TJMA - 0805345-02.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 01:17
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:03
Juntada de petição
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02/10/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2024 15:10
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2024 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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15/08/2024 12:54
Realizado cálculo de custas
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24/05/2024 09:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
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19/04/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 17:38
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:44
Juntada de petição
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29/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 09:30
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2024 08:42
Juntada de petição
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27/02/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:28
Publicado Citação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 17:43
Conclusos para despacho
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20/12/2023 12:33
Juntada de petição
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13/12/2023 08:56
Juntada de petição
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11/12/2023 01:33
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:17
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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02/12/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:19
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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08/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0805345-02.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAURINA RIOS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA¹ Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ISAURINA RIOS DA SILVA em face de Procuradoria do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora contratado cartão de crédito consignado em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou contrato.
Após a apresentação de réplica, foi deferida a produção de prova pericial.
A perícia realizada concluiu que a impressão digital constante do contrato é DIVERGENTE das impressões digitais da parte autora.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES (....) DO MÉRITO Versa a questão acerca de cartão de crédito consignado, mútuo oneroso cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Recentemente, a Corte Superior no julgamento do REsp 1846.649/MA, sob o regime dos recursos repetitivos, Tema 1.061, assentou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, inciso II)." No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061, REsp 1.846.649, que, em casos dessa natureza, compete à instituição financeira o ônus de provar a veracidade da assinatura, conforme se observa da ementa abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, inciso II)." [...] Cumpre destacar que, para além de facilitar a produção probatória, uma vez que resta indubitável a maior capacidade das instituições financeiras de realizar e custear eventuais perícias e outras provas, a decisão do STJ não descuida da existência de recorrentes falhas na prestação de serviço pelos bancos e correspondentes bancários, com fraudes e falsificações que normalmente oneram pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, como idosos aposentados, muitas vezes, analfabetos, e quase sempre de baixa renda.
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato juntado apresenta impressão digital DIVERGENTE das impressões digitais da parte autora, conforme concluiu a perícia.
Ante o acima explicitado, o contrato de cartão de crédito consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de cartão de crédito que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de cartão de crédito consignado de número 814862160 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinatura Eletrônica. -
07/11/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 09:13
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 15:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:34
Juntada de petição
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18/09/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 18:37
Juntada de diligência
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12/09/2023 23:33
Juntada de petição
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08/09/2023 08:18
Juntada de Certidão
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01/09/2023 03:26
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805345-02.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ISAURINA RIOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200 Endereço: ISAURINA RIOS DA SILVA Travessa Caldeirões I, 532, Caldeirões, CAXIAS - MA - CEP: 65610-000 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito , Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Intimo as partes para se manifestarem em relação ao Laudo pericial, no prazo de 15 dias.
Endereço: Avenida Norte-Sul, s/nº, Campo de Belém, Cidade Judiciária, Caxias/MA - CEP: 65.609-005.
E-mail: [email protected].
Telefone: (99) 3422-6760.
Caxias, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
FRANCISCO NEGREIROS Servidor da 1ª Vara Cível -
28/08/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 15:57
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2023 02:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:51
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2023 03:35
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805345-02.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ISAURINA RIOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200 Endereço: ISAURINA RIOS DA SILVA Travessa Caldeirões I, 532, Caldeirões, CAXIAS - MA - CEP: 65610-000 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito , Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, DESIGNO O DIA 14/08/2023, ÀS 13:30 HORAS, para ocorrer a perícia datiloscópica/grafotécnica, conforme determinado nos autos em epígrafe, devendo a parte autora, ISAURINA RIOS DA SILVA, comparecer presencialmente na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível de Caxias, ficando Vossas Senhorias devidamente INTIMADOS(AS) para tomar ciência da referida perícia, ficando advertido que o mesmo suportará os ônus da sua ausência.
Endereço: Avenida Norte-Sul, s/nº, Campo de Belém, Cidade Judiciária, Caxias/MA - CEP: 65.609-005.
E-mail: [email protected].
Telefone: (99) 3422-6760.
Caxias, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023.
FRANCISCO NEGREIROS Servidor da 1ª Vara Cível -
14/07/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 10:14
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2023 07:10
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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09/06/2023 12:13
Juntada de petição
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23/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805345-02.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ISAURINA RIOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E C I S Ã O Considerando que o perito anteriormente nomeado informou à Secretaria Judicial que estará realizando curso de doutorado no ano de 2023, ficando impossibilitado, portanto, de realizar as perícias para este juízo, NOMEIO o perito JOSÉ CARLOS ALMEIDA CUNHA, o qual deverá ser contatada por e-mail: [email protected], devendo informar endereço para intimação e aceitação quanto à proposta, fornecendo os valores para a perícia no prazo de 15 dias.
Arbitro os seus honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pela Banco Réu, via depósito judicial e no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC/15, e do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061).
O requerido deverá juntar nos autos o contrato original celebrado entre as partes, no prazo de quinze dias, a contar desta decisão, sob pena de revogação da prova a ser produzida.
