TJMA - 0803101-85.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:08
Juntada de termo
-
06/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:59
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/02/2025 15:56
Juntada de termo
-
18/02/2025 15:54
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 15:53
Juntada de termo
-
22/01/2025 17:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:10
Decorrido prazo de AMAURI PEREIRA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 11:28
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 05:50
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 17:42
Outras Decisões
-
24/10/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 09:25
Juntada de termo
-
17/09/2024 09:23
Juntada de termo
-
16/08/2024 03:00
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 03:00
Decorrido prazo de AMAURI PEREIRA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:00
Juntada de termo
-
17/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:58
Juntada de termo
-
11/04/2024 11:40
Juntada de petição
-
11/04/2024 01:38
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 16:41
Juntada de termo
-
06/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:26
Juntada de diligência
-
25/03/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 15:26
Juntada de diligência
-
22/03/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 13:49
Juntada de Mandado
-
07/03/2024 03:17
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:40
Juntada de Ofício
-
14/02/2024 16:14
Juntada de termo
-
09/11/2023 10:16
Juntada de termo
-
13/10/2023 00:52
Decorrido prazo de DIRETOR DO IML DE CODÓ-MA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:19
Juntada de diligência
-
12/09/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 12:52
Juntada de Mandado
-
29/05/2023 17:43
Juntada de Ofício
-
27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de AMAURI PEREIRA DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803101-85.2022.8.10.0034 REQUERENTE: AMAURI PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir despacho saneador para organização da fase instrutória do feito.
Da inclusão da seguradora líder A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT foi criada para administrar o consórcio de seguradoras responsáveis solidariamente pelo pagamento do Seguro DPVAT, nos termos da Resolução CNSP 154 de 08.12.2006.
Portanto, o beneficiário do seguro pode propor ação contra qualquer integrante do consórcio, tendo em vista que o pagamento se dará por meio de um fundo comum administrado pela Seguradora Líder.
Assim, a ação de cobrança do seguro DPVAT pode ser manejada em desfavor de qualquer seguradora integrante do consórcio instituído pelo artigo 7º da Lei nº 6.194/74, sendo desnecessário, portanto, o ingresso da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no polo passivo da ação.
Da preliminar impugnação dos documentos e ausência de documentos essenciais Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que constam dos autos as provas exigidas pelo artigo 5º, caput, da Lei n.º 6.194/1974, para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, tendo a parte requerente demonstrado a ocorrência do evento danoso, bem como o nexo de causalidade entre o acidente e sua lesão, conforme demonstram os documentos por ela juntados em sua inicial.
Rejeito a(s) preliminar(es) em questão.
Inexistem nulidades ou outras questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos processuais, as partes legítimas e bem representadas, não há nulidades a sanar, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
A controvérsia do caso gira em torno do enquadramento da lesão sofrida pela parte autora, decorrente de acidente de trânsito, como debilidade em grau de invalidez permanente, para fins de recebimento de complementação de indenização, nos termos da Lei 6.194/74 e suas alterações dada pela Lei 11.482/2007.
Fixo como pontos controvertidos da lide: o grau de invalidez da parte autora e o direito à complementação do valor da indenização.
Assim sendo, considerando que a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, não vislumbro a necessidade de realização de audiência.
Logo, reputo que o meio de prova mais adequado é a realização de perícia técnica a ser realizada pelo Instituto Médico Legal – IML.
Assim, determino que se oficie ao IML de Codó-MA, a fim de que informe data para perícia médica, devendo a Secretaria Judicial, informar qualificação completa do periciado, encaminhando os expedientes necessários.
Informada a data do exame, intimem-se as partes, a parte autora pessoalmente, cientificando-a de que caso não compareça à perícia médica, sua ausência importará em preclusão da prova necessária para o deslinde da questão, a, o qual deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: a) Qual o atual estado de saúde da parte Autora? b) O (a) periciando(a) é portador(a) de lesão incapacitante? c) Qual o membro comprometido? d) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? e) Em sendo permanente, a incapacidade é total ou parcial? f) As lesões e sequelas eventualmente existentes são decorrentes do acidente descrito na inicial? g) De acordo com a tabela anexa da Lei 11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) em decorrência do sinistro? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Ressalte-se que as respostas aos quesitos acima descritos não excluem os quesitos apresentados pelas partes.
Proceda-se a intimação das partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecem quesitos e indicação de assistentes técnicos (salvo se já os fizeram), ficando, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 10 (dez) dias.
Ficam as partes intimadas também para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, bem como requerimento de produção de outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o que esta decisão se tornará estável (art. 357, §1o c/c art. 219, do Código de Processo Civil).
Serve este despacho como mandado de intimação/ofício.
Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC.
O ofício deverá ir acompanhado dos quesitos apresentados pelas partes.
Cumpra-se com o necessário.
Codó/MA, 28 de abril de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
03/05/2023 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2023 15:50
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:50
Decorrido prazo de AMAURI PEREIRA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 14:20
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
04/02/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
02/02/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:33
Juntada de termo
-
02/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:31
Juntada de petição
-
01/02/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:37
Juntada de petição
-
31/01/2023 17:37
Juntada de petição
-
17/01/2023 00:00
Intimação
Autos n°. 0803101-85.2022.8.10.0034 AUTOR: AMAURI PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
Datado e assinado digitalmente.
JUÍZA ELAILE SILVA CARVALHO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA -
16/01/2023 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2023 11:55
Decorrido prazo de AMAURI PEREIRA DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 23:14
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 23:13
Juntada de termo
-
08/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:15
Juntada de réplica à contestação
-
08/11/2022 09:07
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
08/11/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0803101-85.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURI PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 21 de outubro de 2022 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário da 1ª vara -
24/10/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:15
Juntada de contestação
-
10/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:18
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
24/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0803101-85.2022.8.10.0034 Parte Autora: AMAURI PEREIRA DOS SANTOS Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Parte Requerida: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 13/09/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
16/09/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 19:05
Outras Decisões
-
15/07/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 14:57
Juntada de termo
-
15/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:24
Juntada de petição
-
01/07/2022 15:19
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
01/07/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803101-85.2022.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL cível autor: AMAURI PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS D E S P A C H O: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita na forma e sob as penas da lei[1].
Intime-se a parte autora para juntar ao processo procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Codó/MA, data do sistema. Juíza ELAILE SILVA CARVALHO TITULAR DA 1ª vara da COMARCA DE Codó/MA [1] CPC, art. 98. [2] AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUTORA ANALFABETA.AUSÊNCIA DE INTERESSE.
APELO DESPROVIDO.
I - Não há, no ordenamento pátrio, exigência de procuração pública para advogado ingressar com ação em favor de analfabeto.
II - o art. 595do CCdispõe que a contratação de serviço por analfabeto pode ser efetivada por meio de contrato assinado a rogo e por duas testemunhas.
III - O interesse processual pode ser apreciado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, e sua presença é verificada através da constatação da necessidade da tutela jurisdicional postulada e da adequação da via processual eleita pela parte.
III - Apelo desprovido. (Ap 0515062015, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 01/08/2016) [3] CPC, art. 321 e parágrafo único; art. 330, IV; art.485, I. -
22/06/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 22:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/05/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 07:44
Juntada de termo
-
27/05/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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