TJMA - 0802643-75.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:25
Juntada de termo
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08/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:33
Juntada de despacho
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28/05/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:28
Juntada de contrarrazões
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03/04/2024 06:31
Juntada de termo
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21/03/2024 11:22
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
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17/01/2024 19:37
Outras Decisões
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25/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
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25/10/2023 12:11
Juntada de termo
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25/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:19
Juntada de apelação
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05/10/2023 11:22
Juntada de petição
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02/10/2023 01:15
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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01/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802643-75.2020.8.10.0022 DÚVIDA (100) Requerente: CARTORIO DO 1 OFICIO COMARCA DE ACAILANDIA Requerido: VIENA SIDERURGICA S/A e JOSE DA SILVA FABRICANTE JUNIOR Advogado: FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS - MA5327 - WALTER RODRIGUES - MA12035 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 102532825 Trata-se de pedido de cancelamento de matrículas formulado dentro de pedido de providência, iniciado a pedido da registradora/tabeliã do Cartório do 1º Ofício desta Comarca, que diante da comunicação de fatos graves, acompanhados de elementos probatórios idôneos, comunicou a este Juízo acerca de nulidades registrais envolvendo a Gleba Matriz Estadual Alto das Araras e as glebas menores que a compunham, numa área total de 1.049,2394 hectares, o que culminou com os bloqueios da respectivas matrículas, em decisão proferida em 10 de fevereiro de 2017 (ID 34480697, p. 25-26).
Inconformada com a respectiva decisão, a Viena Siderúrgica do Maranhão S/A, impetrou Mandado de Segurança contra a decisão deste Juízo, o qual foi denegado (ID’s 34481086, p. 6-16, 34481086, p. 28-30, 34483922, p. 1-5, 34483923, p. 1-25).
Decisão deste Juízo determinando a solicitação de informações junto ao ITERMA, acerca do pedido de nulidade das matrículas, considerando as evidências de sobreposição de área, bem como oficiar à Serventia Imobiliária para informar a existência de alguma pré-notação dos interessados (ID 42978447).
O ITERMA apresentou informações, informando que há processo administrativo em que concluiu-se pela existência de sobreposição de área entre a Gleba Jaó com Alto das Araras e que, em relação a área sobreposta teria sido emitido seis títulos e que não haveria indício de solicitação de cancelamento dos referidos títulos (ID 63083482).
Novamente, o ITERMA apresentou informações, desta feita, requerendo correção em relação às informações anteriores, precisamente, para informar que existe procedimento administrativo com o propósito de anular os 06 (seis) títulos, que tramita junto à Autarquia sob o n. 21556/2015, o qual encontra-se em fase de apreciação pelo Conselho de Administração do Órgão (ID 64340157).
O terceiro interessado José da Silva Fabricante Júnior habilitou advogado nos autos e requereu a solução definitiva do caso com o cancelamento das matrículas objeto do presente procedimento, sustentando, que: a) há nos autos prova dos vícios que maculam as respectivas matrículas; b) o feito administrativo tramita desde 2015; c) as ilegalidades estão evidentes e reconhecidas pelos Órgãos; e d) o feito atualmente encontra-se sobrestado há mais de 240 dias e já esteve sobrestado outras vezes.
Finda, pugnando pelo cancelamento definitivo das matrículas (ID 71287495).
Na sequência, a parte Viena Siderúrgica, titular das matrículas impugnadas, foi intimada para exercer o contraditório e se manifestou nos seguintes termos (ID 91711801): a) esse títulos concedidos onerosamente aos particulares são desdobramento diretos do processo de arrecadação legal que o Estado do Maranhão, sumariamente, realizou em terras devolutas encravadas nos limites de seu território; b) se não houve anulação do processo de arrecadação sumária feito pelo Estado do Maranhão sobre bens da União, os títulos emitidos possuem atributos de legalidade; c) tanto as nulidades relativas, quanto as absolutas e os negócios jurídicos correlatos só podem ser declarados nulos por decisão judicial em sede de jurisdição contenciosa; d) o processo de arrecadação sumário ocorreu regularmente; e) o processo que tramita junto ao ITERMA ainda não foi objeto de apreciação pelo Conselho de Administração, de modo que, não foi declarado nulo o processo de arrecadação sumária; f) os pareceres que deram sustentáculo à decisão que determinou os bloqueios judiciais são meramente opinativos; e g) a parte Viena é terceiro de boa-fé e já tem prazo de usucapião nos termos do art. 214, §5º, CPC.
Finda, pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos e manutenção das matrículas descritas na inicial.
Novamente ouvido, o Ministério Público informou não ter interesse no feito, requerendo sua exclusão da condição de terceiro interessado (ID 91993745).
Eis o relevante.
Passo à decisão.
