TJMA - 0809792-23.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:25
Decorrido prazo de GENILVAN SOARES DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:25
Decorrido prazo de FRANCINALDO SILVA E SILVA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:25
Decorrido prazo de LUAN CHRISTIAN ALMEIDA RODRIGUES em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:25
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DOS SANTOS em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:25
Decorrido prazo de JOAKTON MARCELO RIBEIRO BRAGA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:13
Decorrido prazo de ERIVAN CUNHA PINHEIRO em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 02:30
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0809792-23.2022.8.10.0000 Paciente (s): Erivan Cunha Pinheiro, Francinaldo Silva e Silva, Genilvan Soares da Silva, Joakton Marcelo Ribeiro Braga, Luan Christian Almeida Rodrigues e Ubiratan Magalhães dos Santos.
Defensor(a) Público (a): Bruno Dixon de Almeida Maciel Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara de Execuções da Comarca de São Luís/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc.
Ref.
Autos Principais: 0000930-71.2016.810.0141 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Erivan Cunha Pinheiro, Francinaldo Silva e Silva, Genilvan Soares da Silva, Joakton Marcelo Ribeiro Braga, Luan Christian Almeida Rodrigues e Ubiratan Magalhães dos Santos, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Segunda Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta que os pacientes foram sentenciados ao cumprimento de medida de segurança, porém, vêm sendo mantidos em verdadeiro cárcere, em razão da interdição judicial da ala dos pacientes judiciários do Hospital Nina Rodrigues, com base na Portaria no 2269/2018 emitida pela 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís/MA, responsável pelo acompanhamento dos processos de medidas de segurança (art. 9°, LVII, da Lei Complementar Estadual n°. 14/1991; Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão). Esclarece que os juízos sentenciantes chegaram a determinar a transferência dos pacientes para unidade hospitalar de referência, para fins de internação, porém as decisões judiciais não foram cumpridas, onde os pacientes experimentam verdadeiro cárcere com privação de liberdade corporal, configurando constrangimento ilegal. Assevera, ainda, que em caso de eventual falta de vagas em hospital psiquiátrico, deve ser determinada a aplicação de tratamento ambulatorial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Faz digressões e pede: “1) A concessão, em caráter liminar, da ordem requerida, determinando-se a transferência dos Pacientes para Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico de referência (Hospital Nina Rodrigues), e, subsidiariamente, em caso de falta de vagas, a imediata desinternação dos Pacientes com sua colocação em tratamento ambulatorial. 2) A notificação da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís para prestar as informações de estilo, se necessário; 3) A oitiva do Ilustre Representante do Ministério Público Estadual oficiante perante esta Corte; 4) A concessão em sede definitiva do presente writ, a fim de que seja determinada a transferência dos Pacientes para Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico de referência (Hospital Nina Rodrigues), e, subsidiariamente, em caso de falta de vagas, a imediata desinternação dos Pacientes com sua colocação em tratamento ambulatorial; 5) A intimação pessoal da Defensoria Pública da pauta de julgamento da ação constitucional em exame, requerendo desde logo a sustentação oral na sessão.”. (Id 17020255 - Págs. 14-15). Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 17020 281– Id 17023 799). É o que merecia relato. Decido. Constato, por oportuno, que o Defensor Público ingressou com idêntica impetração anterior em 17/08/2022 (HC 0809790-53.2022.8.10.0000), um dia antes da presente, razão porque temos duplicidade de HABEAS CORPUS tratando dos mesmos fatos. Não tem sentido o processamento de impetrações exatamente idênticas, com consumo de energia a atos processuais desnecessários, razão porque vejo ser caso de indeferimento liminar da espécie (RITJ/MA; artigo 319, VII; artigo 415, parágrafo único; CPP; artigo 663): “Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: VII- indeferir liminarmente a revisão criminal, o mandado de segurança e o habeas corpus nos casos de mera reiteração, destituída de fundamento ou fato novo;” (Grifamos). (…) Art. 415.
O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. (Grifamos). Assim, nada havendo a analisar, porque a espécie é mera reiteração de impetração anterior em pleno processamento, indefiro liminarmente o HABEAS CORPUS (RITJMA; artigos 319, VII e parágrafo único do artigo 415; CPP; artigo 663). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 20 de junho de 2022. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
20/06/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:52
Indeferida a petição inicial
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18/05/2022 07:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/05/2022 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2022 07:40
Juntada de documento
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17/05/2022 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/05/2022 11:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2022 10:06
Conclusos para decisão
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17/05/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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