TJMA - 0836627-50.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 11:53
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 11:53
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de NAYARA NEVES DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de NAYARA NEVES DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 11/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:48
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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19/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836627-50.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DEUSEVANETO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NAYARA NEVES DA SILVA - OAB/MA 20772 REU: TIM CELULAR Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - OAB/PE 20335 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Ação de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência promovida por Deusevaneto Vieira de Souza em face de TIM Celular S.A., ambos qualificados.
Em sede de audiência de conciliação (ID 44053018), as partes celebraram acordo, o qual foi plenamente cumprido pelas partes, conforme ID (47650666). É o relatório que cabia relatar.
Decido.
Com advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO o processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas nos termos do art. 90, § 3.º do CPC e honorários como avençado.
Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixa de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 01 de outubro de 2021 Dr.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito de Entrância Final resp. pela 8.ª Vara Cível -
14/10/2021 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 17:13
Homologada a Transação
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26/08/2021 00:09
Conclusos para despacho
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18/06/2021 21:26
Juntada de petição
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11/06/2021 04:01
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 13:17
Juntada de petição
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26/05/2021 22:07
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 17:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 08:43
Conclusos para despacho
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12/05/2021 08:42
Juntada de Certidão
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09/05/2021 01:04
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 07/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 18:31
Juntada de Certidão
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28/04/2021 10:21
Juntada de petição
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28/04/2021 10:21
Juntada de petição
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27/04/2021 19:50
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2021 19:46
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2021 14:25
Juntada de petição
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19/04/2021 21:21
Juntada de Certidão
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19/04/2021 17:58
Juntada de petição
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15/04/2021 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2021 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2021 12:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/04/2021 08:30 em/conduzida por Conciliador(a) em 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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14/04/2021 12:59
Conciliação frutífera
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12/04/2021 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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12/04/2021 07:05
Juntada de petição
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12/04/2021 06:19
Juntada de Certidão
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16/03/2021 15:15
Juntada de petição
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18/02/2021 15:29
Juntada de Certidão
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18/02/2021 15:14
Juntada de Certidão
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18/02/2021 15:02
Juntada de Certidão
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17/02/2021 01:25
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836627-50.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DEUSEVANETO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: NAYARA NEVES DA SILVA OAB/MA 20772 REU: TIM CELULAR CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 12/04/2021 08:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 11 de fevereiro de 2021.
ROSANNE MOUZINHO MENDONCA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, afirma a parte autora que o débito com a parte ré é ilegal e indevido, mas teve seu nome indevidamente inserido nos serviços de proteção ao crédito.
Dessa forma, a parte demandante requer, em sede de tutela antecipada, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito referente às dívidas com a parte ré. É o relatório.
Decido.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1.º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária ao requerente.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante previsão do art. 300 do CPC.
Para tanto, deve a parte autora demonstrar a plausibilidade de suas alegações (fumus boni iuris), e, ainda, que a não concessão do provimento judicial lhe acarretará lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em análise, o fumus boni iuris reside no fato de que as partes autoras não podem ser submetidas as medidas restritivas enquanto se discute judicialmente a legalidade do débito questionado, pois este, ao final, poderá inclusive ser declarado inexistente.
O periculum in mora, por sua vez, reside no fato de que as demandantes poderão ficar impossibilitadas de realizarem qualquer tipo de financiamento, ou outra operação comercial que exija pesquisa prévia nos órgãos de proteção ao crédito, o que, certamente, lhe ocasiona lesão grave e de difícil reparação.
Presentes os requisitos legais, viável a concessão do pedido.
Sobre o tema, oportuna a menção ao julgado a seguir destacado: CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTOS DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO EM CONTA CORRENTE - PLEITO DE LIMINAR VEDANDO A INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES.
I - Restando demonstrado nos autos o “fumus boni iuris” da alegação de que foi indevidamente debitadas de sua conta bancária parcelas de um seguro de vida não efetivamente contratado, bem como ante o “periculum in mora” da inclusão de seu nome no SPC/SERASA, justificada está a concessão de liminar que vede a inclusão do nome do consumidor nos cadastros referidos.
II - Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (AI 0435752012, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/06/2013) Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR a exclusão do CPF da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA/SPC referentes a dívida com a parte demandada sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 20 (vinte) dias.
Por conseguinte, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Fica(m) advertido(s) também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Oficiem-se ao SERASA/SPC enviando-lhes uma cópia desta decisão, para o cumprimento imediato.
São Luís - MA, 03 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
11/02/2021 22:09
Juntada de Ofício
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11/02/2021 22:05
Juntada de Ofício
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11/02/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 18:18
Juntada de Certidão
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11/02/2021 18:16
Audiência Conciliação designada para 12/04/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/02/2021 22:27
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2020 13:57
Conclusos para despacho
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04/05/2020 18:35
Juntada de petição
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20/02/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 13:04
Conclusos para despacho
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19/11/2019 19:45
Juntada de petição
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30/10/2019 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 11:33
Conclusos para despacho
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21/10/2019 18:52
Juntada de petição
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20/09/2019 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 21:53
Conclusos para decisão
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04/09/2019 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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