De início, consigno que a pretensão de cancelamento de matrículas de imóveis pode ser veiculada pela via administrativa, por se tratar de questão não sujeita à reserva de jurisdição.
A exigência prévia a ser cumprida é a garantia do exercício da ampla defesa e do contraditório pelas partes envolvidas mediante a notificação para a apresentação de defesa e documentos, o que foi observado no caso dos autos (ID’s 71287495 e 91711801).
Acerca do tema o Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência consolidada.
A propósito, colaciono ementa de acórdão nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0001943-67.2009.2.00.0000.
SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO INTERIOR DO ESTADO DO PARÁ.
DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS REALIZADOS EM DESCOMPASSO COM PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS À ALIENAÇÃO DE TERRAS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS NO CURSO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DAS MATRÍCULAS.
INEXISTÊNCIA DE RESERVA JURISDICIONAL.
PRECEDENTE DA 1ª TURMA DESTA SUPREMA CORTE (MS Nº 31.681/DF). 1.
A decisão monocrática impugnada pela via do presente agravo está embasada em precedente da 1ª Turma desta Suprema Corte (MS nº 31681/DF, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 1º.8.2016) que, por unanimidade, e a partir do exame aprofundado da controvérsia, chegou a conclusão desfavorável à pretensão da agravante. 2.
Todas as questões versadas foram devidamente enfrentadas, de modo que a reiteração dos argumentos iniciais não tem eficácia para reverter o entendimento da 1ª Turma desta Suprema Corte. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, MS 31156 AgR-AgR-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 04/04/2018, DJe 17/04/2018).
Com efeito, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita para veicular o pedido de declaração de nulidade registral das matrículas dos imóveis citados.
No caso versado nos autos, extrai-se que o Estado do Maranhão realizou processo de arrecadação sumária, de área total de 1.049,2394 hectares e solicitou seu registro junto ao Cartório do 1º Ofício desta Comarca, nominando-a de Gleba Alto das Araras, apresentando Planta e Memorial Descritivo, Portaria e cópia de edital, em ofício datado de 10 de agosto de 2004 (ID 34480687, p. 30, 34480697, p. 1-22, 34480721, p. 18-24).
Na sequência, em setembro de 2004, o Instituto de Terras do Maranhão (ITERMA) emitiu 06 (seis) títulos, em nome de 06 (seis) pessoas físicas, os quais alcançaram a área integral da Gleba Alto das Araras, sendo levados a registro junto ao Cartório do 1º Ofício desta Comarca, recebendo as matrículas n.° 7.202, 7.201, 7.204, 7.200, 7.203 e 7.205 (ID’s 34479668, 34479673, 34480276 e 34480687).
Em março de 2005, a parte Viena Siderúrgica S/A, adquiriu todos os 06 (seis) imóveis que compunham a Gleba-Matriz Alto das Araras e passou a titularizar, de forma exclusiva, toda a respectiva gleba (ID’s 34479668, p. 1-18).
Decorrido cerca de uma década, em 2015 e 2016, a registradora/tabeliã vinculada ao Cartório do 1º Ofício desta Comarca, recebeu, através de comunicado escrito, acompanhado de documentos, evidências que indicavam ilegalidades na Gleba-Matriz Alto das Araras, bem como das glebas particulares que a compunham na medida em que aquela estaria sobreposta à Gleba Jaó, de propriedade da União Federal.
Ao exame da documentação constante dos autos, conclui-se que, de fato, as matrículas vinculadas a Gleba-Matriz Alto das Araras e, por consequências, todas as demais atinentes às glebas particulares nela inserida estão contaminadas por irregularidades de diversas naturezas (sobreposição de área, irregularidades no registro da gleba-matriz e, por consequência, nas glebas particulares nela inseridas, etc).
Os dois Órgãos de Terras com competências para emitir títulos definitivos de áreas rurais no Estado do Maranhão, Instituto de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e o próprio Instituto de Terras do Maranhão (ITERMA), sendo este último o próprio emissor dos títulos objeto das matrículas impugnadas, se manifestarem após a análise técnica da documentação e concluíram de que a Gleba-Matriz Estadual Alto das Araras encontra-se sobreposta à Gleba-Matriz Federal Jaó, de propriedade da União.
A área técnica do próprio ITERMA, informa em parecer datado de 02/03/2016, a respectiva sobreposição.
E mais, ainda haveriam várias Gleba-Matriz Estaduais com o mesmo problema de sobreposição (Redenção, Cancela Preta, Três Lagoas, Paloma, Santa Fé, Igarapé, Santo Antônio e Serradão), o que evidencia a existência de problema sistêmico envolvendo essas áreas arrecadadas sumariamente pelo Estado do Maranhão (ID 34480706, p. 7). À mesma conclusão, chegou o INCRA, através de parecer emitido em 29/02/2016, subscrito por Luiz Gonzaga Barros Neto, ao declarar que a Gleba-Matriz Alto das Araras, encontra-se integralmente sobreposta à Gleba-Matriz Federal Jaó (ID 34480706, p. 9).
