TJMA - 0800040-41.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 10:22
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:25
Juntada de Alvará
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18/04/2021 02:06
Decorrido prazo de EUDES SANTOS DE SOUZA em 09/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 02:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SOUZA em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 06:39
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Processo 0800040-41.2021.8.10.0039 Alvará Judicial Requerente EUDES SANTOS DE SOUZA e MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial promovido por EUDES SANTOS DE SOUZA e MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SOUZA, por meio de seu advogado, a fim de que seja autorizada transferência do único bem de Oton Dionisio de Souza Neto, filho do casal, atualmente já falecido.
Inicial acompanhada pelos documentos de id 39749604 a 39749608.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária em que inexiste de interesse de incapaz, bem como não envolve matéria alusiva a registro público é hipótese de intervenção facultativa do Ministério Público, optou por não intervir no presente feito, conforme id 41185228. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, reputo presentes as condições da ação.
Os autores possuem legitimidade ativa, pois são pais e os únicos herdeiros do falecido Oton Dionisio de Souza Neto.Trata-se de pedido possível, pois o alvará judicial destina-se a suprir, mediante autorização judicial, situações eminentemente privadas que necessitem de intervenção estatal, como é o caso.
Como se vê, os autores pretendem vender o único bem deixado pelo seu falecido filho,Oton Dionisio de Souza Neto, qual seja, o veículo marca HONDA NXR160 BROS ; ano 2016, modelo 2017, categoria PARTICULAR, cor predominantemente BRANCA, RENAVAM 1104913469, chassi 9C2KD1000HR004066 PLACA PST0302, e buscam autorização judicial para transferir o veículo junto ao DETRAN/MA para o nome de LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA, CPF:*10.***.*03-85, RG: 0221823320020 – SSP/MA.
O falecido deixou apenas como único bem o veículo descrito na inicial, cujo valor de mercado é cerca de R$ 9.661,00 (nove mil seiscentos e sessenta eum reais), conforme documento de id 39749608.Logo, trata de bem de pequeno valor.
Vale ressaltar, que em regra, a transmissão dos bens deixados pelo de falecido é realizada por meio de da abertura de inventário ou arrolamento, identificando-se os ativos e passivos para posterior partilha entre os eventuais herdeiros.Contudo, com vistas à celeridade à economia processual, a jurisprudência firmou entendimento de que o inventário ou arrolamento podem ser dispensados em determinadas hipóteses, em razão da natureza dos bens deixados à sucessão ou do seu reduzido valor.
Resta claro o interesse da parte autora, pois a transferência do veículo de propriedade do falecido só pode ser realizada com a ordem judicial, Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE BEM EM PODER DE CONSÓRCIO.
FALECIMENTO DE CONSORCIADO CÔNJUGE DA APELANTE.
POSSIBILIDADE. ÚNICO PATRIMÔNIO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEI 6.858/80.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO E ARROLAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Há que ser determinada a expedição de alvará judicial para levantamento de bem em poder de consórcio, pertencente a consorciado contemplado, mas já falecido, se o interessado se apresentar como único herdeiro, na ordem de sucessão.
II.
Desnecessário procedimento de inventário e partilha na circunstância dos autos.
III.
Recurso provido. (TJ-MA - AC: 151682008 MA , Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/10/2008, SAO LUIS).
Assim, entendo que merece deferimento o pedido em testilha, pois preenchidos os pressupostos legais.
Posto isso, com base no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando que EUDES SANTOS DE SOUZA e MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SOUZA, proceda, junto aos órgãos de trânsito, após o pagamento de tarifas e impostos devidos, a transferência do veículo de propriedade do falecido Oton Dionisio de Souza Neto, a seguir descrito: o veículo marca HONDA NXR160 BROS ; ano 2016, modelo 2017, categoria PARTICULAR, cor predominantemente BRANCA, RENAVAM 1104913469, chassi 9C2KD1000HR004066 PLACA PST0302, e buscam autorização judicial para transferir o veículo junto ao DETRAN/MA para o nome de LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA, CPF:*10.***.*03-85, RG: 0221823320020 – SSP/MA.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição e no sistema Themis.
Sem custas e honorários em razão de pedido de assistência judiciária, desde logo deferido.
A presente decisão serve como mandado, devendo ser cumprida a simples vista do destinatário.
Expeça-se o respectivo alvará judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, arquivar os autos procedendo aos registros e baixas necessárias. Intimem-se.
Lago da Pedra, Quinta-feira, 11 de Março de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra. ** -
12/03/2021 16:07
Juntada de petição
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12/03/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 14:26
Julgado procedente o pedido
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10/03/2021 18:11
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 18:10
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 09/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 07:38
Juntada de petição
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17/02/2021 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0800040-41.2021.8.10.0039 Autor(a) : EUDES SANTOS DE SOUZA e outros Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA Ré(u): DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA,Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de direito titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. ** -
11/02/2021 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 11:36
Conclusos para despacho
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12/01/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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