TJMA - 0800139-37.2022.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
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11/08/2022 19:56
Decorrido prazo de ITALO MATEUS JANSEN REIS em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 15:29
Juntada de petição
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09/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:56
Conclusos para decisão
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08/08/2022 08:11
Juntada de petição
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25/07/2022 00:29
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800139-37.2022.8.10.0019 Promovente: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS JESUS Advogado do Demandante: ITALO MATEUS JANSEN REIS - OAB/MA 22227 Promovido:CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado do Demandado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE 33668-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., visando alterar decisão, alegando suposta omissão, afirmando que a sentença não levou em consideração o prazo para recolhimento do produto, qual seja, Lavadora 12 kg, Suggar Lavamatic, 220v, Branca.
Intimada, a Embargada não se manifestou. É, em síntese, o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Tempestivos os embargos.
Os Embargos de Declaração se prestam a resolver questões relativas a omissão, obscuridade, contradição ou dúvida existente dentro do próprio julgado.
E assim vem firmada a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A GERAR DÚVIDA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O manejo de embargos de declaração tem por objetivo suprir omissão e/ou dissipar contradição ou obscuridade, consoante preconiza o Artigo 48 da Lei n. 9.099/95. 2.
Eventual divergência entre a tese acolhida no acórdão e o entendimento da parte acerca da interpretação do conteúdo de documento não configura contradição. 3.
Ausente omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão e, portanto, não configurada qualquer das hipóteses previstas na Lei dos Juizados Especiais como ensejadoras de indispensável explicitação do real sentido da decisão colegiada embargada, incabível a interposição de aclaratórios. 4.
Recurso conhecido e improvido.” (Acórdão n.655151, 20120910086350ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicado no DJE: 25/02/2013.
Pág.: 321).
Desta forma, analisando as razões recursais, não observo a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, que justifique o manejo destes embargos.
Não houve omissão quando da fundamentação da sentença atacada.
Assim, observa-se apenas irresignação da embargante com o desfecho da demanda, inclusive por já ter sido realizada a coleta do produto.
Frente ao exposto, ao tempo em que CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., REJEITO a tese de mérito.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
São Luís (MA), data do sistema.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito Titular do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
21/07/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 23:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2022 12:02
Conclusos para decisão
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15/07/2022 09:09
Juntada de petição
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12/07/2022 13:21
Juntada de petição
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09/07/2022 19:49
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800139-37.2022.8.10.0019 Promovente: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS JESUS Advogado do Demandante: ITALO MATEUS JANSEN REIS - OAB/MA 22227 Promovido:CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado do Demandado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE 33668-A DESPACHO: Recebo os Embargos de Declaração apresentados por CASAS BAHIA (VIA VAREJO S/A).
Intime-se MARIA FRANCISCA DOS SANTOS JESUS para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração interpostos pelo Embargante.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
04/07/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 14:50
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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30/06/2022 09:57
Conclusos para despacho
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29/06/2022 16:30
Juntada de embargos de declaração
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22/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800139-37.2022.8.10.0019 Promovente: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS JESUS Advogado do Demandante: ITALO MATEUS JANSEN REIS - OAB/MA 22227 Promovido:CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado do Demandado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE 33668-A SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS JESUS em face de CASA BAHIA (VIA VAREJO S/A), relatando que, em 29/01/2022, adquiriu uma Lavadora 12 kg, Suggar Lavamatic, 220v, Branca, no valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais).
Que em poucos dias o produto apresentou defeito (vazamento), sendo o Réu contatado, e se comprometido inicialmente a mandar um técnico à casa da Autora, e posteriormente, a analisar junto ao setor financeiro sobre um possível cancelamento da compra e devolução de valores.
Nada foi feito.
Busca a troca do produto defeituoso por um novo, ou a devolução do montante despendido na compra do aparelho, e ainda, indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos por intermédio da qual CASA BAHIA (VIA VAREJO S/A) suscita preliminares, e no mérito afirma que a Reclamante não retornou contato para chamado à conserto.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Decido.
Preliminarmente, suscita CASA BAHIA (VIA VAREJO S/A) a sua ilegitimidade passiva ad causam, além de incompetência técnica, ante a necessidade de perícia.
Rejeito ambas.
Como comerciante, a empresa demandada (VIA VAREJO S/A) é responsável solidária pelo vício do produto, por ter fornecido o produto, bem como pelo fato de que, consta prova nos autos de que um de seus prepostos se comprometeu a ajudar na solução do problema.
Sobre a necessidade de perícia, tal providência deveria ter sido adotada no prazo legal de 30 (trinta) dias contados a partir da reclamação, conforme dita o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 18, § 1º.
Porém, o Réu nada fez no aludido prazo.
Passo ao exame de mérito.
Compulsados os autos, verifico assistir parcial razão à Reclamante.
A Reclamante junta aos autos tela de conversa com o vendedor, preposto da Ré via Whatsapp, além de áudio relatando o defeito, o que confirma que a comunicação foi tempestiva, e houve inicialmente a promessa de conserto, não cumprida, troca, igualmente ignorada, e por fim, de solução administrativa com a devolução dos valores despendidos na compra do produto.
Porém, nada foi realizado.
CASA BAHIA (VIA VAREJO S/A) teria o prazo legal de até 30 (trinta) dias para a solução da demanda, mas quedou-se inerte.
Descumpriu o prazo previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nascendo para a Autora os direitos nele previstos, nestas letras: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Fato concreto: a consumidora encontra-se em sua residência com produto inservível, que lhe trouxe apenas frustração.