Intimem o Sr.
Perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste se possui interesse na realização de perícia e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários.
Sendo positiva a resposta, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert; se for o caso indicar assistente técnico, bem como apresentarem quesitos (CPC/15, artigo 465, § 1º, incisos I, II e III).
Havendo pagamento de honorários, intimem o perito nomeado para iniciar os trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Ausente o contrato original, autorizo desde já a realização de perícia na cópia do contrato juntado nos autos.
Fica autorizada a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% do valor antes da realização da perícia, sendo que os 50% restantes serão pagos após a apresentação do laudo pericial.
Em caso de não comparecimento da parte Autora, fica autorizado a devolução dos 50% restantes em favor do Banco Réu.
Juntado o laudo, ouçam os litigantes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC/15).
Proceda a Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível as diligências necessárias para o cumprimento da presente decisão.
No mais, fiquem os autos sobrestados até a conclusão da perícia.
Intimem.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
19/05/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:30
Outras Decisões
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10/05/2023 09:24
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:36
Outras Decisões
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19/04/2023 00:54
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
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29/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
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12/03/2023 18:26
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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15/02/2023 09:50
Juntada de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805345-02.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ISAURINA RIOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Considerando o disposto na DECISÃO, RETORNO os autos à secretaria para que CUMPRA a determinação contida na mesma.
Apresentado o valor dos honorários periciais, caberá ao requerido proceder o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que nos moldes do Tema 1.061, do STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, ressaltou que o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu.
Mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu. "A própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento, se houver impugnação de sua autenticidade" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 24/11/2021, DJe. 09/12/2021).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias.
Após o pagamento dos honorários pela parte ré, deverá a Sr. perito proceder com a perícia no prazo máximo de 20 (vinte) dias, apresentando laudo em prazo idêntico.
Ouçam-se as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
01/02/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:38
Decorrido prazo de ISAURINA RIOS DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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22/07/2022 14:11
Juntada de petição
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22/07/2022 13:07
Decorrido prazo de ISAURINA RIOS DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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16/07/2022 21:57
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
16/07/2022 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805345-02.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ISAURINA RIOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte requerida, através do advogado JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomar conhecimento dos honorários apresentados pelo perito nomeado por este Juízo e efetuar o pagamento dos mesmos, como indicado no documento juntado (Ofício HONORÁRIOS PERITO), da forma como se determina no despacho retro: “...
Apresentado o valor dos honorários periciais, caberá ao requerido proceder o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que nos moldes do Tema 1.061, do STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, ressaltou que o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu”.
FICA A PARTE REQUERIDA também INTIMADA a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, na Secretaria deste Juízo, o contrato original, objeto da presente lide. Caxias, 13 de Julho de 2022. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível -
13/07/2022 06:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 06:20
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2022 06:19
Juntada de Ofício
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11/07/2022 17:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 05:50
Juntada de Ofício
-
01/07/2022 15:17
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2022.
-
01/07/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
01/07/2022 15:17
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2022.
-
01/07/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805345-02.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ISAURINA RIOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Considerando que a parte autora impugna a realização do contrato supostamente firmado com o réu, observo que a 2ª Seção do STJ julgou o Tema 1.061 e fixou tese determinando que a instituição financeira prove a assinatura quando o consumidor impugnar a autenticidade.
A hipótese se amolda perfeitamente aos autos, posto que, em sede de contestação, o réu juntou contrato supostamente entabulado entre as partes, cuja autenticidade fora impugnada pela parte autora.
Nesse caso, conforme entendimento firmado pelo E.
STJ, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica/papiloscópica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369).
Dessa forma, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica/papiloscópica para que seja verificada a autenticidade da assinatura constante no contrato, prova indispensável para a resolução da situação fático-jurídica sob análise.
Para tanto, NOMEIO o perito WAGNER NEGREIROS PEREIRA, o qual deverá ser contatada por telefone (99)98805-4669, e e-mail:[email protected], devendo informar endereço para intimação e aceitação quanto à proposta, fornecendo os valores para a perícia no prazo de 15 dias.
Apresentado o valor dos honorários periciais, caberá ao requerido proceder o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que nos moldes do Tema 1.061, do STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, ressaltou que o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu.
Mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu. "A própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento, se houver impugnação de sua autenticidade" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 24/11/2021, DJe. 09/12/2021).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias.
Após o pagamento dos honorários pela parte ré, deverá a Sr. perito proceder com a perícia no prazo máximo de 20 (vinte) dias, apresentando laudo em prazo idêntico.
Ouçam-se as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
22/06/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2022 22:10
Nomeado perito
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18/06/2022 07:55
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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16/06/2022 17:59
Conclusos para julgamento
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16/06/2022 17:59
Juntada de Certidão
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16/06/2022 10:16
Juntada de réplica à contestação
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08/06/2022 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 11:06
Conclusos para despacho
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19/04/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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