TJMA - 0800861-84.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 09:14
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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21/07/2022 01:49
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800861-84.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral Autor BRUNO FLORENTINO BRITO DOS SANTOS Advogado EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OABMA8875-A Reu RICARDO DE OLIVEIRA LEAL *15.***.*69-06 D E C I S Ã O Os autos vieram conclusos em virtude do pedido de reconsideração acerca da sentença de extinção, sob o fundamento de que a parte exequente não possuía comprovante de endereço em seu nome.
Todavia, compulsando os autos verifiquei a impossibilidade de acolhimento do pedido.
Explico.
De acordo com o artigo 494, do CPC/2015, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Acerca deste dispositivo cabe trazer as lições de Elpídio Donizetti (In Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Malheiros, p. 630): Princípio da inalterabilidade da decisão judicial.
Uma vez publicada a sentença (ou apenas proferida, no caso de ter sido prolatada em audiência), pouco importa a sua natureza, incide o princípio da inalterabilidade da decisão judicial, que se aplica também aos acórdãos e, de forma mitigada, até às decisões interlocutórias.
A rigor, constitui erro procedimental a alteração, fora dos casos previstos em lei, de qualquer decisão judicial.
O próprio CPC, no entanto, prevê os casos em que se admite alteração da sentença ou do acórdão.
Em ID 70940980 foi proferida sentença de extinção do feito por ausência de comprovação do domicílio autoral.
Após, foi apresentado pedido de reconsideração em ID 71566785.
O pedido apresentado pela parte demandante não é recurso, pois sequer possui previsão legal (artigo 994 do CPC/2015), de maneira que o mesmo é incapaz de modificar o teor de uma decisão proferida em sede de sentença.
Portanto, após a sentença de extinção proferida nos autos, caberia à parte interpor os recursos cabíveis dentro do prazo legal (artigos 42 e 48 da Lei nº. 9.099/95), contudo assim não o fez, motivo pelo qual deverá responder por sua inércia.
Também não posso deixar de destacar que o comprovante de endereço anexado em ID 71566783 apresenta bairro que não está inserido na competência territorial deste juizado. Dessa forma, pelas razões acima expostas, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Intime-se apenas a parte autora desta decisão, considerando que a parte requerida não foi citada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 18 de julho de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
19/07/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 16:15
Outras Decisões
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18/07/2022 09:03
Conclusos para despacho
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18/07/2022 09:03
Juntada de termo
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15/07/2022 15:14
Juntada de petição
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13/07/2022 16:50
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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13/07/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800861-84.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral Autor BRUNO FLORENTINO BRITO DOS SANTOS Advogado EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OABMA8875-A Reu RICARDO DE OLIVEIRA LEAL *15.***.*69-06 S E N T E N Ç A Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) proposta por BRUNO FLORENTINO BRITO DOS SANTOS contra RICARDO DE OLIVEIRA LEAL *15.***.*69-06.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a Parte Promovente foi intimada para anexar aos autos, comprovante de endereço no próprio nome, atual e legível.
Posteriormente, a parte Demandante juntou aos autos declaração de endereço emitida por terceira pessoa que não é capaz de comprovar o local onde realmente reside.
Prescreve o art. 320 do Novo Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles o comprovante de endereço (artigo 319, II, do CPC/2015) sendo que conforme parágrafo único do artigo 321, a petição inicial será indeferida quando não for cumprida a diligência. uma vez que a parte promovente não atendeu corretamente às determinações dos autos.
Não posso deixar de considerar que a parte autora é pessoa maior e capaz, celebrando contratos e outros atos da vida civil, de forma que é difícil imaginar que não possua qualquer documento que efetivamente demonstre o recebimento de correspondências em sua residência.
No caso dos autos poderia a parte autora para fins de demonstrar seu domicílio, reforçando os documentos existentes nos autos, deveria ter juntado outros documentos, como contrato de conta em banco, contrato profissional, contrato educacional, nota fiscal, dentre outros.
Enfatizo, finalmente, que a demonstração efetiva do domicílio é extremamente relevante principalmente porque a competência dos juizados desta cidade é estabelecida pelo domicílio da parte.
Referida medida – exigência de comprovante no próprio nome – revela-se também imprescindível para evitar que a parte “escolha”o juizado que pretende ver processado e julgado o seu processo.
DISPOSITIVO Isto posto, considerando não ter sido demonstrado o domicílio do autor, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 51, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei acima citada.
Publicado e Registrado com o lançamento no sistema PJe.
Intimem-se.
Em havendo audiência designada nos autos, promova-se o seu cancelamento. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Imperatriz-MA, 7 de julho de 2022 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz -
08/07/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 18:51
Indeferida a petição inicial
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07/07/2022 14:08
Conclusos para decisão
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07/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
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01/07/2022 15:34
Juntada de petição
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29/06/2022 01:13
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800861-84.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral Autor: BRUNO FLORENTINO BRITO DOS SANTOS Reu: RICARDO DE OLIVEIRA LEAL *15.***.*69-06 INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: BRUNO FLORENTINO BRITO DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OABMA8875-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 15 dias, a parte Autora para que emende a inicial para juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita: Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da análise dos autos, verifico que a parte Autora fez juntada de comprovante de endereço no nome de pessoa estranha à lide.
Em razão disto, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome.
Em havendo o cumprimento, retornem os autos conclusos para decisão com pedido de liminar.
Imperatriz-MA, 15 de junho de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 20 de junho de 2022 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
20/06/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 17:28
Conclusos para decisão
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15/06/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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