TJMA - 0800646-37.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 11:23
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/08/2023 11:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/08/2023 00:22
Decorrido prazo de MANOEL ESTAQUILINO DE SOUSA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 16:50
Conhecido o recurso de MANOEL ESTAQUILINO DE SOUSA - CPF: *24.***.*56-20 (APELANTE) e não-provido
-
19/07/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 11:22
Juntada de intimação de pauta
-
12/06/2023 23:27
Recebidos os autos
-
12/06/2023 23:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/06/2023 23:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2023 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MANOEL ESTAQUILINO DE SOUSA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:17
Juntada de contrarrazões
-
31/03/2023 03:09
Publicado Despacho (expediente) em 31/03/2023.
-
31/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800646-37.2022.8.10.0103 AGRAVANTE: MANOEL ESTAQUILINO DE SOUSA ADVOGADO(AS): EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA (OAB/MA nº 23.823), VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB/MA nº 13.819) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/BA nº 16.330) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 23972359.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
29/03/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:04
Juntada de petição
-
14/03/2023 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2023 15:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
08/03/2023 02:58
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2023.
-
08/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800646-37.2022.8.10.0103 - OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS/MA APELANTE: MANOEL ESTAQUILINO DE SOUSA ADVOGADO(A)S: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB/MA Nº 13.819) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/BA Nº 16.330) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que o apelante realizou outras operações bancárias. 2.Os extratos coligidos aos autos, demonstram que o apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Manoel Estaquilino de Sousa, em 26.07.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 14.07.2022 (Id nº 22046678), pelo Juiz de Direito da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA, Dr.
Caio Davi Medeiros Veras, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS, ajuizada em 13.05.2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “(…) Efetivamente, ao analisar os extratos anexados pelo autor com a inicial, fácil perceber que o requerente utiliza-se de serviços além dos previstos na resolução do BACEN, notadamente empréstimos consignados, conforme ID 66187260 e 69431286- CONTRATO 212701827", além de diversos saques e transferências.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, obsrervada a gratuidade.” Em suas razões recursais contidas no Id nº 22046680, preliminarmente, requer a parte apelante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, aduz em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que “ficou constatada a utilização da conta nos limites de gratuidade pelo consumidor.
Além disso, ficou observado que NÃO HOUVE JUNTADA DE CONTRATO ESPECÍFICO NOS TERMOS DO IRDR Nº 3043/2017 E LEGISLAÇÃO VIGENTE”.
Aduz mais, que “caso haja necessidade de um possível serviço que exceda a gratuidade, a instituição financeira deve cobrar pela transação de forma unitária, ou seja, apenas pelo excesso e não fazer a mutação da conta gratuita para uma tarifada em pacote de serviços onde o consumidor por mais que não ultrapasse os limites da gratuidade será tarifado” Com esses argumentos, requer que “sejam recebidas as razões recursais, para o acolhimento deste recurso, SENDO CONHECIDO E PROVIDO no sentido de ser reformada totalmente a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos que constam na petição inicial, para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos nos termos da Súmula nº 54 e 362 do STJ – ante a ausência de contrato específico, danos materiais na repetição do indébito nos termos da súmula nº 43 [3] do STJ e juros nos termos da súmula nº 54 do STJ e os demais pedidos da exordial.
Que condene o réu ao ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, na base de 20% do valor da causa nos termos do Art. 85, §2º do CPC.”.
A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 22046688, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id nº 22608108). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais.
Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “ENC.
LIM.
CRED”.
O juiz de 1º grau julgou, improcedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimo e parcelamento de empréstimo (contrato nº 212701827), como se infere no extrato contido no ID. 22046669, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas.
Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada.
O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL).
CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral.
III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho.
RELATOR A5 . "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
06/03/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 20:30
Conhecido o recurso de MANOEL ESTAQUILINO DE SOUSA - CPF: *24.***.*56-20 (APELANTE) e não-provido
-
08/02/2023 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2023 02:59
Decorrido prazo de MANOEL ESTAQUILINO DE SOUSA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
28/12/2022 11:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
14/12/2022 01:42
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800646-37.2022.8.10.0103 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
12/12/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:57
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800074-82.2020.8.10.0093
Maria de Souza Gomes
Banco Pan S/A
Advogado: Cleber Silva Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2020 09:56
Processo nº 0802855-94.2021.8.10.0076
Maria de Fatima Carvalho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2023 10:48
Processo nº 0802855-94.2021.8.10.0076
Maria de Fatima Carvalho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2024 00:03
Processo nº 0001074-76.2016.8.10.0066
Jose Nascimento Guajajara
Banco Pan S.A.
Advogado: Amadeus Pereira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2024 10:19
Processo nº 0001074-76.2016.8.10.0066
Jose Nascimento Guajajara
Banco Pan S/A
Advogado: Amadeus Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2016 00:00