do CC), desde que este seja em virtude de evento externo, isto é, não integrante dos riscos do próprio negócio, visto que estes devem ser assumidos pelo empreendedor, ainda que imprevisíveis ou inevitáveis. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.014857-1/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2017, publicação da sumula em 28/04/2017). Não merece prosperar, ainda, a alegação de que não houve desabastecimento total, em virtude dos outros poços terem continuado funcionando normalmente, uma vez que, considerando a distribuição do ônus da prova no caos concreto, incumbia-se à Requerida demonstrar que a Residência da parte Autora encontrava-se em área abastecida por um dos três poços que não foram afetados, ônus do qual não se desincumbiu.
Com relação aos danos morais, importante aferir a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
In casu, importante ressaltar que a conduta ilícita da requerida ensejou no desabastecimento de água, sendo indubitável que a ausência de prestação de tal serviço essencial gera para os consumidores inegável situação de constrangimento, que não se confunde com o mero descontentamento.
Desta forma, caracterizado o ato estatal causador de danos morais, impõe-se o dever de indenizar, tendo em vista que a parte consumidora ficou por cerca de 09 dias (parada mais acentuada) desprovida de serviço absolutamente essencial.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NO ABASTECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
LITISPENDÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica.
No caso dos autos, a qualificação da pessoa jurídica postulante como concessionária de serviços públicos, sendo sociedade de economia mista, não permite presumir a necessidade alegada, pois os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a alegada carência de recursos. 2.
O ente público é responsável pela implementação de políticas públicas relativas ao saneamento básico, em especial a garantia do abastecimento de água, conforme o art. 23 da CF/88. 3.
Sobre a alegação de litispendência por conta da propositura da Ação Civil Pública nº 665/2016 pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Município de Joselândia e da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, necessário esclarecer que o art. 301, §§ 1º e seguintes do Código de Processo Civil, exige a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir entre duas demandas, para que reste caracterizado o instituto, o que não se verifica no presente caso.
Afora isso, o art. 104 do CDC é claro no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva para defesa de interesses difusos e coletivos, não sendo o caso de extinção do processo. 4.
Na hipótese, restou demonstrada a ausência de fornecimento de água na residência da Apelada, o que configura a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA e do Município de Joselândia.
Todavia, imperioso mencionar que o ente municipal responde apenas subsidiariamente, e não solidariamente, pelos danos causados pela empresa prestadora de serviços públicos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. É manifesta a grave aflição oriunda da falta de água, serviço público essencial.
Com efeito, cuida-se a espécie de dano moral in re ipsa, que se traduz naquele cuja caracterização do abalo moral ou transtorno da tranquilidade psíquica do indivíduo independe de comprovação do prejuízo. 6.
O quantum indenizatório deve servir à compensação do sofrimento experimentado pela vítima e a sancionar a conduta ilícita perpetrada, levando-se em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, motivo pelo qual deve ser mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7. 1ª Apelação Cível conhecida e improvida. 8. 2ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 9.
Unanimidade. (ApCiv 0316492019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2020 , DJe 30/09/2020. Presentes os requisitos da responsabilidade civil, passo à análise do valor da condenação.
Na fixação do quantum devido, devem ser considerados os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, cálculo que não se presta a enriquecimento ilícito, mas que compense a vítima pelo abalo moral sofrido.
Além disso, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que envolvem o evento, tais como o período sem a prestação do serviço, as provas de prejuízos além daqueles que são objetivamente presumidos.
Neste diapasão, consideradas as peculiaridades do caso, em que a parte Demandante ficou por cerca de 09 (nove) dias sem o abastecimento de água, atrelado a expressiva condição financeira da requerida, que deve ou deveria ter estrutura administrativa eficiente para evitar a falha na prestação de serviço, entendo que o valor da indenização por danos morais deva ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.
Por derradeiro, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com o consequente arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Esta Sentença e sua cópia suprem a expedição de eventuais Mandados e Ofícios.
Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca -
28/06/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2022 12:01
Conclusos para julgamento
-
25/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:38
Juntada de petição
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800415-52.2020.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: RAFAEL CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA DESPACHO Vistos, etc.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide e análise de preliminares em sentença, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento.
Saliento que o silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se as partes via DJEN.
Este Despacho e sua cópia suprem a expedição de eventuais Mandados e Ofícios.
Cumpra-se.
São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca -
23/06/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 11:33
Juntada de petição
-
22/01/2021 16:40
Juntada de contestação
-
03/12/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 16:36
Juntada de petição
-
24/11/2020 14:27
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
23/11/2020 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Silvan Duarte Cruz
Banco Bmg S.A
Advogado: Pedro Henrique Ferreira de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:57