TJMA - 0800341-96.2018.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 08:25
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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16/10/2023 08:19
Juntada de petição
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09/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800341-96.2018.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDSON CARLOS DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: NATANAEL GALVAO LUZ (OAB 5384-TO) Requerido: BENTO DA SILVA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por EDSON CARLOS DE SOUSA SILVA, em face de BENTO DA SILVA BARBOSA.
Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão retro.
Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Após analisar detidamente os autos, verifico ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso porque vejo nos autos que a parte autora, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo declinado, tampouco apresentou qualquer justificativa, o que impossibilita o regular andamento do feito.
Como se sabe, o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça.
Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno.
Vale ressaltar que esse cenário reflete a ausência de interesse processual, condição da ação indispensável para o andamento da pretensão jurisdicional, o que redunda na extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse particular, estabelece o art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto quando faltar ao autor interesse processual.
Diante desse cenário, o caminho de rigor é a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da sua superveniente falta de interesse processual.
Ao teor do exposto, diante da falta de interesse processual, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Grajaú (MA), data do sistema.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
05/10/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 10:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2023 08:31
Conclusos para despacho
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12/09/2023 08:30
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:10
Juntada de petição
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25/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800341-96.2018.8.10.0037 Requerente: EDSON CARLOS DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: NATANAEL GALVAO LUZ (OAB 5384-TO) Requerido: BENTO DA SILVA BARBOSA DESPACHO As pesquisas de endereço, bens e de valores em contas do requerido/executado não se dão mais por meio de ofício às repartições públicas, mas sim por meio de consulta em sistemas judiciais (SIEL, INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD).
Sendo assim, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
Grajaú (MA), 23/08/2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
23/08/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
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21/08/2023 22:23
Juntada de petição
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27/07/2023 04:38
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:46
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:06
Juntada de petição
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29/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 14:42
Conclusos para despacho
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20/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
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21/07/2022 21:39
Decorrido prazo de NATANAEL GALVAO LUZ em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:18
Decorrido prazo de NATANAEL GALVAO LUZ em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 00:58
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800341-96.2018.8.10.0037 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CARLOS DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATANAEL GALVAO LUZ - TO5384 RÉU: BENTO DA SILVA BARBOSA D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, via AR, e por seu advogado, via DJE, a impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo providência hábil ao regular andamento do feito, advertindo-lhe de que o decurso do prazo assinalado sem manifestação implicará na extinção. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 4 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3620/2021 -
20/06/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 14:57
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 20:31
Juntada de petição
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09/11/2021 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 15:01
Conclusos para despacho
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01/02/2021 15:01
Juntada de Certidão
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30/08/2019 00:59
Decorrido prazo de NATANAEL GALVAO LUZ em 29/08/2019 23:59:59.
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29/07/2019 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2019 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 15:54
Conclusos para despacho
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24/04/2019 15:44
Juntada de Certidão
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20/06/2018 15:23
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2018 15:23
Mandado devolvido dependência
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19/06/2018 14:59
Expedição de Mandado
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19/02/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2018 09:17
Conclusos para despacho
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10/02/2018 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2018
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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