TJMA - 0800199-64.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 10:05
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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17/01/2023 10:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 07/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:24
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:24
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 09/11/2022 23:59.
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26/10/2022 09:25
Juntada de petição
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23/10/2022 01:21
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800199-64.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PARTE(S) REQUERENTE(S): MUNICIPIO DE BURITI ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A PARTE(S) REQUERIDA(S): LOURINALDO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO - MA12933 FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA e Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta em 26/02/2021 pelo MUNICÍPIO DE BURITI/MA em desfavor do ex-Prefeito LOURINALDO BATISTA DA SILVA (mandato de 2017 a 2020), imputando-lhe a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, incisos II e IV, da Lei nº 8.429/1992.
Narrou o autor, em apertada síntese, que o requerido se omitiu quanto ao dever de enviar: a) o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), referente ao 6º bimestre de 2020, ao TCE/MA; b) o Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre de 2020 ao SICONFI.
Frisou que em razão da omissão acima mencionada, o Município de Buriti – MA ficou inadimplente e, consequentemente, impedido de celebrar novos convênios e de receber transferências voluntárias dos demais entes públicos.
Defendeu que o requerido deliberadamente incorreu nos atos de improbidade administrativa, incidindo nas hipóteses previstas no art. 11, incisos II e IV da Lei nº. 8.429/92.
Juntou documentos e pugnou pela condenação da parte acionada nas sanções previstas no art. 12, inciso III da Lei nº. 8.429/92.
Notificado, a parte acionada apresentou manifestação (ID 48296963).
Preliminarmente, arguiu a ausência dos pressupostos processuais.
No mérito, negou a omissão que lhe estava sendo imputada, afirmando que os dados/documentos foram enviados e que eventual informação em sentido contrário deve-se à falha no sistema.
Juntou documentos e ao final requereu a rejeição da peça inicial.
Réplica autoral acostada ao ID 51050055, ratificando o pedido inicial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pela extinção do feito (ID 60848009).
Observou que parte da pretensão inicial estaria esvaziada em virtude na revogação do inciso II do art. 11 da Lei nº. 8.429/92.
Lembrou que o sobejou da pretensão, relativa a suposta infração prevista no art. 11, inciso IV da Lei nº. 8.429/92 já estaria sendo analisada no bojo da ação 0801185-18.2021.8.10.0077, com mesma causa de pedir e pedido mais amplo, razão pela qual opinou pela extinção do feito.
Ato contínuo, as partes foram chamadas a se manifestarem.
O autor peticionou junto ao ID 69568090 informando o seu desinteresse no prosseguimento do feito em virtude da perda superveniente do objeto.
O requerido deixou transcorrer o prazo em branco.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Observo que a inicial não deve ser recebida.
Explico.
Parte da pretensão autoral está esvaziada, conforme bem observou o Ministério Público, uma vez que estaria baseada em uma eventual infringência legal inexistente atualmente (art. 11, inciso II da Lei nº. 8.429/92).
Frise-se que o relativo dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230/2021.
A outra parte da pretensão, qual seja, eventual infringência do art. 11, inciso IV da Lei nº. 8.429/92, como também pontuou o Parquet, está sendo objeto de análise neste juízo, por meio do processo nº. 0801185-18.2021.8.10.0077.
No feito citado, a pretensão autoral teria a mesma causa de pedir, parte representada e o pedido seria mais amplo, ensejando o reconhecimento de continência.
Logo, não há razão para o recebimento da inicial deste feito.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO A INICIAL em virtude da ausência de pressupostos processuais, considerando a revogação de parte da pretensão inicial (infringência do inciso II do art. 11 da Lei nº. 8.429/92) e em virtude da existência do processo nº. 0801185-18.2021.8.10.0077.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Escoado o prazo recursal, arquivem-se.
Buriti, 11/10/2022.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
13/10/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 14:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2022 19:28
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 19:28
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:25
Juntada de petição
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21/07/2022 21:41
Decorrido prazo de LOURINALDO BATISTA DA SILVA em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:37
Decorrido prazo de LOURINALDO BATISTA DA SILVA em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 00:39
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
ARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800199-64.2021.8.10.0077 Ação: [Violação aos Princípios Administrativos] - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MUNICIPIO DE BURITI Advogados: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A REQUERIDO(A): LOURINALDO BATISTA DA SILVA Advogado: IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGÃO - OAB/ MA 12933, GILSON ALVES BARROS OAB/MA 7.492 FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(os) advogado(os) IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGÃO - OAB/ MA 12933, GILSON ALVES BARROS OAB/MA 7.492, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem manifestações, conforme inteiro teor do despacho de ID- 68099823, proferido pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: Buriti-MA, 20 de junho de 2022.
Adriana Maria de Albuquerque Leitão Secretária Judicial Matric. 193177 Processo nº. 0800199-64.2021.8.10.0077 DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a manifestação ministerial retro, intimem-se as partes, por seus representantes legais, por meio eletrônico, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem manifestações.
Enfatizo que a parte autora (Município de Buriti), tem prazo em dobro, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil.
Escoado os prazos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Terça-feira, 31 de Maio de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
20/06/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 12:19
Juntada de petição
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31/05/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 16:19
Conclusos para decisão
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15/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
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14/02/2022 08:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/01/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 15:36
Juntada de Certidão
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29/08/2021 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 18:00
Juntada de réplica à contestação
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22/07/2021 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 17:15
Conclusos para decisão
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19/07/2021 17:15
Juntada de Certidão
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03/07/2021 04:17
Decorrido prazo de LOURINALDO BATISTA DA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 10:26
Juntada de petição
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11/06/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 16:29
Juntada de Certidão
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25/03/2021 13:45
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 16:20
Conclusos para despacho
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26/02/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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