Com base nos pareceres do ITERMA e INCRA, o Procurador Jurídico daquele Órgão, manifestou-se no sentido de submeter o processo administrativo em que a documentação foi produzida à apreciação da Presidência do Órgão, a fim de reparar os equívocos cometidos, na medida em que a área pertence à União e não ao Estado do Maranhão.
Contudo, conforme ata notarial juntada aos autos que teve por objeto a análise do trâmite do processo administrativo n. 0211556/2015, junto ao ITERMA, o qual veicula pedido de nulidade dos títulos administrativos descritos na inicial, o mesmo encontra-se aguardando julgamento desde 07/12/2015 (ID 34481086, p. 1-5).
Tal fato restou comprovado através de ofício expedido pelo ITERMA (Ofício ITERMA/PJ n. 180/2022, de 31 e março de 2022), no qual o Órgão, através de sua Procuradoria Jurídica, retificando informações prestadas em ofício anterior (ID 63083482), declara a existência do processo administrativo n. 211556/2015, com pedido de nulidade dos 06 (seis) título de Domínio, relacionados à Gleba Alto das Araras e que o mesmo encontra-se na fase de apreciação pelo Conselho de Administração do Órgão (ID 64340157).
Dessa forma, verifica-se que a parte interessada adotou as medidas necessárias que lhe cabia para sanar as irregularidades detectadas.
Contudo, decorridos mais de 08 (oito) anos, o processo administrativo ainda encontra-se pendente de julgamento.
Portanto, não resta dúvidas de que a Gleba-Matriz Alto das Araras foi criada em sobreposição integral à Gleba-Matriz Federal, Jaó.
Por si só, a sobreposição da Gleba Estadual Alto das Araras sobre a Gleba Federal Jaó, já se revela suficiente à declaração de nulidade de todas as matrículas a ela relacionadas (gleba-matriz e glebas particulares).
Contudo, no caso dos autos, há uma outra situação que merece destaque.
Como a área em que localizada a Gleba Alto das Araras, de fato, pertence à União Federal (Gleba Jaó), o Órgão competente para a emissão dos títulos definitivos de propriedade é o INCRA, mas os títulos foram emitidos pelo ITERMA, conforme se evidencia pela análise individual dos títulos (ID’s 34479668, p. 19, 34479673, p. 5 e 21, 34480276, p. 7 e 23, 34480687, p. 9).
A emissão destes títulos por Órgão sem a devida competência para tanto e ainda, de esferas governamentais distintas (Gleba pertencente à União, mas com título emitido pelo Estado do Maranhão) se traduz em vício congênito, incapaz de convalidação e ignorá-lo implicaria na vulneração do pacto federativo, especialmente, no que diz respeito à autonomia do Entes Federados.
Ademais não é caso de aplicação do art. 214, §5º da Lei n. 6015/1973, que determina a não aplicação da nulidade quando esta atingir o terceiro de boa-fé e já estiverem preenchidas as condições de usucapião.
Isso porque, no caso dos autos, a mácula é congênita, afetando a cadeia dominial desde a emissão do título definitivo de propriedade por Órgão sem a devida competência e em área sobreposta, de modo que, a respectiva área integra o patrimônio da União, ente público de direito interno (art. 40, incisos I, CC).
O ordenamento jurídico não admite a declaração de usucapião tendo por objeto bens públicos.
Nesse sentido, estabelece o art. 183, §3º e art. 191, paragrafo único, ambos da CF/88, que: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. […] § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 191.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único.
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
No mesmo sentido, dispõe o Código Civil em seu art. 102.
A propósito, transcrevo-o: Art. 102.
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Por fim, o tema também é objeto da Súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal.
Transcrevo o verbete: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Portanto, deve ser rejeitado o pedido da parte Viena Siderúrgica no que diz respeito ao acolhimento de usucapião em defesa nos termos do art. 214, §5º, da Lei n. 6015/1973.
