TJMA - 0800147-08.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 09:50
Decorrido prazo de DENILSON SERRA em 28/09/2022 23:59.
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14/09/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 14:56
Juntada de diligência
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01/09/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 12:55
Juntada de protocolo
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01/09/2022 12:44
Juntada de Ofício
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31/08/2022 11:13
Transitado em Julgado em 23/06/2022
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21/07/2022 10:42
Juntada de termo de juntada
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05/07/2022 16:00
Juntada de petição
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02/07/2022 16:56
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2022.
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02/07/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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29/06/2022 19:55
Juntada de Certidão
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº. 0800147-08.2022.8.10.0118 Requerente: DENILSON SERRA Advogado(s) do(a) requerente: Requerido: MARCELO PINHEIRO Promotora de Justiça: Karine Guará Brusaca Pereira Defensora Pública: Juliana Achilles Guedes Local: Fórum “Casa de Justiça” Data: 23/06/2022 09:00 ABERTA A AUDIÊNCIA: Dado início à audiência, presentes as partes.
Em seguida, o magistrado formulou as seguintes perguntas ao Interditando, mediante utilização de sistema de gravação audiovisual, nos termos do Artigo 405 do CPP e da Resolução nº105/2010-CNJ e Resolução nº. 16/2012 – TJMA: Se sabe o nome completo? Quantos anos têm? Sabe que dia nasceu? Conforme gravação anexa Se sabe o nome dos pais? Se conhece a requerente? Onde você mora? Com quem você mora? Estado Civil? Possui filhos? Você sabe ler e escrever? Sobre a doença? Toma algum remédio? Quanto às eventuais limitações cognitivas? Em seguida, passou-se a oitiva do(a) requerente, conforme DVD anexo. A seguir o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido. Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Tratam os presentes autos de Ação de Interdição ajuizada por DENILSON SERRA em favor de MARCELO PINHEIRO qualificado nos autos.
Aduziu, em síntese, que o interditando está debilitada em decorrência de Epilepsia (CID 10 F71 - portadora de deficiência mental moderado), tornado-a incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, conforme laudo médico. Designada audiência de exame e interrogatório (art. 751 do CPC), a qual foi realizada regularmente nesta data, na qual se constatou a veracidade do que relatado. É o relatório.
Passo a decidir.
A curatela é medida de amparo e proteção, devendo o magistrado decretá-la quando presentes as exigências legais.
Compulsando os autos, infere-se que o presente pedido encontra amparo nos arts. 1.767 e 1.768 do Código Civil.
Ficou sobejamente evidenciado, nos autos, que o(a) interditando(a), por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando ser interditado para que a curadora possa reger sua pessoa e administrar seus bens, posto que aquele é incapaz, tendo em vista que é portador de doenças psiquiátricas graves, não conseguindo mais ter domínio plenamente de suas faculdades mentais.
Vê-se dos autos que não há óbice à interdição do requerido, restando comprovado o desígnio da curadora em gerir seus interesses, razão pela qual não é outra a decisão senão conceder-lhe a curatela pleiteada.
Ante o exposto, com supedâneo nas provas carreadas aos autos, e em consonância com o Parecer Ministerial, decreto a interdição de MARCELO PINHEIRO por ser relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil.
Nomeio como curador a seu pai DENILSON SERRA (art. 1.768, I do Código Civil), devendo esta prestar o necessário compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. Dever-se-á alertá-lo que eventuais benefícios previdenciários deverão ser aplicados exclusiva e integralmente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito.
Deve constar tal restrição no termo de curatela.
Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto no art. 9º, III do Código Civil.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem Custas, em face do benefício da Assistência Judiciária. Publicação e Intimação em audiência.
Cumpra-se.”. Nada mais havendo a tratar, encerrou-se este termo que vai devidamente assinado pelos presentes.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
23/06/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 14:56
Juntada de Outros documentos
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23/06/2022 12:11
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 23/06/2022 09:00 Vara Única de Santa Rita.
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23/06/2022 12:11
Julgado procedente o pedido
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03/06/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 15:37
Juntada de diligência
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31/05/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 18:28
Juntada de diligência
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02/05/2022 11:12
Juntada de termo de juntada
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28/04/2022 12:23
Juntada de petição
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27/04/2022 17:38
Juntada de petição
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27/04/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
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27/04/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 10:29
Audiência Entrevista com curatelando designada para 23/06/2022 09:00 Vara Única de Santa Rita.
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25/02/2022 13:57
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2022 16:47
Conclusos para decisão
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23/02/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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