Trocar o produto me parece incorrer no mesmo equívoco, diante da possibilidade de um outro produto da mesma marca apresentar os mesmos problemas.
Assim, firme a convicção deste Juízo de que deverá CASA BAHIA (VIA VAREJO S/A) RESTITUIR à MARIA FRANCISCA DOS SANTOS JESUS o valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), acrescido de correção monetária contada a partir de 29/01/2022, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Em relação à Lavadora 12 kg, Suggar Lavamatic, 220v, Branca, deverá a Reclamante disponibilizá-la para que CASA BAHIA (VIA VAREJO S/A) recolha, às suas expensas, o produto viciado, que se encontra em sua residência.
Passo ao exame do dano moral.
O fato ao meu ver ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Fato inconteste que MARIA FRANCISCA DOS SANTOS JESUS buscou administrativamente todos os canais possíveis junto ao vendedor para a solução do problema, sendo ignorada, gerando-lhe sentimentos de frustração e angústia bem fáceis de supor.
O produto não teve conserto, devolução de valores, nada que reparasse o dano.
Sobre o assunto, cito: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRODUTO COM DEFEITO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO.
ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR.
ART. 7º PAR. ÚNICO E 25, § 1º DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso dos autos, a consumidora realizou a compra de uma máquina lavadora de roupa, no valor de R$ 1.013,30 (mil e treze reais e trinta centavos), além de pagar R$ 130,00 (cento e trinta reais) pela garantia estendida do produto e R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos) pelo frete.
O produto foi comprado no dia 08/02/2014 e, pouco mais de um ano depois, dentro do prazo da garantia estendida, começou a apresentar defeitos.
Mesmo após o encaminhamento do produto para o conserto, por diversas vezes, conforme se demonstra dos documentos juntados aos autos, o problema não foi solucionado. 2. É fato incontroverso que a autora adquiriu o produto perante a requerida, que também trabalha com a revenda de garantias estendidas.
O parágrafo único do art. 7º e o art. 25, §1º, do CDC estabelecem a responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e venham a causar danos ao consumidor.
Desse modo é patente a legitimidade passiva ad causam do vendedor do produto defeituoso. 3.
Na hipótese dos autos, caracterizado o vício de qualidade ou quantidade de produto que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, tem o fornecedor a obrigação de substituir as peças com defeito, ou a substituição por outro produto ou a restituição em dinheiro, em caso de não sanado o defeito no prazo de trinta dias (art. 18, §1º, CDC). 4.
Conforme demonstrado pela autora (ID 2459746) e não impugnado pela requerida, o produto permaneceu com defeito por mais de 12 meses.
Assim, é incontroverso que o vício do produto não foi sanado no prazo legal.
Dessa forma, as empresas fornecedoras do produto/serviço respondem solidária e objetivamente pelo defeito no bem, devendo substituir o bem por outro da mesma espécie, ou na sua impossibilidade, restituir os valores pagos. 5.
A demora excessiva e o descaso na solução do problema em eletrodoméstico essencial (máquina de lavar roupa), que contava com garantia estendida, geraram inevitável transtorno e desconforto à parte consumidora, mormente porque não houve efetivo empenho dos fornecedores em resolver o defeito de forma eficiente, motivo pelo qual resta demonstrada a falha na prestação de serviços.
Um ano sem máquina de lavar, é um ano de trabalho dobrado no referido afazer doméstico, de esforço que poderia ter sido evitado.
A reparação por dano moral não abrange somente a dor e o sofrimento, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo e pela perturbação ocasionados que transbordem a situação de normalidade, servindo também como punição do ofensor, a fim de desestimular a prática de condutas da mesma natureza. 6.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Dessa forma, atendendo às diretrizes acima elencadas, entendo que o montante de R$ 3.000,00 é suficiente para compensar os danos sofridos pela autora. 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade da parte requerida e condenando-a na obrigação de fazer de substituir o produto defeituoso, por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, e ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, sobre o qual incidirão juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar da data do presente julgamento.
Sem condenação em honorários diante da ausência de recorrente vencido.” (RI nº 0700937-86.2017.8.07.0006/DF, TJDFT, Segunda Turma Recursal, Unânime, Rel.
Juiz Edilson Enedino das Chagas, J. 13/12/17, P. 10/01/18).
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela Reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir o Reclamado da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio.
Ante ao Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR CASAS BAHIA (VIA VAREJO S/A) a: I - RESTITUIR, à MARIA FRANCISCA DOS SANTOS JESUS, o valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), acrescido de correção monetária contada a partir de 29/01/2022, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
II - PAGAR indenização por danos morais no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que serão corrigidos com base no Enunciado nº 10/TRCC, e colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).
Os valores referentes às indenizações material e moral deverão ser colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).
Em relação à Lavadora 12 kg, Suggar Lavamatic, 220v, Branca, deverá a Reclamante disponibilizá-la para que CASA BAHIA (VIA VAREJO S/A) recolha, às suas expensas, o produto com o vício demonstrado nestes autos..
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se não houver pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do Executado para pagamento (Art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC).
Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo (Enunciado 19 das TRCC/MA), quando deverá a Autora requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e sem honorários (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
21/06/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 15:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2022 11:00, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/04/2022 11:22
Juntada de petição
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06/04/2022 19:52
Juntada de contestação
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06/04/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS JESUS em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 21:40
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 15:48
Audiência Instrução designada para 27/04/2022 11:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/03/2022 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2022 10:12
Conclusos para decisão
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25/03/2022 13:50
Juntada de petição
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22/03/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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