Diante do exposto, considero devidamente comprovadas as irregularidades da Gleba-Matriz Estadual Alto das Araras, concernente à sobreposição de área bem como, a abertura de matrículas junto ao Cartório do 1º Ofício desta Comarca, utilizando-se de títulos definitivos de propriedade, emitidos por Órgão sem a devida competência, acolho os pedidos para: a) determinar o cancelamento da matrícula n.º 7.059, Livro n.º 2-AR, fls 78, referente a Gleba Alto das Araras, com área de 1.049,2394ha, em nome do Estado do Maranhão; b) determinar o cancelamento das 06 (seis) matrículas originadas nos títulos definitivos emitidos pelo ITERMA e levados a registro junto ao Cartório do 1º Ofício desta Comarca (7.202, Livro n.º 2-AS, fls 71, referente ao imóvel rural Fazenda Abreu, com área de 198,7968ha; 7.201, Livro n.º 2-AS, fls 70, referente ao imóvel rural Fazenda Alves, com área de 155,1415ha; 7.204, Livro n.º 2-AS, fls 73, referente ao imóvel rural Fazenda Duarte, com área de 165,6788ha; 7.200, Livro n.º 2-AS, fls 69, referente ao imóvel rural Fazenda Lima, com área de 199,7969ha; 7.203, Livro n.º 2-AS, fls 72, referente ao imóvel rural Fazenda Santo Antônio, com área de 199,7458ha; 7.205, Livro n.º 2-AS, fls 74, referente ao imóvel rural Fazenda Sousa, com área de 130,0696ha); Por fim, consigno que a presente decisão limita-se à regularidade registral da respectiva área, não havendo nenhum juízo de mérito em relação à posse exercida sobre a mesma, de modo que, as pessoas físicas/jurídicas que exerça a respectiva posse deverão requerer o processo de regularização junto ao Órgão competente.
Oficie-se ao INCRA e ITERMA para tomar conhecimento da respectiva decisão.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se.
Açailândia/MA, 26 de setembro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia -
28/09/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 15:44
Desentranhado o documento
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27/09/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 15:16
Juntada de termo
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12/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:28
Juntada de termo
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12/05/2023 10:47
Juntada de petição
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09/05/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
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08/05/2023 18:01
Juntada de contestação
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19/04/2023 16:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 20/03/2023 23:59.
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17/04/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 19:55
Juntada de diligência
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14/04/2023 15:45
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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31/03/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 10:01
Juntada de Mandado
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16/03/2023 16:05
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n.º 0802643-75.2020.8.10.0022 Classe:DÚVIDA (100) Parte Autora: CARTORIO DO 1 OFICIO COMARCA DE ACAILANDIA Parte ré: VIENA SIDERURGICA S/A e JOSE DA SILVA FABRICANTE JUNIOR Advogado: FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS - MA5327 - WALTER RODRIGUES - MA12035 INTIMAÇÃO DE DECISÃO 85833188 Antes de apreciar o pedido vinculado à ID 71287495, determino a intimação da parte interessada Viena Siderúrgica S/A, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar.
Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intime-se.
Açailândia/MA, 15 de fevereiro de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
23/02/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 12:22
Outras Decisões
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26/08/2022 14:13
Conclusos para decisão
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26/08/2022 14:12
Juntada de termo
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08/08/2022 14:00
Juntada de petição
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08/08/2022 11:01
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 19:09
Juntada de petição
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07/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802643-75.2020.8.10.0022 Classe: DÚVIDA (100) Parte Autora: CARTORIO DO 1 OFICIO COMARCA DE ACAILANDIA Parte Ré: VIENA SIDERURGICA S/A e outros Advogado: FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS - MA5327, WALTER RODRIGUES - MA12035 INTIMAÇÃO DE DESPACHO id: Num. 71635862 - Pág. 1 Vistas ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Açailândia, 18 de julho de 2022.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
04/08/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2022 14:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 11/07/2022 23:59.
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18/07/2022 17:46
Juntada de petição
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18/07/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 08:31
Conclusos para decisão
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14/07/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:18
Juntada de petição
-
11/07/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 19:14
Juntada de diligência
-
05/07/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 11:50
Juntada de Mandado
-
04/07/2022 12:41
Juntada de termo
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02/07/2022 18:24
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802643-75.2020.8.10.0022 DÚVIDA (100) Requerente: CARTORIO DO 1 OFICIO COMARCA DE ACAILANDIA Requerido: VIENA SIDERURGICA S/A e JOSE DA SILVA FABRICANTE JUNIOR Advogado: FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS - OAB MA5327 DESPACHO Intimem-se as partes, para manifestarem-se sobre o documento ID 64340147, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público.
Açailândia, 21 de junho de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
23/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:47
Juntada de termo
-
21/03/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 09:02
Juntada de termo
-
21/03/2022 08:58
Juntada de termo
-
18/03/2022 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2022 21:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 28/01/2022 23:59.
-
07/01/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 12:01
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2021 12:35
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA em 27/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 12:14
Juntada de termo
-
02/09/2021 14:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/09/2021 13:57
Juntada de Ofício
-
06/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2021 19:47
Juntada de Ofício
-
23/03/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 12:15
Juntada de termo
-
17/08/2020 12:13
Juntada de termo
-
17/08/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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