TJMA - 0800247-05.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 11:25
Juntada de Ofício
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25/08/2022 12:18
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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23/07/2022 07:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:44
Juntada de petição
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02/07/2022 19:21
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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02/07/2022 19:20
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800247-05.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA PERPETUA SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Prossigo com a matéria de fundo.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência.
Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório.
Urge notar que a inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance.
Não a toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Ainda que a matéria em análise seja consumerista, é plenamente aplicável a distribuição dos ônus probatórios do art. 373 do NCPC.
Estas são as lições de Sergio Cavalieri Filho[1] as quais trago à colação: Caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo.
Será sempre recomendável adotar-se um juízo de verossimilhança em relação aos fatos afirmados pelo consumidor nos casos de hipossuficiência, mesmo porque não cabe ao fornecedor fazer prova de fato negativo.
Nos mesmos termos é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROVANTE DE ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. 1.
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSAGRADA NO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE OPERA NO AMBIENTE PROCESSUAL EM QUE O CONSUMIDOR TEM ACESSO AOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO LITIGIOSO, TAL COMO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA BAGAGEM AO TRANSPORTADOR. 2.
SE A PARTE AUTORA ALEGA QUE DESPACHOU DEZESSETE VOLUMES DE BAGAGEM E RECEBEU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE REMESSA, MAS NÃO JUNTA AOS AUTOS OS COMPROVANTES DOS DOIS VOLUMES SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS É DE SE RECONHECER QUE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CARREAVA. 3.
A AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REMESSA, A NÃO COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO À EMPRESA E A DEMORA PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMPÕEM QUADRO PROBATÓRIO PRECÁRIO E INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2600-56 DF 0026005-64.2012.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2014.
Pág. 290) Feitas estas considerações entendo que o presente caso é de extinção da demanda sem julgamento de mérito, tendo em vista a impossibilidade de julgamento do processo ante a ausência de provas anexadas aos autos, sobretudo levando em consideração a necessidade de investigação policial para o fim de averiguar a ocorrência de ilícitos.
Ora, verifica-se que a autora afirma não ter realizado o negócio apontado nos autos, negando ter assinado o referido contrato.
No entanto, do cotejo dos autos, denota-se a existência comprovante de residência em nome do companheiro da autora, enquanto que a testemunha do contrato é seu filho.
Assim sendo, entendo que o deslinde da presente causa carece de procedimento investigatório, principalmente pelo fato de que na presente comarca tramitam 06 (seis) ações figurando a autora no polo passivo, possuindo as mesmas características de contratação e, semelhantemente, negativa irredutível da autora de que não autorizou as pactuações.
Portanto, a medida que se impõe é a extinção do feito.
Decido.
Diante do exposto, tendo em vista que o julgamento da ação proposta depende de provas/fatos a serem investigadas pela autoridade policial, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Ainda, determino que seja oficiado ao Delegado de Policial desta cidade, a fim de averiguar o caso, adotando as medidas cabíveis para tanto.
Encaminhe a Secretaria cópia das peças deste processo, bem como mídia de audiência em anexo.
Isento de custas e honorários advocatícios na justiça do primeiro grau (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
23/06/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 14:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/06/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2022 08:50, Vara Única de Paraibano.
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02/06/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:02
Juntada de protocolo
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01/06/2022 23:38
Juntada de contestação
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25/05/2022 11:05
Juntada de Certidão
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21/02/2022 16:21
Juntada de protocolo
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21/02/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 18:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 08:50 Vara Única de Paraibano.
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16/02/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:45
Conclusos para despacho
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11/02/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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