TJMA - 0812015-46.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 13:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/07/2022 02:23
Decorrido prazo de DELMAR MOREIRA MATIAS JUNIOR em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:23
Decorrido prazo de DARLAN RODRIGUES PINHO em 15/07/2022 23:59.
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23/06/2022 02:30
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RECLAMAÇÃO Nº 0812015-46.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Reclamante : Darlan Rodrigues Pinho Advogado : Darlan Rodrigues Pinho (OAB-MA 7019) Reclamado : Secretário Adjunto de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Secretaria Estadual de Educação Litisconsorte : Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Darlan Rodrigues Pinho, com base nos arts. 988, II, do CPC, e 539 do RI-TJMA, com a finalidade de garantir autoridade da decisão (colegiada) proferida por estas Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas nos autos do mandado de segurança nº 0801590-91.2021.8.10.0000, que reconhecera seu direito ao gozo de 09 (nove) meses de licença prêmio à assiduidade.
Brevemente relatado, decido.
Recordo, de início, que, nos termos dos arts. 988, I e II, do CPC, bem como 539 do Regimento Interno desta Corte de Justiça (RI-TJMA), a reclamação constitui expediente destinado à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões.
In casu, constato que a presente ação originária foi ajuizada em 16/06/2022 e que a decisão reclamada transitou em julgado em 18/11/2021 (ID 13703711, proc. 0801590-91.2021.8.10.0000), o que implica na negativa de seguimento da demanda, conforme estabelecido no art. 988, § 5º, I, do CPC, e na súmula 734 do STF (“não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”).
Nesse sentido, conferir: Rcl n. 41.222/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022; AgInt na Rcl n. 41.314/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021; Rcl n. 38.154/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020.
Nestes termos, NÃO CONHEÇO da presente Reclamação.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
21/06/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 09:56
Indeferida a petição inicial
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20/06/2022 14:27
Conclusos para decisão
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16/06/2022 19:09
Conclusos para decisão
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16/06/2022 19:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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